TRF1 - 1002755-61.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002755-61.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647, BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404 POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO50697 DESPACHO Decisão de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal transitou livremente em julgado, dia 06/06/2024 - id 2138215789.
Assim, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que a exequente traga elementos que possibilite o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002755-61.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO50697 DESPACHO Determino o cumprimento do item 7 da decisão proferida no id 1957652670.
Suspenda-se o feito presente até decisão final dos Embargos à Execução em trâmite sob o n.º 1003529-91.2023.4.01.3507.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002755-61.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO50697 DECISÃO Trata-se de execução fiscal instruída pela Certidão de Dívida Ativa que guarnece a exordial.
Bloqueio parcial efetivado em conta bancária do executado – id 1882062684.
Não obstante a ausência de citação formal, consoante os precedentes do STJ, o comparece espontâneo do executado, supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la, conforme aplicação do art. art. 239, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES OAB.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO.
EXCESSO EXECUÇÃO. 1.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução.
Inteligência do art. 239, § 1º, CPC. 2.
A interposição de embargos à execução independe de penhora, depósito ou caução.
Inteligência do caput do art. 914, CPC. 3.
Tratando-se de alegação de excesso de execução, matéria típica de embargos à execução (art. 917, III, CPC), nesta via é que deve ser veiculada a insurgência, restando vedado o uso da exceção de pré-executividade como meio de defesa. (TRF-4 - AG: 50025364620204040000 5002536-46.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/04/2018). "TRIBUTÁRIO.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 1.
O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade. 2.
Não havendo demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, a nulidade não deve ser decretada.
Aplica-se também o princípio 'não há nulidade sem prejuízo'. 3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2012).
Assim, considerando que o executado opôs embargos à execução – n. 1003529-91.2023.4.01.3507 -, pedido que representa matéria de defesa dos interesses do executado e propiciaram a ciência inequívoca do teor da ação executiva, tenho este por citado.
Promova a Secretaria a transferência do valor bloqueado para conta judicial, conforme determinado no item 12, 1ª parte, da decisão proferida no id 1732055548.
Em seguida, suspendam-se os autos, até decisão final dos embargos opostos sob o n.º 1003529-91.2023.4.01.3507.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/07/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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