TRF1 - 1073444-97.2022.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073444-97.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVID DOBKOWSKI MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:MJ - SEGUNDO DISTRITO REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros DECISÃO David Dobkowski Marinho ajuizou ação pelo rito comum contra o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) em que pede medida liminar para anular auto de infração.
Sustenta que: i) em 19/8/18 foi multado pela PRF/GO (identificação T154044768), próximo a Catalão.
Contudo, não há imagem do automóvel no local e, tampouco, houve abordagem por agente da PRF; ii) somente soube da multa no ano seguinte, ao tentar emitir o documento do veículo, de modo que não houve notificação por remessa postal; iii) o recurso administrativo que interpôs foi indeferido; iv) em março de 2020 tomou conhecimento de outra multa, aplicada pelo Detran/MG por dirigir alcoolizado na cidade de Uberlândia/MG, o que não tem cabimento pois por essa época estava confinado em casa devido ao Covid-19; v) registrou boletim de ocorrência por clonagem de placa e apresentou defesa perante o Detran/MG, que foi deferida; vi) por isso, apresentou uma segunda defesa perante a PRF/GO devido à descoberta de fato novo.
Contudo, o recurso foi julgado improcedente devido à intempestividade do prazo de defesa; vii) entretanto, ao visualizar-se o suposto recebimento do AR da notificação, verifica-se clara falsidade ideológica, pois a assinatura não é a sua.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.708,03.
Trouxe os documentos de fls. 10/53 da rolagem única – r. u.
Distribuídos os autos à 8ª VFSJDF, na condição de Juizado Especial Adjunto, aquele juízo declinou da competência para as varas cíveis comuns em razão de a pretensão autoral ser para anular ato administrativo, o que afasta a competência dos JEFs. É o relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detecta tais requisitos.
De fato, a alegação do autor quanto à clonagem da placa do seu veículo não pode ser comprovada de imediato, mesmo tendo ele registrado boletim de ocorrência, uma vez que entre a primeira multa (2018) e a afirmada descoberta da clonagem (2020), passaram-se 2 anos, sendo que esse tipo de fraude normalmente é descoberto em pouco tempo, de modo que faz-se necessária a oitiva da parte contrária para se ter um melhor e mais seguro convencimento a esse respeito.
Da mesma forma quanto ao afirmado não recebimento do AR da notificação da multa, coisa que já foi afastada em duas instâncias administrativas, razão pela qual é temerária decisão judicial liminar derrubando tais decisões, especialmente sem ter ouvido a Administração.
Por fim, não há perigo da demora, uma vez que o autor tomou conhecimento da suposta multa ilegal em 2019, e somente agora, no final de 2023, depois de já passados 4 anos, tenta revertê-la judicialmente, o que demonstra que ele pode aguardar até o julgamento final da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Emende o autor a petição inicial para o fim de indicar corretamente a parte ré, uma vez que o DPRF não tem capacidade postulatória de estar em juízo.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Uma vez devidamente emendada, cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
16/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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08/11/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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