TRF1 - 1001621-17.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001621-17.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
F.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta por MILENA DEMARTINI FAUSTINO NATÁRIO, menor impúbere, representada por sua genitora, MICHELE FAUSTINO DA SILVA, em face da União Federal, Estado de Goiás e o município de Valparaíso de Goiás, objetivando, liminarmente, tutela de urgência tendente a determinar à ré que forneça à autora o medicamento Canabidiol NABIX, de acordo com prescrição médica.
Sustenta, em síntese, que a autora (06 anos de idade) foi diagnosticada com transtorno no espectro autista nível 03 com deficiência.
De modo que apresenta comportamentos de autolesão quando frustrada, batendo em si mesma e dando socos no próprio rosto.
Apresenta, ainda, heteroagressividade constante, com arranhões.
Relata que, além de apresentar sintomas de hiperatividade e de ser extremamente agitada, a requerente desenvolve movimentos estereotipados com as mãos e no uso da fala, dificuldade alimentar e falta de sono.
E que em razão da moléstia já fez uso de diversos medicamentos, todos sem sucesso.
Revela que foi prescrito o medicamento NABIX e que os resultados foram surpreendentes, sendo a medicação essencial para a manutenção do tratamento com a objetivo de acalmar o comportamento agressivo e hiperativo da menor, evitando que sofra lesões e possa ter, também, um desenvolvimento de aprendizado e socialização.
Entretanto, destaca que é difícil dar continuidade ao tratamento em razão do alto valor do medicamento (valor unitário aproximado de R$ 2.300,00 - Dois Mil e Trezentos Reais) e do fato de a genitora da menor ser divorciada e trabalhar como vendedora.
Pugna, pois, pela concessão da tutela provisória de urgência.
Juntou documentos às fls 76 a 92. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, no NCPC pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido liminar na primeira hipótese.
Por sua vez, a tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar é medida excepcional cujo deferimento, a teor do art. 300 do NCPC, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à existência e gravidade da doença e a eficiência da medicação prescrita, os relatórios médicos IDs de Num. 1603838361, 1603838363, 1603838365, 1603838371 e 1603838373 evidenciam serem verossímeis as alegações da parte autora: Com efeito, a parte autora apresentou orçamento de duas importadoras para aquisição do medicamento, conforme a posologia indicada na receita, ou seja, um frasco suficiente para 06 meses de tratamento: FarmaUsa - R$ 13.440,00 (Treze Mil Quatrocentos e Quarenta Reais) por 06 frascos do medicamento Nabix 10.000,00 suficientes para 12 meses de tratamento. 2) Vitaleep – R$ 17.940,00 (Dezessete Mil Novecentos e Quarenta Reais) por 30 unidades do medicamento Nabix 10.000.
Definindo os parâmetros para o controle judicial de políticas públicas relativas ao fornecimento de medicamentos, o STJ definiu: .EMEN: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1657156 2017.00.25629-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/05/2018 IP VOL.:00111 PG:00317 RJTJRS VOL.:00310 PG:00197 RSTJ VOL.:00251 PG:00118 ..DTPB:.
Pois bem.
Não há para a moléstia em questão opção terapêutica ofertada pelo SUS.
A Canabidiol NABIX não tem registro na ANVISA, no entanto, observa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1165959 acerca da medicação, julgado com repercussão geral: Ementa: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Sobre a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, em casos da espécie, refere-se de maneira mais significativa ao necessitado, visto que a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, comprometendo o bem jurídico tutelado, o do direito indeclinável à saúde e à vida (Cf.
STF, AI 597.182-AgR/RS, jul. cit.; Rcl 1.132-AgR/RS, julg.
Cit.; Rcl 1.067-AgR/RS, julg.
Cit.).
Em face das razões expostas, reputo satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo NCPC, razão porque defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às partes rés que forneçam à parte autora todo o tratamento necessário à Autora, indicado pelo seu médico assistente, decorrente da CID 10: F84.0 (Autismo) + F79.0 (Deficiência Intelectual não especificada) das quais é portadora, pelo prazo que lhe for necessário, valendo ressaltar que atualmente o tratamento consiste no medicamento à base de canabidiol NABIX, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 a incidir automaticamente em caso de descumprimento.
Ressalto que o Decreto n° 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, estabelece em seu art. 28, IV, que o “acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS”.
Assim, deverá ser entregue e administrado o medicamento, nos termos e nas qualidades da correspondente prescrição médica, em hospital/unidade a ser indicada pela direção do SUS.
Esclarecendo, apenas, que tal indicação, à luz dos princípios da dignidade da pessoa, deve ser realizada em local próximo ao domicílio do paciente.
Em caso de descumprimento no prazo ora estabelecido, fica, de logo, autorizado o bloqueio de ativos e a aquisição direta do medicamento em quantidade suficiente para 12 meses, mediante prévia pesquisa em 3 fornecedores distintos pela Secretaria deste juízo.
Em qualquer caso, caberá à parte autora apresentar médico relatório semestral prestando contas da utilização do medicamento e a evolução clínica do seu quadro.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (art. 99, § 3°, NCPC).
Anote-se.
Intime-se a ré, com urgência, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento, a tempo e modo, do comando contido na presente decisão.
Após, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta.
Publique-se.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz federal -
03/05/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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