TRF1 - 1007239-29.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007239-29.2022.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERGILIO DOS SANTOS DAMASROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL DE OLIVEIRA MOREIRA - PA31944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I).
São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013).
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto.
No presente caso, a parte autora completou o requisito etário, conforme documentação constante dos autos.
Contudo a prova documental mostrou-se insuficiente à prova do exercício de atividade rural em período correspondente à carência do benefício, notadamente por conta de sua recenticidade da documentação apresentada: o contrato de parceria rural foi firmado em 2022, a certidão eleitoral foi emitida em 2022.
Ademais, o autor passou a maior parte do período de carência casado, sua esposa era professora, hoje aposentada e sempre percebeu remuneração muita acima do salário mínimo, circunstâncias estas que comprometem de forma significativa a formação de juízo de convicção acerca do preenchimento do requisito exigido.
Neste ponto, importante ressaltar que o labor rural em regime de economia familiar, não ficou demonstrado, sendo essencial que a lida agrícola constitua atividade indispensável para a subsistência do grupo familiar. É o que se observa do conceito expresso no §1º do art. 11 da lei 8213/91: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nesse contexto, em que pese os depoimentos prestados em audiência não tenham apresentado contradições entre si, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à prova do exercício de atividade rurícola (Súmula 149 do STJ), o que torna inviável a concessão do benefício vindicado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.Registro digital. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
30/01/2023 21:41
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 11:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA.
-
25/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/12/2022 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 21:16
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
26/10/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058810-40.2020.4.01.3700
Pedro Rosario Pereira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 12:06
Processo nº 1002755-61.2023.4.01.3507
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Joao Carlos da Silva Pinto
Advogado: Paulo Roberto Bezerra Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:11
Processo nº 1016512-71.2023.4.01.4300
Alba Cleia Evangelista Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Evangelista Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 11:37
Processo nº 1016512-71.2023.4.01.4300
Alba Cleia Evangelista Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Evangelista Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 08:56
Processo nº 1118275-02.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Juliana Barros Castro Alvim
Advogado: Leonardo Camacho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 18:21