TRF1 - 1000010-58.2016.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000010-58.2016.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000010-58.2016.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VANDERLISE TERESINHA BAMBERG WESSNER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA MARIA DA SILVA MORAES - MT9956/O RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000010-58.2016.4.01.3603 Processo de origem: 1000010-58.2016.4.01.3603 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VANDERLISE TERESINHA BAMBERG WESSNER Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA DA SILVA MORAES - MT9956/O RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, nos autos do mandado de segurança impetrado por VANDERLISE TERESINHA BAMBERG WESSNER contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT, objetivando a declaração de nulidade do termo de embargo n. 439.253-C.
Deferido o pedido liminar, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1001997-40.2017.4.01.0000, no qual o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para “sobrestar a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”.
O juízo monocrático, confirmada a liminar, concedeu a segurança para “determinar a suspensão dos efeitos do termo de embargo nº 439.253-C, até que se ultimem as providências necessárias para efetiva adesão do impetrado ao PRA, com a assinatura do termo de compromisso previsto no Código Florestal, ou enquanto perdurarem os efeitos da Autorização Provisória de Funcionamento de atividades potencialmente poluidoras no perímetro embargado”.
Em suas recursais, sustenta o IBAMA, em síntese, preliminarmente: a) incompetência do juízo, haja vista que as autuações tiveram por “base imóvel localizado no Município de Gaúcha do Norte/MT, afeto à Seção Judiciária de Mato Grosso”; b) a falta de interesse de agir por ausência de licenciamento ambiental.
No mérito, alega que: a) a ATPF não constitui fundamento suficiente para a revogação dos efeitos da medida cautelar de embargo imposta pelo IBAMA; b) inexistência de qualquer disposição no novo Código Florestal que implique em anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição; c) com a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos.; d) somente com a adesão ao PRA e após o exame das suas formalidades pela autoridade ambiental, podem ser suspensas as sanções impostas às infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008; e) a área não pode ser desembargada, haja vista o infrator não possuir a devida e prévia LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU).
O impetrante apresenta contrarrazões arguindo a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade.
Subiram os autos a este egrégio Tribunal, opinando a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000010-58.2016.4.01.3603 Processo de origem: 1000010-58.2016.4.01.3603 RELATOR: JUIZ FEDERL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VANDERLISE TERESINHA BAMBERG WESSNER Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA DA SILVA MORAES - MT9956/O VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a impetrante busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja anulado o Termo de Embargo nº 439.253-C, lavrado contra a suplicante, em virtude de desmatamento de floresta nativa, sem a competente autorização do órgão ambiental competente.
Preliminares: Ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar de ofensa ao “princípio da dialeticidade” não merece prosperar, porquanto as razões de apelação do IBAMA apresentam fundamentos adequados, ao menos em tese, para alterar as conclusões da sentença.
Competência do juízo da Subseção Judiciária de Sinop-MT A matéria já restou resolvida por este egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 1002736-47.2016.4.01.0000, suscitado no feito, em que restou definida a competência do juízo da Subseção Judiciária de Sinop-MT para processar e julgar o processo.
Falta de interesse de agir por ausência de licenciamento ambiental “A falta de requerimento administrativo não obsta a caracterização do interesse de agir, diante da contestação do IBAMA, na qual refuta o cabimento da desconstituição da restrição que pesa sobre parte do imóvel, fazendo pressupor que eventual requerimento administrativo, se formulado, seria indeferido” (AC 1000527-72.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021).
Mérito: A sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: “Ao apreciar o pedido em sede liminar, proferi decisão nos seguintes termos: Para concessão da liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
No caso vertente, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida.
Isso porque, embora o embargo vergastado seja datado de novembro de 2008, o relatório de fiscalização é bastante claro ao afirmar que se refere a fatos ocorrido a partir do ano de 2004, detectados através do estudo de imagens de satélites.
Trata-se, portanto, de passivo ambiental para o qual o Código Florestal estabeleceu critérios diferenciados para recuperação, recomposição ou compensação.
Assim, aplica-se ao presente caso o teor dos §§ 4º e 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal).
Os dispositivos em comento, interpretados em conjunto, determinam a suspensão das penalidades decorrentes de infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e de reserva legal, até o termo final do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Veja-se: § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Portanto, o próprio Código Florestal impede a autuação por infração ambiental decorrente de supressão irregular de vegetação antes de 22 de julho de 2008.
Demais disso, também determina a suspensão das penalidades impostas em razão daquelas infrações a partir do momento da assinatura do termo de compromisso para regularização ambiental.
Embora o Programa de Regularização Ambiental tenha sido implantado no estado de Mato Grosso, a legislação de regência dispõe que, apenas após a aprovação da proposta de compensação de reserva legal, ou projeto de recomposição de áreas degradadas, é que o proprietário poderá assinar o termo de compromisso.
Nesse contexto, outro Decreto estadual (nº 230/2015), instituiu a Autorização Provisória de Funcionamento, sob a justificativa, entre outras, de que, neste momento, a SEMA estaria impossibilitada de proceder à regularização de todos os passivos ambientais existentes no estado.
Sobre as autorizações provisórias, já se manifestou o e.
TRF1, por ocasião da apreciação do pedido de suspensão de liminar nº 57323-36.2015.4.01.0000/MT, pela manutenção de seus efeitos, invocando, entre outros fundamentos, que não se pode negar o esforço concentrado da SEMA para finalizar adequadamente o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, para que possam ser validados os inúmeros cadastros existentes na base daquele órgão licenciador.
Em suma, é inconteste que, neste momento, o impetrante encontra-se impossibilitado, por circunstâncias alheias a sua vontade, de dar prosseguimento no procedimento de regularização ambiental da área embargada, com a assinatura do termo de compromisso prevista no Código Florestal.
Pelo exposto, e considerando que, no caso vertente, o próprio relatório de fiscalização se refere a fatos anteriores a 22 de julho de 2008, bem como a autorização provisória para o funcionamento de atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no perímetro, reputo presente a verossimilhança, ou probabilidade do direito invocado, própria das tutelas provisórias.
Evidencia-se também o perigo de dano, uma vez que a manutenção do embargo macula a propriedade do Demandante, que poderá enfrentar prejuízos de ordem econômica no exercício de sua atividade.
Por tudo, DEFIRO A LIMINAR vindicada e determino a suspensão dos efeitos do termo de embargo nº 439.253-C, até que se ultimem as providências necessárias para efetiva adesão do impetrado ao PRA, com a assinatura do termo de compromisso previsto no Código Florestal, ou enquanto perdurarem os efeitos da Autorização Provisória de Funcionamento de atividades potencialmente poluidoras no perímetro embargado.
Não há nada nos autos que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, pelo que, a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito.” Consta dos autos que a impetrante foi autuada pela infração de “destruir 457 hectares de floresta em área de reserva legal com uso de fogo”, consoante Auto de Infração n° 489.928-D, seguido de Termo de Embargo nº 439-253-C, lavrados pelo IBAMA em 08/11/2008 (fls. 32-33).
Em 21/06/2017 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 1001997-40.2017.4.01.0000 pelo Desembargador Federal Souza Prudente, com os seguintes fundamentos, que ora adoto como razões de decidir: “No mais, não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do novo CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, por se afinar com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução.
Há de ver-se, porém, que, em homenagem à tutela ambiental acima referida, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência.
Na espécie dos autos, contudo, o desmatamento noticiado, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
Há que se ressaltar, ainda, que a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, eis que tal fato constitui, em tese, os ilícitos ambientais previstos nos arts. 48 e 50-A da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe: Art. 48.
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput).
Na ótica vigilante da Suprema Corte, “a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (ADI-MC nº 3540/DF – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJU de 03/02/2006)”.
Sobre o tema, trago à colação precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA PARA IMPEDIR DESMATAMENTO OU QUALQUER ESPÉCIE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA OU FLORESTAL SOBRE ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL.
DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IBAMA ENQUANTO NÃO ESGOTADA PELO ADMINISTRADO A VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMA DE SENTENÇA.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO RÉU APELADO E PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO IBAMA EM SEDE DE APELAÇÃO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1.
O IBAMA ajuizou ação civil pública ambiental contra João Ismael Vincentini alegando que, no dia 27 de maio de 2007, agentes de fiscalização do IBAMA constataram a prática de ilícito ambiental pelo réu, consiste na destruição de 698,31 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.
Lavrou-se em desfavor do réu auto de infração (nº 544734) multa simples e embargo de atividade na área destruída.
O réu apresentou defesa no processo administrativo que foi rejeitada pela autoridade, o que levou o autuado a interpor recurso administrativo. 3.
O juízo a quo julgou o IBAMA carecer de interesse processual para ajuizamento da ação civil pública de reparação de dano, considerando requisito para a demanda o esgotamento da via administrativa. 4.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo pedir a tutela pretendida.
O ajuizamento da ação indenizatória contra o causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repara-lo significa observância, por parte do IBAMA, do princípio da precaução.
Em face do periculum in mora não é possível se aguardar anos do fim do processo administrativo para o ajuizamento da ação cível de reparação de dano ambiental. 5.
Sentença reformada para determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial requerida pelo réu e para resolução do mérito.
Apelação do IBAMA provida. 6.
Pedido de liminar.
A autarquia federal imputa ao réu o desmatamento ilícito de 698, 31 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal (imagens de fls 172), fato não diretamente impugnado pelo réu, que alega que recebeu autorização de órgãos competentes para explorar mediante corte raso 763,9274 hectares. 7.
O Estado do Mato Grosso está na denominada Amazônia Legal e o Município de Feliz Natal está dentro desse bioma.
Os desmatamentos na Amazônia conduziram o Brasil do 16º lugar entre os países que mais emitem gases de efeito estufa para o 3º lugar de menor poluidor do planeta. É fato que 70% das emissões de gases de efeito estufa no Brasil são produzidas pelo desmatamento e 80% das emissões está na Amazônia. 8.
Estudos recentes revelam que o desaparecimento da Floresta Amazônica alteraria o regime de chuvas em várias regiões do globo, da Baía do Prata até o Oriente Médio, além da desertificação do Centro-Oeste brasileiro e semi-desertificação no Sudeste do país.
A diminuição das chuvas teria efeito devastador na agricultura no Mato Grosso, Goiás e em São Paulo e em outras partes do mundo como sul dos Estados Unidos e México. 9.
O Estado do Mato Grosso detém estatísticas com os maiores índices de desmatamento.
Os alertas do sistema DETER indicam desmatamento por corte raro (67,5%) e por degradação florestal de alta intensidade.
Desde novembro de 2007 a exploração predatória da Floresta Amazônica tem sido intensa no Estado de Mato Grosso e é neste contexto que deve ser examinado o pedido de liminar requerida pelo IBAMA em sede de apelação. 10.
O desmate com corte raro de 698,3/ha de floresta nativa, na Amazônia Legal, com ou sem autorização do IBAMA altera adversamente as características do meio ambiente.
A ocorrência de degradação da qualidade ambiental decorrente da atividade do réu afeta desfavoravelmente a biota, ex vi do art. 3º da Lei 6.938/1981. 11.
No que tange ao periculum in mora, sabe-se que os danos ambientais têm efeito continuado e a demora da interrupção da atividade lesiva só agrava o dano ecológico e a possibilidade de retorno do status quo ante. 12.
O desmatamento incontrolado para prática de pastagem e plantio de soja em área protegida e a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico global, impõe a concessão da liminar requerida pelo IBAMA para ordenar: (a) que o réu se abstenha de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade agropecuária ou florestal sobre a área desmatada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare; (b) desocupação imediata pelo réu e seus prepostos da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) suspensão do réu da participação em linha de financiamento oficiais de crédito, até julgamento final da ação; (d) suspensão a incentivos e benefícios fiscais. 13.
Oficiar ao Banco Central, a Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Estado de Mato Grosso e Secretaria da Fazenda do Município de Feliz Natal. (AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.570 de 07/12/2012) Registre-se, por oportuno, que, não obstante as razões lançadas pelo douto juízo monocrático, no sentido de adequar-se a atuação do órgão ambiental às novas diretrizes estabelecidas no novo Código Florestal, no caso concreto, os autos de infração e embargo foram lavrados muito antes da sua edição, não se podendo admitir a imposição da sua observância, na hipótese em comento.
Nessa linha de entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 83/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
IRRETROATIVIDADE.
PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS.
INCUMBÊNCIA DO ESTADO.
INDEFERIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3.
Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento.
Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de "ação de anulação de ato c/c indenizatória", com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989.
Argumenta que a nova legislação "o isentou da punição que o afligia", e que "seu ato não representa mais ilícito algum", estando, pois, "livre das punições impostas".
Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio. 2.
O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ.
Nesse sentido: RCDESP no AgRg no Ag 1.285.896/MS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.11.2010; AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2010; PET nos EDcl no AgRg no Ag 658.661/MG, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 17.3.2011; RCDESP no CC 107.155/MT, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 17.9.2010; RCDESP no Ag 1.242.195/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2010.
Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. 3.
Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O "direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos.
In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio" (REsp 980.709/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008). 4.
Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). 6.
Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no REsp 1240122/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012)” A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo só poderá ocorrer quando for respeitada a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, dentre outras exigências legais, todas aferidas quando da caracterização da área e detalhamento da atividade, em sede de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, sem o qual será ilícita a supressão (inteligência do art. 3°, §1° da Lei n°4.771/1965, Código Florestal vigente à época dos fatos, em consonância com art. 225, §4° da CF).
Além disso, a sentença estabeleceu que “aplica-se ao presente caso o teor dos §§ 4º e 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal)” e que “os dispositivos em comento, interpretados em conjunto, determinam a suspensão das penalidades decorrentes de infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e de reserva legal, até o termo final do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA”.
Na espécie, o auto de infração e o termo de embargo foram lavrados em 08/11/2008, ou seja, em data posterior à 22 de julho de 2008 e anteriormente à vigência do Novo Código Florestal, promulgado em 2012, de forma que o disposto no art. 59 do vigente Código não ampara a impetrante quanto à pretensão de anular os atos administrativos perpetrados. *** Com estas considerações, dou provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença para denegar a segurança.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000010-58.2016.4.01.3603 Processo de origem: 1000010-58.2016.4.01.3603 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VANDERLISE TERESINHA BAMBERG WESSNER Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA DA SILVA MORAES - MT9956/O EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
EMBARGO DE ÁREA.
ART. 59 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo só poderá ocorrer quando for respeitada a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, dentre outras exigências legais, todas aferidas quando da caracterização da área e detalhamento da atividade, em sede de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, sem o qual será ilícita a supressão (inteligência do art. 3°, §1° da Lei n°4.771/1965, Código Florestal vigente à época dos fatos, em consonância com art. 225, §4° da CF).
II - Consta dos autos que a impetrante foi autuada pela infração de “destruir 457 hectares de floresta em área de reserva legal com uso de fogo”, consoante Auto de Infração n° 489.928-D, seguido de Termo de Embargo nº 439-253-C, lavrados pelo IBAMA em 08/11/2008.
III - Em homenagem à tutela ambiental, ações agressoras do meio ambiente devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental.
No caso dos autos, contudo, o desmatamento noticiado, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
IV - A sentença estabeleceu que “aplica-se ao presente caso o teor dos §§ 4º e 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal)” e que “os dispositivos em comento, interpretados em conjunto, determinam a suspensão das penalidades decorrentes de infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e de reserva legal, até o termo final do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA”.
Na espécie, o auto de infração e o termo de embargo foram lavrados em 08/11/2008, ou seja, em data posterior à 22 de julho de 2008 e anteriormente à vigência do Novo Código Florestal, promulgado em 2012, de forma que o disposto no art. 59 do vigente Código não ampara a impetrante quanto à pretensão de anular os atos administrativos perpetrados.
V - Remessa necessária e Apelação do IBAMA providas para reformar a sentença e denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: VANDERLISE TERESINHA BAMBERG WESSNER, Advogado do(a) APELADO: REGINA MARIA DA SILVA MORAES - MT9956/O .
O processo nº 1000010-58.2016.4.01.3603 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/03/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/09/2019 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/09/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
-
09/09/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO para Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
04/09/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
14/05/2018 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2018 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/05/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 11:10
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
11/05/2018 11:57
Recebidos os autos
-
11/05/2018 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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