TRF1 - 1020155-62.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Passivo
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020155-62.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020155-62.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAYVE ALVES PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA VANESSA BARROS RUFINO - MA15745-A e RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - MA10200-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020155-62.2021.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (CPC/2015) que julgou improcedente os pedidos em AO que busca afastar o recolhimento dos Foros e Laudêmios, referentes ao imóvel encravado em área maior denominada Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís/MA, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial de nº 0921.0012822-12.
O apelante aduz que, com o advento da Emenda Constitucional 46/2005, os proprietários de imóveis situados em ilhas costeiras não são obrigados ao pagamento de foros e laudêmio.
Pugna pela reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (48)PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020155-62.2021.4.01.3700 APELANTE: DAYVE ALVES PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
GLEBA DO RIO ANIL.
TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO. “NACIONAL INTERIOR”.
PROPRIEDADE PRÉ-CRFB/1988 (ART. 20, I).
VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente AO que busca afastar o recolhimento dos Foros e Laudêmios, relacionados ao imóvel situado na Ilha de São Luís/MA, cadastrado como Nacional Interior. 2.
A CRFB/1988, notadamente, dispôs sobre a distribuição do patrimônio nacional entre os entes federativos. 3.
No limite da controvérsia (em que se discute se os terrenos sob litígio – localizados na Ilha de São Luís/MA - seriam federais, estaduais, municipais ou de propriedade particular), tem-se, a teor da CRFB/1988, que são bens da União os enumerados nos Incisos I, II, IV e VII do art. 20. 4.
A utilização “regular” de imóvel federal enseja obrigações pecuniárias: [a]-“Taxa de Ocupação” anual, por “direito pessoal” precário (ato administrativo) sobre todo o bem, à base de 2% do valor referencial, ou [b]-“Foro” anual (0,6% da base referencial) e, na eventual alienação onerosa do direito, também “Laudêmio” (5% do montante referencial), por “direito real” (aforamento/enfiteuse), restrito ao domínio útil (superfície). 5.
A contar da EC nº 46/2005 (nova redação do Inciso IV do art. 20 da CRFB/1988), não mais integram o rol de “bens da União” (imóvel “Nacional Interior”) as ilhas que, embora costeiras ou oceânicas, “contenham a sede de Municípios”, exceto se “afetadas ao serviço público e (...) ambiental”. 6.
Mantiveram-se na órbita patrimonial federal, contudo (art. 20 da CRFB/1988), os bens (I) “que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos” e (VII) os “terrenos de marinha” (banhados pelo mar ou por rios navegáveis federais, cuja medição se baliza pelo DL n 9.760/1945). 6.1 - A alteração constitucional também não interferiu na propriedade federal em ilhas tais se a própria CRFB/1988 (art. 20) as tiver ressalvado (“potenciais de energia elétrica”, “recursos minerais”, “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, “cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos”, “terras devolutas”); no que mais importa, nos citados contextos dos Incisos I (bens já federais por fato autônomo) e VII (terrenos de marinha). 7.
O STF (RG-RE nº 636.199/ES c/c TEMA-676/STF) – aliás - fixou que: “a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da [CRFB/1988], sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios”. 7.1 - Dita posição restou inalterada na RG-RE nº 1.183.025/MA, em que se entendeu, quanto aos terrenos de marinha, que o debate sobre supostas irregularidades na demarcação ou sobre a existência de propriedades particulares por títulos anteriores seria de cunho infraconstitucional. 7.2 - O STJ/T2 (REsp nº 1.814.599/MA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN) “reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre 1º/6/2007, data da vigência da Lei 11.481/2007, e 25/3/2011, data da publicação do acórdão (...) na ADI 4.264/PE.” 8.
Quanto aos imóveis ditos “Nacionais Interiores”, situados em ilhas costeiras que sediam Municípios e que não pertençam por outra justa causa constitucional à União, tais (EC nº 46/2005) não mais são “bens da União”. 8.1 - O STF (TEMA-1.045/STF) entendeu ser infraconstitucional o debate acerca da “Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05”. 8.2 - Não se desconhece a posição, no ponto, contrária da S4/TRF1, Rel.
Des.
Fed.
HÉRCULES FAJOSES, no EIAC nº 0031901-85.2014.4.01.3700, DJ-e FEV/2020: “Os Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972 - que autorizaram a cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão sob regime de aforamento - não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente na época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras”. 8.3 - Todavia, ao editar o TEMA-1.045, o STF - guardião do ordenamento constitucional - afirmou textualmente que a questão relativa aos Decretos não ostentava viés constitucional (“tem-se o envolvimento, no caso, de tema que não possui envergadura maior – constitucional”), significando dizer que o fundamento da suposta inconstitucionalidade do aforamento (frente à CRFB/1967) não pode vicejar, só se podendo desprestigiar os Decretos, se e quando, por justa causa autônoma outra (infraconstitucional/legal), que não há. 8.3.1 - Aliás, argumentando aqui, em reserva intelectiva, o mencionado dito possível entrechoque entre os Decretos e a CRFB/1967 aparentemente encontraria meio ideal de debate e solução na via da ADPF (ver item 11 da Ementa da ADPF nº 33). 8.4 - No ponto fulcral residual (existência ou não de justo título pretérito à CRFB/1988), portanto, compreendo - por argumentos legais comprovado que a área em questão era de propriedade da União Federal desde antes da vigência da CRFB/1988: [a] TRF1/T8, AC nº 0058076-53.2013.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
MARCOS AUGUSTO, DJe 18/11/2016: "O STF, ao julgar o RE nº 91.616-4, Rel.
Min.
Cunha Peixoto, 11/DEZ/1979, com fulcro no Decreto n. 66.227/70, pelo qual a União cedeu a referida área, em aforamento, ao Estado do Maranhão, reconheceu expressamente, naquela ocasião, não só a natureza de bem público dessa Gleba, como também o domínio da União sobre ela (...)". [b] TRF1/T8, ED-AC nº 0044100-71.2016.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA, DJe 12/07/2019: "Tendo a União o domínio de ilhas costeiras em todo o País antes da vigência da ECl 46/2006, podia sim ceder o "domínio útil", no regime de aforamento (enfiteuse) para o Estado do Maranhão, autorizando este transferir para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A - SURCAP - conforme os Decretos Presidenciais nº 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991). (...) A União também celebrou (11.10.1972) com a Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital contrato de cessão da área denominada Rio-Anil, sob o regime de aforamento, transcrito sob nº 30.185 no oficio da 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de São Luís em 13.03.1973.
Ficou convencionado que "a outorgada cessionária poderá alienar o domínio útil do terreno cedido..." (...) Esse aforamento/enfiteuse, portanto, é o título jurídico de propriedade da União anterior à vigência da Emenda Constitucional 46/2005, que não alterou o art. 20/I da Constituição de 05.10.1988, nos termos da lei civil. " 8.5 - Trata-se, no caso, de imóvel qualificado como “Nacional Interior” (Gleba Rio Anil, localizada na Ilha de São Luís/Maranhão); dita área – antes da EC nº 46/2005 – era de domínio federal, tendo a UNIÃO (entre 1970/1973) cedido o domínio útil, em regime de aforamento/enfiteuse, para o Estado do Maranhão, autorizando-o a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido e anotado no Cartório de Registro de Imóveis local (art. 676 do CC/1916 e art. 1.227 do CC/2002). 8.6 - Sobre a relação jurídico-patrimonial não incide, pois, exclusão da propriedade imobiliária da UNIÃO, diante da clara preponderância do expresso Inciso I do art. 20 da CRFB/1988. 9- Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.
Exigibilidade suspensa. (CPC/2015).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
16/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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