TRF1 - 1000161-42.2017.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000161-42.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:Pessoa incerta e não localizada REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de pessoa incerta e não localizada objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação do requerido em danos materiais e moral difuso.
Pediu ainda a citação por edital e a inversão do ônus da prova.
A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra o desmatamento de 69,73 hectares de vegetação em área localizada no Município de Pimenteiras do Oeste, sem autorização do órgão ambiental competente.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a falta de identificação do polo passivo (ID 50573954).
Em sede apelação a sentença supra foi declarada nula (ID 1531818478 e ss) determinando-se a devolução dos autos a este Juízo para regular processamento do feito.
O tribunal entendeu que na situação em apreço afigura-se juridicamente possível a citação por edital.
Decisão determinou a nomeação de Curador Especial para representar o requerido (ID 2125952798).
A parte ré, representada por Curador Especial, apresentou defesa por negativa geral no ID 2140997682.
Aberta a fase probatória, nenhuma das partes pediu produção de novas provas. É o relatório do necessário.
Decido.
Não há preliminares pendentes de enfrentamento.
O processo está maduro para julgamento.
Cinge-se a questão sobre o desmatamento de 69,73 hectares de vegetação em área localizada no Município de Pimenteiras do Oeste, sem autorização do órgão ambiental competente.
Pois bem.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
O desmatamento sem prévia autorização configura dano ambiental.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, da lavra da erudita Relatora Selene Maria de Almeida: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA LEGAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBAMA.
APELAÇÕES DO IBAMA E DO MPF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DO IMÓVEL DEGRADADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM.
DESMATAMENTO ILEGAL DE 224,130 HECTARES DA FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA DA RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL NÃO OBSERVADA.
DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL MATERIAL E COLETIVO. [...] 12.
O desmatamento realizado sem autorização do IBAMA, de floresta nativa na Amazônia Legal, para agropecuária, causa dano ambiental material e moral coletivo. [...] 18.
Prosseguindo o julgamento, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julga-se procedente a ação civil pública de reparação de dano ambiental e moral coletivo. (TRF-1 - AC: 3064 RO 2008.41.00.003064-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.101 de 26/11/2012).
Como é cediço, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, assim como de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
Precedentes. (...)”. (REO 00007622920064013302, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/02/2014 PAGINA: 1337).
De mais a mais, o STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/SF. 1.
A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental".
O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Incidência Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, Dje 11/10/2016) Nessa seara, importa consignar que aos danos ambientais aplica-se o princípio do poluidor-pagador, cuja previsão guarda amparo na Constituição Federal (art. 225, §3º): Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
No caso em comento os elementos probatórios constantes dos autos indicam que houve o desmatamento de 69,73 hectares de vegetação em área de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
Destarte, todo aquele que tenha uma relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado, seja por favorecimento de uma atividade produtiva, coloca-se em uma posição de responsável pela reparação do dano.
Portanto, resta clara a responsabilidade da parte requerida pela reparação integral do dano ambiental, em decorrência da prática de desmatamento sem a autorização, devendo ser obrigada a recuperar a área, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de pagar somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe mencionar ainda que a reparação ambiental, embora seja medida prioritária, não obsta a cumulação de obrigações de pagar quantia certa a título de indenização por dano moral, a fim de recompor integralmente o dano causado.
Nessa esteira, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida: 1) A recuperar a área degradada, identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica a ré condenada a indenizar o dano ambiental causado no montante de R$ 749.039,66; A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subseqüentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA. 2) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, ora arbitrada no valor de R$ 140.000,00, corrigidos monetariamente desde a data dos fatos (08/2005), pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação; 3) Cesse imediatamente qualquer atividade de degradação ambiental da área em tela; 4) Não promova derrubada e/ou queimada da floresta nativa e/ou campo de pastagem, ou ainda realize qualquer benfeitoria, plantação de sementes, ou introdução de gado na área autuada; 5) Retire eventual rebanho bovino que se encontre na área devastada, no prazo máximo de 30 dias; 6) AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Fixo os honorários do Curador Especial em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4717/65).
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000161-42.2017.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:Pessoa incerta e não localizada EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO : 1000161-42.2017.4.01.4103 CLASSE: Ação Civil Pública Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e Ministério Público Federal Réu: Pessoa incerta e não localizada FINALIDADE: CITAÇÃO de pessoa incerta e não localizada, estando em local incerto e não sabido, para tomar ciência da ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Vilhena/RO, Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1196, Jardim Eldorado, CEP 76.980-000, Vilhena/RO.
Fone: (69) 3321-2075 e Fax: (69) 3321-2102, com horário de atendimento das 09:00 às 18:00.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
17/06/2020 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO para Tribunal
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04/06/2020 18:50
Juntada de Petição intercorrente
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04/06/2020 11:01
Juntada de Petição intercorrente
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03/06/2020 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 11:21
Outras Decisões
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09/07/2019 13:42
Conclusos para despacho
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04/07/2019 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 14:33
Juntada de Petição intercorrente
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30/05/2019 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2019 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 22:33
Extinto o processo por negligência das partes
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22/03/2019 13:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2019 12:18
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2019 16:22
Juntada de Parecer
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28/02/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 19:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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08/03/2018 17:11
Conclusos para despacho
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08/03/2018 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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08/03/2018 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2017 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2017 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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