TRF1 - 1002968-67.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002968-67.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 POLO PASSIVO:VAGNER SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA VISTOS EM INSPEÇÃO Exequente: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 Executado/citação de: VAGNER SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA – CPF.: *86.***.*40-49 Endereço: RUA ALTINO JOSÉ DE SOUZA S/Nº, QD. 47, LT. 10, SETOR BOA VISTA, MINEIROS/GO, CEP.: 75.830-323, TELEFONE: (64) 9.9600.7761 Valor executado: R$ 5.334,87 EM 01/08/2023 Juízo Deprecado: VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE MINEIROS/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Indica o exequente endereço que restou frustrada a citação pelos Correios, pelo motivo ausente.
Posto isto determino que a diligência seja cumprida por Oficial de Justiça.
Assim, proceda-se a citação da parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHORA ou ARRESTO em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial/CDA, decisão de recebimento da demanda_id 1765142094 e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com a juntada da missiva ou havendo manifestação do executado, vista ao exequente, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002968-67.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 POLO PASSIVO: VAGNER SANTANA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/08/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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