TRF1 - 1004061-65.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004061-65.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUIZA NICOLINI DE CASTRO DAVID REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA NICOLINI DE CASTRO DAVID - DF63205 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LUIZA NICOLINI DE CASTRO DAVID contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe assegure figurar, sob judice, na lista de aprovados do resultado preliminar do concurso para provimento de vagas na área de técnico-administrativo em educação. 2.
Alegou, em síntese, que: I- realizou o concurso público da Universidade Federal de Jataí – UFJ, área técnico-administrativa em educação, para provimento no cargo de Assistente em Administração, regido pelo edital nº 11/2023 e organizado pelo Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – Instituto ACCESS; II- o edital previa o total de 19 (dezenove) vagas para o cargo ao qual concorreu (Assistente em Administração) e o número máximo de 54 (cinquenta e quatro) candidatos(as) aprovados para o cargo; III- a banca examinadora cobrou questão versando sobre a Lei 8.666/93 (lei de licitações vigente), cujo teor não estava contemplado pelo conteúdo programática previsto no edital.
Além disso, a redação da assertiva considerada correta pela banca está em desconformidade com a referida lei, apresentando, desse modo, erro grosseiro; IV- em prazo hábil, apresentou recurso administrativo requerendo a alteração do gabarito, porém teve o seu recurso indeferido sob justificativa genérica; V- não atingiu a pontuação mínima prevista de 48 (quarenta e oito) pontos para aprovação, ficando por apenas 1 (um) ponto da nota de corte; VI- caso a questão ora combatida, cujo valor equivale a dois pontos, seja anulada, lhe permitiria figurar na lista de aprovados com 49 (quarenta e nove) pontos, considerando que o último aprovado obteve 48 (quarenta e oito) pontos; VII- por esses motivos, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário ajuizando o presente Mandado de Segurança para garantir o seu prosseguimento no concurso. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido por este juízo (Id 1960876670) 5.
Sobreveio manifestação da impetrante em que requereu a desistência da presente demanda (Id 1970732167). 6.
Relatado o essencial, passo a decidir. 7.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 8.
Destarte, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 9.
Custas pela impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 10.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 11.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004061-65.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUIZA NICOLINI DE CASTRO DAVID REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA NICOLINI DE CASTRO DAVID - DF63205 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA LUIZA NICOLINI DE CASTRO DAVID contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe assegure figurar, sob judice, na lista de aprovados do resultado preliminar do concurso para provimento de vagas na área de técnico-administrativo em educação.
Em síntese, alega que: I- realizou o concurso público da Universidade Federal de Jataí – UFJ, área técnico-administrativa em educação, para provimento no cargo de Assistente em Administração, regido pelo edital nº 11/2023 e organizado pelo Instituto de Acesso à Educação, Capacitação Profissional e Desenvolvimento Humano – Instituto ACCESS; II- o edital previa o total de 19 (dezenove) vagas para o cargo ao qual concorreu (Assistente em Administração) e o número máximo de 54 (cinquenta e quatro) candidatos(as) aprovados para o cargo; III- a banca examinadora cobrou questão versando sobre a Lei 8.666/93 (lei de licitações vigente), cujo teor não estava contemplado pelo conteúdo programática previsto no edital.
Além disso, a redação da assertiva considerada correta pela banca está em desconformidade com a referida lei, apresentando, desse modo, erro grosseiro; IV- em prazo hábil, apresentou recurso administrativo requerendo a alteração do gabarito, porém teve o seu recurso indeferido sob justificativa genérica; V- não atingiu a pontuação mínima prevista de 48 (quarenta e oito) pontos para aprovação, ficando por apenas 1 (um) ponto da nota de corte; VI- caso a questão ora combatida, cujo valor equivale a dois pontos, seja anulada, lhe permitiria figurar na lista de aprovados com 49 (quarenta e nove) pontos, considerando que o último aprovado obteve 48 (quarenta e oito) pontos; VII- por esses motivos, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário ajuizando o presente Mandado de Segurança para garantir o seu prosseguimento no concurso.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja anulada a questão nº 37 da prova de Assistente em Administração e, consequentemente, que a autoridade impetrada “(i) realize a atribuição da respectiva pontuação na nota da impetrante e (ii) inclua a impetrante como aprovada sub judice no resultado preliminar de aprovados”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar, e “não sendo deferida a liminar, requer a anulação da questão nº 37 da prova de Assistente em Administração, de modo a determinar que, com a consequente pontuação a ser atribuída em razão da anulação, a impetrada inclua a ora impetrante como aprovada na fase em que o concurso estiver”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Dessa maneira, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato das custas judiciais da ação mandamental serem de pequena monta, de modo que seu custeio, a princípio, não tem o condão de prejudicar subsistência do(a) impetrante.
Convém ressaltar que, em razão da vedação da condenação em honorários sucumbenciais prevista no art. 25, da Lei nº 12.016/2009, as custas processuais é o único valor devido no procedimento do mandado de segurança, e que ainda pode ser dividido em duas parcelas iguais.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, cabendo-lhe o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cinge-se à suposta extrapolação do edital de questão cobrada em certame público, bem como a possível existência de erro grosseiro no gabarito oficial divulgado pela organizadora do concurso.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, na hipótese dos autos, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Sobre o tema vertido, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em regime de repercussão geral, acerca do controle jurisdicional de questões de concurso público e processos seletivos, construindo uma regra acerca da matéria.
Decidiu a Suprema Corte que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2015; noticiado no Informativo 782).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a vedação a essa peculiar modalidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em casos de flagrante ilegalidade.
Nessa linha, o grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão (STJ. 2ª Turma.
RMS 49.896-RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/4/2017 – Info 603; STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 e; STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 01/09/2015).
No caso, em que pese o(a) impetrante alegar que o edital não trazia expressamente a Lei 8.666/93 no conteúdo programático, não se pode olvidar que a natureza do cargo pretendido pelo(a) impetrante, Assistente de Administração, exige, no mínimo, o conhecimento das modalidades de licitação, uma vez que a descrição das atividades típicas do cargo (id. 1955085656, p. 24) prevê “rotinas de apoio na área de materiais, patrimônio e logística… na área orçamentária e financeira: Preparar minutas de contratos e convênios… emitir cartas convite e editais nos processos de compras e serviços”.
Desse modo, em uma análise de cognição sumária, entendo que em certa medida o edital faz referência indireta às modalidades de licitação nos conhecimentos específico exigidos para o cargo pretendido, especificamente no item “Gestão de Recursos Materiais” do conteúdo programático, porquanto, em regra, as aquisições de materiais em órgãos públicos, como é o caso da UFJ, são feitas através de licitação.
Assim, convém aqui citar a definição de licitação dada pelo Tribunal de Contas da União na obra Licitações e Contratos – Orientações Básicas: Licitação é o procedimento administrativo formal em que a administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. (Tribunal de Contas da União, 2010, p. 19) (destaquei).
Ou seja, o tema licitação é intrínseco à gestão de recursos materiais no âmbito da administração, sendo, dessa maneira, imprescindível conhecer a legislação que o regula.
Nesse sentido, inclusive, o conteúdo licitação é abordado na apostila “Gestão de Materiais” disponível na biblioteca digital da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP1, o que demonstra a essencialidade da matéria nas atividades típicas do cargo de Assistente de Administração.
Semelhantemente, não vislumbro equívoco indiscutível na elaboração da(s) questão(ões) combatida(s), de modo a determinar a sua anulação de maneira perfunctória.
Entretanto, ressalvo que considerações acerca da (in)existência de grave erro no enunciado serão realizadas por ocasião da prolação da sentença, após informações das autoridades impetradas.
Saliento, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).
Portanto, diante da ausência de flagrante ilegalidade na elaboração ou na correção da questão, não há se falar em relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Logo, não se verifica presente um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devendo a pretensão ser analisada na sentença, em sede de juízo de cognição exauriente, observando, dessa forma, o mínimo do contraditório, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Afastado, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar vindicada.
INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e indicar a autoridade coatora vinculada ao INSTITUTO ACCESS, considerando que, em lição clássica, Hely Lopes Meirelles, o impetrado é a pessoa física que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
De modo igual, no mesmo prazo, deverá apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que complemente a emenda à petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a juntada dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) assinalada(s) coatora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); d) concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença; e) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); f) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1. https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2268/1/Enap%20Did%C3%A1ticos%20-%20Gest%C3%A3o%20de%20Materiais.pdf, acessado em 12/12/2023. -
08/12/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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