TRF1 - 1057852-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057852-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA MUNOZ & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por PATRICIA MUNOZ & CIA LTDA - ME, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: c. confirmação dos efeitos da tutela para que para que seja afastada as exigências da Resolução nº 238/2014 do DENATRAN para a empresa autora e seus respectivos alunos, permitindo-lhes continuarem a exercer as atividades para as quais foram credenciadas, sem o uso do monitoramento eletrônico.
A parte autora afirma que exerce atividade de centro de formação de condutores devidamente credenciada pelo DETRAN, e o DENATRAN editou a Portaria nº. 238/2014, exigindo que realize o monitoramento de suas atividades.
Defende que inexiste lei impondo o uso do sistema de monitoramento, donde os normativos atacados no feito extrapolam o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade, bem como que o sistema de monitoramento, nos moldes em que previstos nas indigitadas portarias, implica indevida delegação do poder de polícia do órgão de trânsito à entidade privada.
Decisão Num. 1663832464 deferiu o pedido de tutela provisória, “para afastar a exigência contida na Portaria nº 238/2014 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito e nas Portarias nºs. 374/2019 e 448/2019 do DETRAN/MT, permitindo que a autora continue a exercer suas atividades para as quais fora credenciada, e que seus alunos frequentem as aulas e cursos por ela ministrados, sem o uso do ‘Sistema de Monitoramento Eletrônico’ para aulas práticas e teóricas.” Contestação Num. 1776175564, pela improcedência dos pedidos.
Não houve a apresentação de réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1663832464, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso, tenho por presentes os requisitos.
De início, vale lembrar que os atos administrativos subsumem-se ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II e art. 37, caput, da CF/88, o que equivale dizer que a Administração Pública só pode atuar de acordo com o que a lei determina.
Assim, ao expedir um ato que tenha por finalidade regulamentar a lei, não pode a Administração inovar na ordem jurídica, impondo obrigações ou limitações/restrições a direitos de terceiros.
Não é permitido, portanto, ao DENATRAN e aos DETRANs, órgãos responsáveis pela regulamentação e implementação das normas relativas à aprendizagem e habilitação dos condutores de veículos automotores, extrapolarem seus poderes regulamentares, criando obrigações e impondo penalidades sem previsão legal, em clara ofensa ao princípio constitucional acima referido.
A Lei nº. 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao tratar sobre a formação do condutor, estabeleceu o seguinte: “Art. 147.
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I - de aptidão física e mental; II – (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.” Assim, inexiste previsão no CTB que obrigue, para obtenção do Documento Nacional de Habilitação, o aluno a se submeter a “sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas práticas de direção veicular” (Portaria nº. 238/2014 do DENATRAN).
Nos mesmos moldes da Portaria nº. 238/2014, o DETRAN/MT editou as Portarias nºs. 374/2019 e 448/2019, tornando obrigatório o uso de sistema eletrônico de monitoramento de frequência e estabelecendo os procedimentos para a anotação.
Não obstante, O CTB prevê apenas que o candidato à CNH se submeta a exames de aptidão física e mental, escrito sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros (teóricos) e de direção veicular realizado em via pública (prático) não impondo o uso ou submissão a sistema eletrônico de monitoramento através de autenticação biométrica datiloscópica e facial do candidato (e do instrutor), registro de presença e fotográfico das aulas teóricas, filmagem interna (áudio e vídeo) durante os exames de legislação, que demandam a instalação dos equipamentos necessários para tanto nas dependências dos Centros de Formação de Condutores (autoescolas), com os respectivos custos.
Portanto, afigura-se, prima facie, que a exigência dos sistemas eletrônicos de monitoramento, através das portarias em comento, extrapola os limites do Código de Trânsito Brasileiro, incorrendo em excesso do poder regulamentar.
Nesse mesmo sentido, colaciono ementa do TRF1: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
USO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PORTARIA N.º 238/2014 DO DENATRAN.
INSTRUÇÃO 602/2015 DO DETRAN/DF.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PODER REGULAMENTAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DE EXIGÊNCIA SEM RESPALDO EM LEI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a legalidade da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) n.º 238/2014 e, por conseguinte, da Instrução n.º 602/2015 do DETRAN/DF, que trouxe a exigência de implantação de sistema de “monitoramento eletrônico” por vídeo para aprendizagem e habilitação de condutores de veículos automotores, impondo despesas e obrigações de incorporação de tecnologias que repercutem no equilíbrio econômico-financeiro dos empreendimentos privados, que mantêm os centros de formação de condutores. 2.
A legitimidade da União para compor polo passivo da presente ação é justificada pela discussão da legalidade da Portaria n.º 238/2014 do DENATRAN (órgão com atribuição executiva, subordinado à Secretaria Executiva do Ministério da Infraestrutura), que trouxe a possibilidade de os órgãos executivos de trânsito editarem normas e rotinas complementares acerca do sistema eletrônico relativo às aulas de prática de direção veicular. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro define a composição e competência dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a coordenação e normatização dos procedimentos sobre aprendizagem de condutores, e ao DENATRAN, o cumprimento e execução da legislação de trânsito.
Ao contrário do CONTRAN, que possui poder regulamentar com limite na própria lei que lhe atribui competência, o DENATRAN, sendo órgão meramente executivo, extrapola as funções delineadas no Código de Trânsito Brasileiro ao pretender regulamentar o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular. 4.
De igual modo, os DETRANS são reconhecidos como órgãos de atribuição nitidamente administrativa, sem delegação para o exercício do poder regulamentar.
O DETRAN/DF, ao editar a Instrução 602/2015, com apoio na Portaria do DENATRAN n.º 238/2014, extrapolou as atribuições fixadas pelo art. 22 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que lhe atribui a função de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente”. 5.
Sem que haja decisão da representação política, elaborada nas instâncias democráticas, com a participação dos diversos agentes e segmentos interessados, não se pode admitir que o DETRAN e o DENATRAN, órgãos operacionais da estrutura burocrática, sejam capazes de inovar no plano normativo, estabelecendo exigências e obrigações de incorporação de tecnologias que importam elevados custos para agentes e segmentos no âmbito do trânsito.
Ressalte-se que a legislação de regência não prevê a obrigatoriedade de implementação de sistema de monitoramento eletrônico, sendo, portanto, inadmissível que instrumentos infralegais venham instituir a obrigação sem a correspondente previsão legal. 6.
Por tais razões, diante de evidente violação ao princípio da reserva legal, mostra-se razoável suspender os efeitos da Portaria DENATRAN n.º 238/2014 e da Instrução 602/2015 do DETRAN/DF, de modo que a parte autora possa exercer suas atividades de prestação de serviços de ensino para aprendizagem de condutores de veículos automotores, sem a exigência de uso do monitoramento eletrônico. 7.
No caso dos autos, a parte atribuiu o valor de R$ 1.000, 00 (mil reais) à causa, o que representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos §2º e §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de proveito econômico, bem como o valor muito baixo estimado para a causa. 8.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável o proveito econômico, como na espécie, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, a fim de que a remuneração do causídico seja condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez mantida a sentença em grau recursal. 9.
Apelação da União e remessa necessária não providas.” (AC 1006054-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, Pje 22/03/2023 PAG.) Dessa forma, considerando que não foram apresentados quaisquer elementos aptos a promover a mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão que concedeu a tutela precária e a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONFIRMA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para afastar a exigência contida na Portaria nº 238/2014 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito e nas Portarias nºs. 374/2019 e 448/2019 do DETRAN/MT, permitindo que a autora continue a exercer suas atividades para as quais fora credenciada, e que seus alunos frequentem as aulas e cursos por ela ministrados, sem o uso do ‘Sistema de Monitoramento Eletrônico’ para aulas práticas e teóricas.
Custas pela ré, em ressarcimento.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista o ínfimo valor da causa, nos termos do § 8º do art. 85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
15/06/2023 22:56
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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