TRF1 - 1032549-85.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032549-85.2022.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IPORA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE IPORÁ, objetivando a prolação de provimento jurisdicional apto a “condenar o Requerido na obrigação de fazer de aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os atuais Cirurgiões Dentistas, sendo estes servidores estatutários, celetistas e contratados, que desenvolvem atividades profissionais ao Município de Iporá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária e configuração de crime de desobediência” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Citado, o Município de Iporá não apresentou contestação.
Intimado, o MPF informou que intervirá no processo como custus legis.
Não foram produzidas novas provas. É o relatório.
Decido.
Verifico a falta de falta de legitimidade parte autora para o ajuizamento da presente ação, na qual objetiva a aplicação do Piso Salarial para os Cirurgiões Dentistas que desenvolvem atividades no Município de Iporá na condição de servidores estatutários, celetistas e contratados.
Nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, tem legitimidade para propor ação civil pública principal e a ação cautelar respectiva a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista.
A Lei nº 4.324/1664, que regulamenta a criação dos Conselhos Federal e Regional de Odontologia, dispõe que: (...) Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. (...) Art. 4º São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho; d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos; j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente; l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato; m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais; n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais; (...) Conforme se extrai das atribuições do Conselho de Odontologia constantes do rol acima, as competências outorgadas ao referido conselho dizem respeito a funções essencialmente fiscalizatórias do exercício da profissão.
Assim, a legitimidade do Conselho de Odontologia para propor ação civil pública restringe-se às questões relacionadas com suas funções fiscalizatórias, de sorte que tais entes não têm legitimidade para reivindicar direitos individuais homogêneos da respectiva categoria profissional, tais como a aplicação de piso salarial, por ausência de pertinência temática.
Com efeito, dispõe o art. 8º, II, da Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (grifei) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Dessa forma, para a defesa de direitos individuais homogêneos de categorias profissionais, a legitimidade é das associações ou dos sindicatos correspondentes, e não dos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar inaudita altera pars contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando acolhimento jurisdicional que assegure o cumprimento pelo ente federado réu da Lei n. 7.394 de 1985 e do Decreto n. 92.790 de 1986, de modo a garantir aos técnicos em radiologia nos hospitais do Estado o pagamento de piso salarial, incluído o adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, a observância da jornada de trabalho de 24 horas semanais e o gozo de férias semestrais de 20 dias, com incidência do terço constitucional nos dois períodos de gozo.
II - Na primeira instância, a ação foi jugada parcialmente procedente, com o afastamento, apenas, do pleito de pagamento do 1/3 constitucional de férias nos dois períodos de gozo, ante a ausência de previsão legal (fls. 339-343).
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em remessa oficial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região para ajuizar a presente ação civil pública, bem assim julgou prejudicado o recurso de apelação autoral.
IV - No que trata da indicação de violação do art. 12 da Lei n. 7.394/1985 e do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que a controvérsia está centrada na legitimidade do Conselho Regional em questão para a propositura da ação civil pública originária, que tem como escopo garantir aos seus filiados a observância de direitos previstos em regramento legal relacionados, basicamente, as verbas de natureza salarial.
V - Para afastar a referida legitimidade, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, firmou seu entendimento no sentido de que o pedido da ação civil estaria relacionado a direitos individuais homogêneos: piso salarial, insalubridade, férias, etc., o que caracterizaria a defesa por associações ou sindicatos, e não pelo Conselho, que só teria legitimidade para propositura da ação civil em situações relacionadas à sua função fiscalizadora VI - O acórdão dirimiu a controvérsia, também com base em fundamentação constitucional, cuja análise está submetida à egrégia Suprema Corte.
VII - Inicialmente, importa considerar que não se desconhece o entendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que os conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa condição, estão legitimados a propositura de ação civil pública.
VIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação civil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão respectiva.
IX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que sejam vinculados aos hospitais do Estado.
X - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se reconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação civil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura.
Precedentes: REsp n. 1.989.810, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/5/2022 e REsp n. 1.807.274, Ministro Francisco Falcão, DJe de12/8/2019.
XI - Nesse passo, fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese recursal sustentada encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Grifos nossos).
Assim, os Conselhos de Fiscalização Profissional não têm legitimidade para debater acerca dos direitos individuais homogêneos de seus filiados, cuja defesa deve ser feita por associações ou sindicatos, consoante art. 8º, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas, posto que não verificada má-fé (arts. 17 e 18 da LACP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé) ASSINADO PELO JUIZ FEDERAL INDICADO NO REGISTRO ELETRÔNICO -
14/11/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:41
Juntada de parecer
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27/10/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:48
Desentranhado o documento
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27/10/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:47
Cancelada a conclusão
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27/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 19/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:02
Juntada de manifestação
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02/09/2022 17:17
Juntada de termo
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24/08/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 13:39
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/07/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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