TRF1 - 1062949-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1062949-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO CALACA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO CALAÇA DE CARVALHO em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando provimento jurisdicional que determine sua convocação para ingresso no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal, a ter início em 26 de junho de 2023, e, caso aprovado, a determinação para imediata nomeação e posse no cargo.
Esclarece que foi aprovado em todas as etapas do concurso público para provimento do cargo de Agente Policial Federal (Edital nº 15/2021-1).
Explica que o Edital de abertura nº 1 - DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, ofertou 1.500 vagas, e que a distribuição de vagas foi fruto de estudo minucioso acerca das necessidades do quadro de pessoal da Polícia Federal, sendo todos convocados para as vagas imediatas.
Indica que o Decreto nº 11.553/2023, publicado em 06 de junho de 2023, autorizou mais 201 convocações, contudo, não foi observada a proporção de distribuição de cargos nas convocações de candidatos excedentes, havendo cargos vagos e margem orçamentária para que se efetivem suas nomeações.
Sustenta que a 4ª e última turma do CFP estabeleceu apenas 90 vagas para o cargo de Agente da Polícia Federal.
No entanto, alega que, considerando o total de cargos cujo provimento foi autorizado pelo Decreto 11.553/2023 , deveriam ter sido reservadas 120 vagas para os candidatos ao aludido cargo, pelo que a redução das vagas implicou preterição ao seu direito.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id 1689545954 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento (id. 1728089583), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Contestação do CEBRASPE anexada ao id 1742090595, alegando que não detém competência para a efetivação da matrícula do Autor no curso de formação profissional, bem como para realizar a nomeação e posse no cargo público concorrido.
Ressalta que o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG apenas autorizou a Polícia Federal a nomeação de candidatos, segundo suas necessidades, de modo que não há qualquer determinação legal ou editalícia determinando a observação de proporcionalidade na distribuição das vagas ofertadas no edital de abertura do concurso.
Apresentou, ainda, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, aduzindo que não há proveito econômico a ser obtido com eventual procedência da ação, razão pela qual o valor da causa não pode corresponder ao equivalente à remuneração anual do cargo pretendido.
No mérito, sustenta que, ao contrário do aduzido na exordial, a distribuição das vagas ofertadas no concurso, em razão da autorização do Poder Executivo Federal para nomeação de novos candidatos devidamente aprovados na primeira etapa do certame, foram disponibilizadas para provimento nos cargos da Polícia Federal de acordo com a necessidade da Administração Pública em prover cargos que estejam, por qualquer motivo, vagos.
Contestação da União anexada ao id 173819578 impugnando, inicialmente, o valor da causa.
No mérito, defende que, ao contrário do que afirma o demandante, a Polícia Federal esclareceu que "o Autor foi aprovado fora das vagas previstas no edital" e, além disso, "não existem vagas extras autorizadas que contemplem a classificação do Autor".
O Edital n.º 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, que disciplina o certame público para provimento de vagas nos cargos de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL e PAPILOSCOPISTA POLICIAL FEDERAL, encontra-se em conformidade com a legislação pátria, especialmente com os preceitos insertos nos incisos II e VIII do artigo 37 e no §3º do artigo 39, ambos da Carta Federal.
Defende a não aplicação dos precedentes citados pelo autor ao caso dos autos, e a impossibilidade de nomeação e posse precárias.
Requer o julgamento de improcedência.
Réplica, id.1830006689 e 1830006694.
Manifestação do CEBRASPE no id. 1836890677, juntando da notícia de fato nº 1.16.000.001907/2023-75 do Ministério Público Federal.
O autor peticionou no id. 1903044650, alegando que o documento juntado pela ré não se refere aos fatos elencados nos autos, versando sobre o cargo de PAPILOSCOPISTA FEDERAL. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
De início, no caso específico dos autos, deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CEBRASPE, uma vez que se trata de certame já finalizado e homologado, sendo que, nos termos do EDITAL Nº 105 – DGP/PF, DE 5 DE JULHO DE 2023: 5 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 5.1 O CFP, de caráter eliminatório, regular-se-á pelo respectivo Plano de Curso e pelas normas em vigor da Academia Nacional de Polícia. 5.2 O CFP será realizado pela Academia Nacional de Polícia, no Distrito Federal, em regime de internato, exigindo-se do aluno tempo integral com frequência obrigatória e dedicação exclusiva, podendo ser desenvolvidas atividades, a critério da Administração, em qualquer Unidade da Federação. 5.3 O CFP ocorrerá no período de 26 de junho de 2023 a 8 de setembro de 2023. 5.4 O CFP ocorrerá no período das 7 horas e 30 minutos de segunda-feira às 18 horas de sábado (horário oficial de Brasília/DF), ressalvado o disposto no Edital nº 98 – DGP/PF de 7 de junho de 20223. 5.5 O candidato que estiver frequentando o CFP estará sujeito a tempo integral com dedicação exclusiva, executando atividades que poderão se desenvolver nos horários diurno e noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados.” Em outros termos, a causa de pedir na ação não mantem relação direta com qualquer atividade da Banca anteriormente contratada para organização da primeira fase do Concurso, conforme item 1.2.1 do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021: 1.2.1 do edital de regência, destina-se à admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional, tendo como executor o Cebraspe, e abrange as seguintes fases: 1.2.1 A primeira etapa do concurso público destina-se à admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional e abrangerá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe: a) prova objetiva, para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório; c) exame de aptidão física, para todos os cargos, de caráter eliminatório; d) avaliação médica, para todos os cargos, de caráter eliminatório; e) prova oral, somente para o cargo de Delegado de Polícia Federal, de caráter eliminatório e classificatório; f) prova prática de digitação, somente para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, de caráter eliminatório; g) avaliação de títulos, somente para o cargo de Delegado de Polícia Federal, de caráter classificatório; e h) primeiro momento da avaliação psicológica, para todos os cargos, sem caráter eliminatório.
Assim, não há razão jurídica que justifique a presença do CEBRASPE no polo passivo da lide.
Quanto à impugnação ao valor da causa, carece de razão a União.
Com efeito, a pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor deve ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, § 2º, do CPC.
Desse modo, o valor da causa deve compreender o montante de R$ 150.270,00 (cento e cinquenta mil duzentos e setenta reais) conferidos pelo Autor, haja vista ser o percentual que melhor reflete o proveito econômico pretendido.
No mérito, a solução da controvérsia exige definição das regras sobre a proporcionalidade na distribuição de cargos continuam válidas para as vagas abertas após a homologação final do Concurso de Agente de Polícia Federal.
In casu, após o provimento de todas as vagas inicialmente ofertadas no edital de abertura o Poder Executivo Federal autorizou, por meio do Decreto nº 11.083, de 25 de maio de 2022, a nomeação de 625 (seiscentos e vinte e cinco) candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.
Sendo, 53 (cinquenta e três) vagas destinadas ao cargo de Delegado, 382 (trezentos e oitenta e duas) vagas destinadas ao cargo de agente, 172 (cento e setenta e duas) vagas destinadas ao cargo de escrivão e 18 (dezoito) vagas destinadas ao cargo de papiloscopista.
Na sequência, em dia 6 de junho de 2023, o Poder Executivo Federal publicou o Decreto nº 11.553, de 06, de junho 2023, autorizando a nomeação de 201 (duzentos e um candidatos) excedentes aprovados no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo 30 (trinta) vagas destinadas ao cargo de Delegado, 90 (noventa) vagas destinadas ao cargo de agente e 81 (oitenta e uma) vagas destinadas ao cargo de escrivão.
Ocorre que, no edital de abertura a proporção era 60% de agentes, proporção observada nas três primeiras turmas para o curso de formação na Academia de Polícia, todavia, não foi repetida na quarta chamada (ora questionada), causando exceção à regra inicial e, consequentemente, violação aos princípios da devida confiança e da segurança jurídica.
Com efeito, o Autor obteve posição de n. 102, o que o coloca dentro das vagas, levando-se em conta a proporcionalidade (96 candidatos que deveriam ter sido chamados e dos que foram 14 desistiram, rodando a fila até a posição 110), além da reposição de 17 candidatos desistentes oriundos dos cursos anteriores.
Segundo se observa, a referida contagem garante a convocação até a posição 127.
Assim, criadas 90 vagas (44,78% do total), quando deveriam ter sido 120 vagas (59,53% do total), das quais 24 vagas deveriam ser reservadas a candidatos negros e 96 vagas destinadas à listagem de ampla concorrência, restando clara a inobservância da proporcionalidade de 60% de cargos para agentes de polícia federal.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC).
POSTERIOR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS.
AUTORIZAÇÃO DO MPOG.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
VIOLAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não, em relação ao referido ato de ampliação da convocação dos aprovados, da obediência à mesma proporção na distribuição das vagas previstas no Edital do certame, entre as áreas de especialidades e locais de lotação. 2. É incontroverso que, para as vagas adicionais, não houve a mesma proporcionalidade que presidiu a distribuição inicial das vagas, nos termos do anexo do Edital de Abertura, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação. 3.
A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura.
A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 4.
A discricionariedade diz respeito à convocação dos candidatos excedentes, não aos critérios de distribuição previstos no Edital.
Pensar diferente seria inverter a Legalidade, admitindo-se que tudo que não seja expressamente proibido será permitido à Administração, quando, em verdade, a Administração somente pode agir "quando e na forma" em que a lei permite. 5.
Todos foram candidatos ao mesmo concurso público e fizeram suas opções (pela área de atuação e local de lotação) levando em consideração as normas editalícias.
A alteração da proporção no momento da nomeação dos excedentes mudou as "regras do jogo", o que beneficiou determinados candidatos em detrimento de outros. 6.
Houve, ainda, ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois o Edital de Abertura foi claro ao estabelecer determinada proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação.
Precedentes: MS 20.778/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/06/2015; MS 13.583/DF, Rel.
Ministro Og Fernades, Terceira Seção, DJe 22/03/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.285.589/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 01/07/2013. 7.
Segurança concedida. (STJ - MS: 21297 DF 2014/0250878-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
VIOLAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em situações idênticas às dos presentes autos, a ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura, sendo certo que a não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave regedores dos concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a Administração, no mesmo concurso (regido pelo Edital ESAF n. 7 - CGU, de 16/04/2012) e após homologação do resultado, com consequente divulgação da colocação dos candidatos aprovados por área de atuação, alterou o critério de distribuição para nomear os excedentes em proporção diferente da inicialmente prevista no edital de abertura. 3.
Observada a proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação e o surgimento das vagas posteriores, há direito líquido e certo do impetrante (que concorreu para a área de Auditoria e Fiscalização - Geral/Órgão Central) de participar das demais fases do certame, nos mesmos moldes das ordens já concedidas por esta Corte em mandados de segurança anteriores. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 20799 DF 2014/0028835-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) A União não conseguiu demonstrar que a proporcionalidade inicialmente prevista fora observada, independentemente da inclusão de cotistas nas nomeações, pois a proporcionalidade que abrange a posição do Autor já considera a observância do percentual de 20% determinado pela Lei 12.990/14.
Ademais, a exoneração e a desistência de concorrentes melhor classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir o direito público subjetivo à nomeação no cargo, conforme teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral reconhecida.
Diante de tais argumentos, observada a proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação e o surgimento das vagas posteriores, há relevante fundamento do direito do candidato ao cargo de agente de polícia federal de participar das demais fases do certame, nos mesmos moldes das ordens já concedidas por este Juízo.
No tocante à nomeação, o Decreto 11.553/2023, dispôs que: Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à: I - existência de vagas na data da nomeação; e II - declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
De tal modo, considerando que as vagas relativas às desistências ou exonerações – cuja autorização orçamentária já se encontrava vinculada – não alcançam o Autor, sua nomeação exige a condicionante do inciso II do art. 2º do Decreto 11.553/2023, que poderá ser analisada em liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, na forma do art. 486 I do CPC, para confirmar a medida liminar e determinar a convocação do Autor para participação no quarto Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal, autorizado pelo EDITAL Nº 102 – DGP/PF, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
Determino, ainda, a reserva de vaga em nome do Autor, observada a ordem de classificação, até o trânsito em julgado da presente ação, quando, confirmada a procedência do pedido, bem como as dotações do art. 2º, II do Decreto 11.553/2023, o Autor deverá ser nomeado e empossado no cargo de Agente de Polícia Federal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEBRASPE, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
A condenação fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a União ao pagamento da verba honorária de sucumbência em favor do Autor, fixada nos percentuais mínimos e escalonados dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
28/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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