TRF1 - 1073246-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073246-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA DANIELE COUTINHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANA DANIELE COUTINHO DOS SANTOS em face da sentença de id. 1958092165, alegando a existência de erro material e contradição no julgado.
Afirma que a sentença faz menção a cargo distinto ao pleiteado pela autora.
Além disso, afirma que a sentença é contraditória no que diz respeito à possibilidade de intervenção do Judiciário para sanar ilegalidades nas questões impugnadas.
Contrarrazões, id. 2082844669. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
A contradição que autoriza a correção por meio dos embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença ou entre as premissas e o resultado do julgamento, não se prestando a ajustar o julgado a posições doutrinárias ou mesmo entendimento jurisprudencial divergentes. À luz dessas premissas verifica-se que a inconformidade da autora merece acolhida somente no que se refere ao erro material, pois de fato o dispositivo da sentença considerou que a autora prestou concurso para o cargo de Analista Tributário, quando deveria ter constado o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Nos demais pontos, a sentença não padece do vício alegado, pois devidamente considerou que a autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova, não concordando com interpretação do assunto apresentado pela Banca Examinadora e buscando assim que este juízo faça prevalecer seu entendimento, o que contraria acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Com efeito, a jurisprudência uniforme representada por decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski em reclamação em que assenta seu voto em julgamento da relatoria de Gilmar Mendes cujo excerto é necessário transcrever para analisar o caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Conforme constou na sentença embargada, compete restringir a análise do caso à exata correlação, ou melhor, à correlação suficiente entre os programas contidos no Edital e o conteúdo das provas no que se refere às questões nº 50 e 78, não sendo possível, em relação às demais questões impugnadas, a revisão de critérios de correção adotados pela Banca Examinadora.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, somente para sanar o erro material no dispositivo da sentença, passando-se a constar o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em lugar do cargo de Analista Tributário.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/04/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:40
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:38
Juntada de apelação
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:22
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073246-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA DANIELE COUTINHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANA DANIELE COUTINHO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação das questões nº 03, 09, 10, 33, 50, 56, 76, 78 da prova tipo 03 – Amarela Manhã e a de nº 15 da prova tipo 03 – Amarela Tarde, da prova prova tipo 1, caderno branco, turno manhã, com atribuição da respectiva pontuação no certame para Auditor-Fiscal da Receita Federal, organizado pela FGV, e regido pelo Edital n. 1/2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022.
Informa a parte autora que participou do referido concurso público para o provimento de vagas no cargo de para Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Alega que no gabarito oficial as questões nº 03, 09, 10, 33, 50, 56, 76, 78 da prova tipo 03 – Amarela Manhã e a de nº 15 da prova tipo 03 – Amarela Tarde, apresentaram questões com erro grosseiro ou que sequer faziam parte do conteúdo programático estabelecido no edital ou contrariedade à Lei, o que viabiliza a intervenção judicial.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1732571091 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1785099552.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, id. 1785099555.
A União Federal contestou o feito, id. 1881701666.
Alega que a pretensão autoral contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na correção das questões objetivas.
Afirma que os critérios de avaliação estão claros e foram aplicados a todos os candidatos, defendendo a observância do princípio da isonomia entre os candidatos, como também a previsão expressa do edital regulador do certame.
Requer o julgamento de improcedência.
A FGV, citada, não contestou o feito.
Réplica, id. 1908060647. É o relatório.
DECIDO.
Há elementos aptos a demonstrar que a matéria cobrada nas questão nº 78 não foi prevista no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, passando ao Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015). (...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)
Por outro lado, em relação à questão n. 50, não merece acolhida a alegação de que foi cobrada matéria não prevista em edital.
Explico.
Embora a questão faça menção ao guia de boas práticas do TCU, em verdade ela trata de sistema de combate à corrupção e fraude, assunto bem mais abrangente e previsto no conteúdo da prova de Administração Pública, que versa sobre todos os aspectos de planejamento, gestão e práticas de governança, cabendo ao candidato estar atualizado e aprofundar-se no assunto cobrado.
Veja-se o teor da questão: A diretoria de governança de uma autarquia federal está desenvolvendo um sistema de combate à corrupção e fraude, a partir das boas práticas apresentadas nos guias e referenciais do TCU.
A equipe tem priorizado uma sistemática formal de divulgação de relatórios que tratem de casos de fraude e corrupção identificados e que sejam orientados para destinatários apropriados, de modo a preservar a integridade das evidências obtidas, garantir a confidencialidade dos dados e evitar a exposição e fragilização de auditores, investigadores e investigados.
Entende-se que a equipe está desenvolvendo a noção de (A) auditoria e apuração interna. (B) gestão de canal de denúncia. (C) controles reativos de detecção. (D) prevenção de ilícitos éticos. (E) termo circunstanciado administrativo.
Por sua vez, cito o respectivo conteúdo programático da prova de Administração Pública: Administração Pública: As reformas administrativas e a redefinição do papel do Estado; reforma do serviço civil (mérito, flexibilidade e responsabilização) e reforma do aparelho do Estado.
Administração Pública: do modelo racional-legal ao paradigma pós-burocrático; o Estado oligárquico e patrimonial, o Estado autoritário e burocrático, o Estado do bem-estar, o Estado regulador.
Processos participativos de gestão pública: conselhos de gestão, orçamento participativo, parceria entre governo e sociedade.
Governo eletrônico; transparência da administração pública; controle social e cidadania; accountability.
Gestão por resultados na produção de serviços públicos.
Comunicação na gestão pública e gestão de redes organizacionais.
Administração de pessoal.
Administração de compras e materiais: processos de compras governamentais e gerenciamento de materiais e estoques.
Sustentabilidade das contratações.
Mudanças institucionais: conselhos, organizações sociais, organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), agência reguladora, agência executiva, consórcios públicos.
Conceitos básicos de planejamento.
Aspectos administrativos, técnicos, econômicos e financeiros.
Formulação de programas e projetos.
Avaliação de programas e projetos.
Tipos de avaliação.
Análise custo benefício e análise custo-efetividade.
Governança Pública.
Conceitos fundamentais.
Princípios, diretrizes e níveis de análise.
Sistema de governança.
Práticas de governança.
Gestão de Riscos: princípios, objetos, técnicas, modelos nacionais e internacionais, integração ao planejamento.
Processo de Gestão de Riscos: comunicação, consulta, contextualização, identificação, análise, tratamento, monitoramento e retroalimentação.
Boas práticas de gestão de Riscos.
Processo de formulação e desenvolvimento de políticas: construção de agendas, formulação de políticas, implementação de políticas, financiamento de políticas públicas, indicadores de desempenho de políticas públicas.
As políticas públicas no Estado brasileiro contemporâneo; descentralização e democracia; participação, atores sociais e controle social; gestão local, cidadania e equidade social.
Planejamento e avaliação nas políticas públicas.
Lei Federal nº 12.527/2011 e suas alterações (Lei de Acesso à Informação).
Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência).
Por fim, com relação às demais questões impugnadas pela autora (nº 03, 09, 10, 33, 56, e 76 da prova tipo 03 – Amarela Manhã, e a de nº 15 da prova tipo 03 – Amarela Tarde), no meu entender, a Autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova, não apontando erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, a autora não concorda com interpretação do assunto apresentado e visa que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Sendo assim, merece acolhida em parte a pretensão autoral, somente no que se refere à questão de nº 78.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a invalidade da questão 78 da prova objetiva realizada pela autora para o cargo de Analista Tributário, e para que seja acrescido o respectivo ponto à nota da Autora, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Vislumbrando-se elementos suficientes ao convencimento deste Juízo, DEFIRO em parte a antecipação de tutela, para declarar a invalidade das questão nº. 78 da prova objetiva realizada pela autora para o cargo de Analista Tributário, e para que seja acrescido o respectivo ponto à sua nota, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e reflexo devido nas demais etapas.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e com fundamento no princípio da causalidade.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
12/12/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2023 17:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 17:58
Juntada de impugnação
-
08/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:38
Juntada de contestação
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19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 06:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/07/2023 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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