TRF1 - 1000324-54.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000324-54.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte ré para pagamento das custas imposta em sentença ID 2126317600, conforme GRU ID"s 2167961019.
JATAÍ, 11 de fevereiro de 2025.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000324-54.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DICKSON RODRIGUES DE SOUZA - GO23837, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e JULIANA PEREIRA DE MELO - GO38662 DECISÃO INTEGRATIVA Da análise dos autos, constatou-se que houve erro material por parte deste Juízo nas disposições finais da sentença de id 2126317600, no que pertine ao pedido de destinação das armas, munições e insumos apreendidos no bojo do IPL de origem.
Assim sendo, retifico a sentença, nesta parte, para que as armas, munições e insumos apreendidos (TERMO DE APREENSÃO Nº 2811946/2023) sejam encaminhadas ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, situado no município de Jataí/GO, para que procedam às medidas cabíveis com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, conforme representado pela autoridade policial no id 2108204649.
No mais, permanece a sentença como está.
Intimem-se as partes.
Intime-se o DPF/JTI/GO para a adoção das medidas cabíveis ao caso.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000324-54.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DICKSON RODRIGUES DE SOUZA - GO23837, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e JULIANA PEREIRA DE MELO - GO38662 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do crime descrito do art. 304 c/c art. 298 do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “Em datas incertas, mas possivelmente entre janeiro de 2022[1] e 03 de outubro de 2022[2], OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA, despachante bélico, agindo de forma livre, consciente, voluntária, no exercício de seu trabalho profissional, fez uso de pelo menos 70 (setenta) documentos falsos perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) em favor de EMERSON ALVES MOREIRA, VLADIMIR LIMA DE SOUZA, VINÍCIUS BUENO PEREIRA, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, JOSÉ SOUSA ALVES, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO, VALDOMIRO EFIGÊNIO DA PAIXÃO CARVALHO, JOÃO MARCOS BORGES, NAUDIMAR JOAQUIM RAIMUNDO, ROBERTO DOS SANTOS CARVALHAIS, JALES GOUVEIA MORAES, ALANO GOMES DO CARMO NETO, ORLANDO BALDUINO DE SOUZA, MIRIAM GLEYCY PEREIRA DA SILVA BARROS, MAYCON DOUGLAS MOREIRAS COELHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA” A denúncia veio instruída com inquérito policial nº 2022.0069058-DPF/JTI/GO, também embasado na medida cautelar de busca e apreensão de nº 1002366-76.2023.4.01.3507.
Denúncia recebida em 13/12/2023, nos termos da decisão de id 1959954186.
Citado, o acusado, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (id 1995578159).
Na audiência de instrução realizada na data de 24/01/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação PAULA LEANDRO TAVARES, KLAITON ALEXANDRO SANT’ANNA COTA, CAROLINA BITTAR LEMOS, LEANDRO SILVESTRE MAGALHÃES CRUZ, o qual foi ouvido na qualidade de informante, e EDSON AUGUSTO CHAVES FILHO e as testemunhas de defesa DIONES RODRIGUES, THIAGO MARQUES e ANDRÉ BELATI.
Na ocasião foi realizado, ainda, o interrogatório do réu (ata de id 1516789885) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação do acusado pela prática do delito tipificado nas penas do art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal, por setenta vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (id 2025511160).
A autoridade policial representou pela destinação das armas de fogo e munições apreendidas, bem como dos insumos para fabricação de munições (id 2108204649).
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva elaborado em audiência, o MPF manifestou-se pelo seu deferimento com a substituição da preventiva por medidas cautelares, com fulcro no art. 319, do CPP. (id 2025569182) Alegações finais apresentadas pela defesa nomeada pelo Juízo no id 2125278329.
Alegações finais, pela defesa constituída, apresentadas no id 2126014391, após a conclusão dos autos para julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 298, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
A materialidade delitiva e a autoria foram devidamente comprovadas pelos Ofícios n. 98-SFPC/41º BI Mtz, n. 116-SFPC/41° BI Mtz e n. 120-SFPC/41° BI Mtz do 41° Batalhão de Infantaria Motorizado; por todos os documentos encaminhados pela referida unidade e que compõem tanto os processos de requerimento de Certificado de Registro de Emerson Alves Moreira, Vladimir Lima de Souza, Vinícius Bueno Pereira, Valdir Aparecido dos Santos, José Sousa Alves, Leonardo Rodrigues Ribeiro, Valdomiro Efigênio da Paixão Carvalho, João Marcos Borges, Naudimar Joaquim Raimundo, Roberto dos Santos Carvalhais, Jales Gouveia Moraes, Alano Gomes do Carmo Neto, Orlando Balduino de Souza, Miriam Gleycy Pereira da Silva Barros, Maycon Douglas Moreiras Coelho e José Carlos da Silva Oliveira, pelos depoimentos das testemunhas de acusação, oitiva da informante e interrogatório do réu colhidos em juízo.
Trago, em síntese, os depoimentos colhidos em audiência: Testemunha de acusação, PAULA LEANDRO TAVARES, ao ser questionada sobre os fatos, informou que o réu entrou em contato via telefone no ano de 2020 dizendo que era contador e CAC.
O réu disse que tinha muitos amigos que queriam se tornar CAC também e que ele iria começar a fazer os processos com os amigos.
Perguntou quanto a testemunha cobraria para ajudar nos processos.
O réu começou a mandar os clientes para a testemunha fazer as avaliações.
Chegou a fazer avaliações dos clientes do réu no ano de 2020, 2021.
Não contabilizou a quantidade de clientes.
Toda semana tinha fluxo de clientes.
No último contato em 24/11/2021, a testemunha perguntou ao réu porque ele não estava mandado mais clientes e ele informou que estava mais ministrando cursos de tiro e manuseio de armas.
Na ocasião o réu disse que estava parado.
No ano de 2022 o réu não mandou nenhum cliente.
Geralmente é feita uma entrevista e depois são aplicados cinco testes com os clientes (dois de personalidade, dois de atenção concentrada e difusa e outro de memória).
A testemunha é obrigada, pelo Conselho de Psicologia e pela Polícia Federal, a armazenar os testes e avaliações por cinco anos.
Inclusive tem uma pilha de testes para descartar porque em 2023 completaram 5 anos de diversos deles.
De ano em ano é feito o descarte.
Se recorda de um ofício da Polícia Federal com relação de 13 nomes, conferiu um por um.
Confirmou a leitura dos nomes realizada pelo MPF.
Confirma que não emitiu laudo para essas pessoas relacionadas pela Polícia Federal.
Os laudos apresentados pela PF não foram preenchidos com sua letra.
A testemunha ainda relata que não tem secretaria.
Ainda afirma que a maioria dos laudos é digitado.
A assinatura e o carimbo são seus.
Acredita que o réu tenha feito uma reprodução dos seus laudos.
Os laudos são todos iguais.
Em todos os laudos a assinatura é idêntica.
Cobrava R$90,00 por laudo, pois o réu mandava uma quantidade boa de clientes.
Não repassava nada para Otaniel.
O réu que repassava as quantias devidas para ela.
As avaliações eram presenciais lá no escritório.
O tempo de avaliação demora de acordo com o candidato.
Geralmente demora 1h30.
Pessoas com nível de escolaridade maior faziam em 1h.
Não sabe dizer se o réu tinha parceria com outra psicóloga, mas acredita que sim para responder a demanda.
Não conhece a psicóloga CAROLINA BITTAR, mas viu que ela está como testemunha.
Não possui parceria com despachantes.
No período de 2020 a 2023 tinha contato com alguns despachantes.
Ao ser questionada sobre os nomes de demais despachantes, a testemunha optou em não responder por medo de represálias.
Testemunha de acusação, KLAITON ALEXANDRO SANT’ANNA COTA, Coronel do Exército Brasileiro, ao ser questionado sobre os fatos, informou que o primeiro indício, que fez com houvesse uma varredura em todos os processos do Sr.
Otaniel, foi a conta de luz que aparecia para mais de um pretensor de ser CAC.
Os candidatos apresentaram nos processos a mesma conta de luz, com a mesma unidade consumidora e o mesmo valor.
Só mudava o nome e o endereço da pessoa que solicitada a autorização para ser CAC.
Após a equipe perceber isso, levou o fato a seu conhecimento, momento em que o depoente deu a ordem para apurar.
Foram identificados vários outros indícios, como laudo psicológicos, certidão de antecedentes criminais, filiações a clubes de tiro, cada um desses documentos apresentavam indícios de fraude.
A partir disso, tomou-se a iniciativa de mandar a denúncia para a Polícia Federal.
Testemunha de acusação, CAROLINA BITTAR LEMOS, ao ser questionada sobre os fatos, informou que se recorda de receber uma comunicação de um agente da Polícia Federal para confirmar se havia feito laudos em nome de algumas pessoas.
Respondeu tudo que foi questionado.
Não sabe dizer os nomes e a quantidade, mas se recorda que um ou dois não tinha sido feito por ela.
Não tinha parceria profissional com o réu.
Nunca teve contato com a testemunha.
Os interessados a procuravam, pois o nome e endereço do escritório constava do cadastro da Polícia Federal.
Reconhece que pelo menos um laudo não tinha sido feito por ela.
Não tinha um valor fixo, girava em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00.
Todas as avaliações eram presenciais.
A duração das avaliações depende do nível do candidato.
Geralmente demora em torno de 1h a 1h20.
Não conhece o réu, não sabe quem ele é.
Não tinha parceria com despachantes.
Todos que chegavam até ela, foram através do site da PF.
Não chegou a ver os laudos.
O agente da polícia só encaminho a relação de nomes.
Testemunha de acusação, EDSON AUGUSTO CHAVES FILHO, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda de ter sido notificado pela PF sobre uma relação de pessoas as quais supostamente teria emitido certificado de habilitação.
Confirma que dos 16 nomes encaminhado pela PF, apenas 5 constavam de seus arquivos, apenas elas foram emitidos os testes.
LEANDRO SILVESTRE MAGALHÃES CRUZ, ouvido na qualidade de informante, ao ser questionado sobre os fatos, informou que o réu era seu contador e que eram amigos, sobre a lista de pessoas que contam como trabalhadores da sua empresa, não reconheceu nenhuma delas como suas funcionárias, após a leitura feita pelo MPF.
Não possuía parceria com o réu.
Na época cobrava R$150,00 pelos laudos de tiros.
O valor pelo laudo de tiro é de R$80,00, a quantia restante é para aluguel de stande de tiros, munição e outras despesas.
DIONES RODRIGUES, ouvido na qualidade de informante, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que conheceu o réu há 10 anos atrás em Minas Gerais.
Otaniel ia umas duas ou três vezes por mês para caçar javalis.
De vez em quando indicava clientes para montar processos para CAC.
Ele cobrava em torno de R$1.200,00 a R$1.500,00 por cada processo.
O valor variava de acordo com a quantidade de processos.
Como o réu tinha que se deslocar para Uberlândia, acabava cobrando uma diferença.
O réu nunca solicitou documentos falsos nem a comentar sobre documentos falsos.
O réu é contador.
Costumavam caçar em Ituiutaba e Capinópolis.
Caçavam javali em fazendas após a colheita de soja.
Sabe qual os documentos necessários para conseguir registro de CAC.
Sabe que precisa passar por psicólogos, curso de tiro, participação em clube de tiro.
Antes os processos eram levados diretamente no Exército.
Agora são feitos pela Polícia Federal.
Não é filiado a clube de tiros em MG.
O depoente era filiado no clube do Daniel Terra em Goiânia.
A região de caça é que indicou, pois tinha autorização das fazendas.
Como teve problemas com o Ibama, a caça parou.
Não conhece Frederico Jabour.
A testemunha de defesa, THIAGO MARQUES, ao ser questionado sobre os fatos, informou que é diretor-proprietário da Life Academia de Tiro.
Há duas formas de instrutor de tiro, o certificado e o credenciado.
O certificado é o que faz o curso e ao se mostrar apto nas matérias, ganha o certificado.
Posteriormente, caso queira ser instrutor credenciado, ele tem que passar por um processo da Polícia Federal, que é um certame de credenciamento.
Esse credenciamento o torna capacitado para dizer se o candidato está apto ou inapto para manusear o equipamento.
O réu tinha o certificado de formação emitido pela academia do depoente.
Foram encaminhadas as documentações referentes ao réu.
O réu é instrutor de tiro certificado.
O Réu estava apto a ministrar curso em ambiente controlado de acordo com a legislação.
A testemunha de defesa, ANDRÉ BELATI, ao ser questionado sobre os fatos, informou que o réu era contador da sua empresa e posteriormente fez o processo do CR com o réu.
O processo foi feito por permuta.
Fez o projeto de um clube de tiro para o réu, mas o projeto não foi feito.
Salvo engano, o processo custava em torno de R$1.000,00.
Participou do processo para ser CAC, fez avaliação psicológica no Setor Bueno, o teste de tiro foi feito num clube de tiro também em Goiânia.
A psicóloga e instrutor de tiro foram indicados por Otaniel.
Em seu interrogatório, o réu afirma que é contador.
Trabalhava como despachante e ganhava em média R$ 3.000,00. afirma que nunca foi processado.
Ao ser questionado sobre os fatos, informou que os documentos falsificados eram feitos por ele próprio.
Utilizava o “Word” para montar os documentos de maneira simples.
Não se recorda de todos os nomes listados pelo MPF.
Era um volume grande de alunos.
Atuou como despachante por 3 anos.
Parou em 2022.
Afirma que possui formação como instrutor de tiro.
Tinha um clube de tiro formalizado com CNPJ, mas não chegou a funcionar.
Afirma que indicava clientes para a psicóloga PAULA.
Encaminhou clientes em 2020 e 2021.
Parou de indicar clientes porque conheceu uma outra pessoa.
Fez uma parceria com uma clínica de psicólogos.
Fez laudos falsos em nome da psicóloga PAULA, sem saber de quem eram.
Apenas copiava e colava.
O que motivou a agir de forma ilegal foi para não perder o cliente.
O objetivo era montar o clube de tiro para começar a funcionar.
Se tornou despachante porque foi contador de um clube de tiros.
Como aprendeu a fazê-los, passou a fazer os processos.
Fez o curso de instrutor porque gostaria de ter um clube de tiros para atender pessoas interessadas em atirar.
Sua formação o autorizava a ministrar cursos de tiro em ambiente seguro.
Na oficina de caça, ministrada em stande de tiros, não houve manuseio de armas, apenas ministrou a oficina para instruir como a pessoa poderia praticar caça de javalis legalmente e a documentação exigida.
O processo era feito pelo sistema “SisGCorp”, com a senha da pessoa, daí são juntados os documentos necessários e exigidos pelo Exército.
As pessoas forneciam a senha do GOV.
Salvo engano, o último processo foi em dezembro de 2022.
Em 2023 já não movimentava esse tipo de processo.
Os clientes não requeriam a falsificação.
Não cobrava a mais pela falsificação.
A intenção era manter o cliente com ele.
Cobrava em torno de R$1.000,00 a R$ 1.500,00 por processo.
Pois bem.
Embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
A defesa alega a ausência de dolo por parte do réu, uma vez que apenas inseriu no sistema (SisGCorp) documentos entregues pelos clientes e os que foram confeccionados por ele, conforme admitido em seu interrogatório.
O réu reconheceu que fez falsificação com utilização de ferramentas do Word e que a intenção era garantir a permanência dos clientes e angariar frequentadores para seu clube de tiros que estava em formação.
Do conteúdo probatório, comprovou-se a utilização de laudos psicológicos, laudos de tiro e comprovantes de endereço e de ocupação lícita falsificados, os quais integraram o processo administrativo de, pelo menos, 16 pessoas.
As investigações revelaram que dos 16 laudos de capacidade técnica submetidos, 11 foram adulterados.
Da mesma forma, das 16 declarações de filiação a entidades de tiro desportivo/caça, apenas uma era autêntica.
Também houve a demonstração de falsificação de comprovantes de endereço (fatura de energia elétrica).
Verifico que o réu admitiu a intenção de ludibriar o Exército Brasileiro na obtenção dos registros para seus clientes e que estava ciente da conduta ilícita, pois, em anos anteriores, cumpriu as exigências legais.
Ora, a concessão de Certificado de Registro de CAC, apesar de facilitado pelo Governo Federal no ano de 2019, é ato administrativo de extrema relevância social e deve ser acompanhado com total seriedade e dentro da legalidade, não apenas pelos órgãos públicos fiscalizadores, mas por aqueles que se dedicam à atividade econômica derivada do serviço público.
O comércio de armas de fogo e a possibilidade de que estas circulem, de forma irregular, na sociedade através dos denominados “colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro desportivo”, traz especial preocupação à sociedade.
Vale ponderar, no caso, que os clientes do réu, em sua maioria, possuíam antecedentes criminais, evidenciando a gravidade da conduta.
A conduta do réu, portanto, se amolda ao disposto no art. 304, com a descrição trazida pelo art. 298, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA nas penas do artigo 304, com remissão às penas do artigo 298, ambos do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendo desfavorável uma vez que a apresentação de documentação falsa perante o Exército Brasileiro possuía a intenção de dar acesso ao Certificado de Registro de CAC para pessoas que não atendiam aos requisitos exigidos pela legislação. (desfavorável) Os antecedentes favoráveis, uma vez que o réu não foi condenado anteriormente.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra favorável, notadamente porque não há registros anteriores em atividades delituosas passíveis de caracteriza seu modus vivendi.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, presente condição desfavorável ao réu, uma vez que violou dever inerente à sua profissão de despachante bélico, conduta desqualificada pelo ordenamento jurídico (desfavorável).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 298 do CP) é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, presente a circunstância a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Do Concurso de Crimes Considerando a continuidade delitiva demonstrada, assim entendida pelo Superior Tribunal de Justiça, aumento a pena definitiva em 2/3 (dois terços), com fulcro no art. 71 do Código Penal, ante a comprovação do uso de documentação falsa por, no mínimo, dezesseis vezes via cadastro no sistema SisGCorp, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 137 (cento e trinta e sete) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, o réu encontra-se preso preventivamente.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, pelo tempo decorrido de prisão preventiva e por não vislumbrar a continuidade dos requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), concedo a liberdade sem fiança e determino a expedição do alvará de soltura a favor do réu.
Considerando o período de prisão preventiva, terá o réu o direito de recorrer em liberdade, com o cumprimento das seguintes medidas alternativas: 1) apresentação de comprovante de endereço residencial e manutenção dos dados pessoas e número de telefone celular junto à secretaria do juízo; 2) proibição de ausentar-se de seu domicílio por mais de cindo dias consecutivos sem autorização judicial; 3) proibição de trabalhar na atividade de despachante bélico; 4) proibição de frequentar Clubes de Tiro e estabelecimentos similares (art. 387, §1º e §2º do CPP).
Cópia desta sentença servirá de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser cientificado das medidas cautelares que deverá cumprir, sob pena de nova ordem de prisão.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não comprovada sua hipossuficiência.
Quanto ao pedido de destinação das armas, munições e insumos apreendidos no bojo do IPL de origem, entendo que este deve ser decidido pelo Juízo da Comarca de Hidrolândia/GO, uma vez que o réu responde por crime previsto no Estatuto do Desarmamento junto ao processo 5436961-36.2023.8.09.0071, decorrente da prisão em flagrante em 12/07/2023.
Cientifique-se a DPF.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) fixo os honorários da defensora dativa, Dra Morgana Borges, em R$ 212,49 nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000324-54.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PEREIRA DE MELO - GO38662 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada MORGANA BARBOSA BORGES acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000324-54.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PEREIRA DE MELO - GO38662 DESPACHO 1.
Instado(a) para apresentar as alegações finais (id. 2027629185), o(a) advogado(a) constituído(a), Dra JULIANA PEREIRA DE MELO – OAB/GO 38.662, para o patrocínio da defesa do réu OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 20/2/2024. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o defensor que abandonar o processo sem justo motivo, estará sujeito à pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente. 3.
Neste giro, determino: a.
Intime-se novamente a procuradora do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais; b.
Caso não sejam apresentadas as alegações finais, intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 10 dias (visto que se encontra preso), constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que apresente as alegações finais), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; c.
Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) do(a) réu(ré) o(a) Dr(a).
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos. d.
Caso ocorra nova desídia da procuradora, oficie-se a OAB da jurisdição a qual a procuradora encontra-se inscrita para informar acerca da desídia desta, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. 4.
Para fins de celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000324-54.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PEREIRA DE MELO - GO38662 FINALIDADE: Intimar a advogada da parte (JULIANA PEREIRA DE MELO) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 7 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000324-54.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PEREIRA DE MELO - GO38662 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 13/12/2023 (ID 1959954186).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 1995578159), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito após a produção das provas.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, mantenho a audiência de instrução designada para o dia 24/1/2024, às 16h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000324-54.2023.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA PEREIRA DE MELO - GO38662 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do crime descrito do art. 304 c/c art. 298 do Código Penal.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em datas incertas, mas possivelmente entre janeiro de 2022[1] e 03 de outubro de 2022[2], OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA, despachante bélico, agindo de forma livre, consciente, voluntária, no exercício de seu trabalho profissional, fez uso de pelo menos 70 (setenta) documentos falsos perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) em favor de EMERSON ALVES MOREIRA, VLADIMIR LIMA DE SOUZA, VINÍCIUS BUENO PEREIRA, VALDIR APARECIDO DOS SANTOS, JOSÉ SOUSA ALVES, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO, VALDOMIRO EFIGÊNIO DA PAIXÃO CARVALHO, JOÃO MARCOS BORGES, NAUDIMAR JOAQUIM RAIMUNDO, ROBERTO DOS SANTOS CARVALHAIS, JALES GOUVEIA MORAES, ALANO GOMES DO CARMO NETO, ORLANDO BALDUINO DE SOUZA, MIRIAM GLEYCY PEREIRA DA SILVA BARROS, MAYCON DOUGLAS MOREIRAS COELHO e JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA” A denúncia encontra-se instruída com o IPL n. 2022.0069058 –DPF/JTI/GO.
Em sua cota, o MPF informa que deixou de propor acordo de não persecução penal, “tendo em vista que as penas mínimas dos delitos imputados ao denunciado, considerado o somatório das penas decorrente do sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do Código Penal, somadas, superam o limite inferior a 4 (quatro) anos expressamente previsto no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal”. (id 1862161179) É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do(s) delito(s), bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Ofícios 98-SFPC/41º BI Mtz, 116-SFPC/41º BI Mtz e 120-SFPC/41º BI Mtz (fls. 12/13, 116/117 e 127/128 da íntegra dos autos em PDF); INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 701848/2023 (fls. 190/218 da íntegra dos autos em PDF); e INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA nº 2812681/2023 (fls. 263/279 da íntegra dos autos em PDF) e INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1629153/2023 (fls. 230/241 da íntegra dos autos em PDF); Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo parquet em desfavor de OTANIEL SIQUEIRA DE LIMA, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Caso haja necessidade de expedição de CP, expeça-se com prazo de cumprimento de 90 dias, suspendendo-se os autos até a devolução desta e observando-se a recomendação de se priorizar a utilização de videoconferência quando as testemunhas e réus residirem em localidade diversa deste Juízo.
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), a Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em prol do acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Cópia desta decisão servirá de mandado/carta precatória/ofício.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Visto que se trata de réu preso, desde já designo a audiência de instrução para o dia 24/1/2024, às 16h (horário de brasília), ficando esta condicionada à inexistência de alguma causa excludente da culpabilidade do réu, a qual será verificada no momento da análise da resposta à acusação a ser apresentada pelo réu.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ciência ao MPF.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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