TRF1 - 1118275-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 16:46
Juntada de Informação
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07/04/2025 16:21
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:27
Juntada de réplica
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02/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:57
Juntada de contestação
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02/02/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1118275-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARROS CASTRO ALVIM Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exeqüente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, venham.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
15/12/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/12/2023 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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