TRF1 - 1016295-46.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016295-46.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MARCIO RIBEIRO SOARES - RO13862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ANTONIO JOSE DA SILVA PAULO MARCIO RIBEIRO SOARES - (OAB: RO13862) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de março de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1016295-46.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Verifica-se que o representante processual (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. [...] A inclusão de documentos sem a observância a sequência lógica prevista no art 17 se constitui de empecilho à análise célere e adequada da ação, contrariando o princípio colaborativo instituído no CPC/2015.
Pelo mesmo motivo, dificulta o execício da ampla defesa, por constituir-se de embaraço à compreensão da inicial e documentos.
Assim, determino NOVA apresentação da inicial e documentos, na sequência acima informada, no prazo de 15 dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Efetuada a emenda, excluam-se os documentos juntados pela parte anteriormente a esta decisão.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/09/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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