TRF1 - 1086119-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº 1086119-92.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 7282212, de 04/12/2018, deste Juízo, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC).
Brasília-DF. na data da assinatura digital.
GLENDA VERONICA RIBEIRO MOSSON 7ª Vara Federal - SJDF -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086119-92.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES - CE21519 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JIJOCA DE JERICOACOARA, objetivando, ipsis litteris: “d) Determinar que a UNIÃO apresente os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos da rede do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, a partir de 2007 até o último dado disponível, por todas as categorias estudantis que se inserem no âmbito do FUNDEB; e) Declarar a existência do crédito do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em face da UNIÃO, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde a sua criação até a sua efetiva correção; f) Julgar totalmente procedente esta ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB — pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos, tendo em vista que a UNIÃO, desde a entrada em vigor do FUNDEB não considerou, à margem da lei, o patamar mínimo do VMAA do FUNDEF de 2006, refletindo em todos os anos, desde o início da sua vigência, valor este que será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença; g) Reconhecer a vinculação dos recursos do FUNDEB obtidos na presente demanda, na forma preceitua o art. 47-A, da Lei 14.113/2020 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22), determinando que a UNIÃO REPASSE o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos precatórios a serem expedidos aos profissionais do magistério, na condição de ativo, inativo ou aposentado, bem como os profissionais falecidos, estes últimos representados por seus herdeiros, cujo pagamento deverá ser realizado mediante folha de pagamento suplementar, a partir de plano de trabalho com a participação do sindicato autor (representante da categoria), adotando-os os critérios da proporcionalidade, do tempo de serviço e carga horária, bem como que o valor repassado seja a título de caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos beneficiários; h) Determinar a correção monetária das diferenças encontradas em todos os anos da apuração pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios também previstos no referido instrumento, desde o mês da citação até o efetivo pagamento do montante a ser apurado, em sede de execução; i) Condenar a UNIÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência sobre o valor do benefício econômico auferido pelos substituídos processuais, na forma do que determina o art. 85, §3º, do CPC.” Em suma, asseriu que o desiderato da presente demanda seria apenas a complementação das diferenças relativas ao VMAA devidas pela União, em razão de seu pagamento a menor, que seria “fruto do erro na metodologia aplicada pelo ente federal”.
Requereu, ainda, que os valores vincendos sejam adequadamente calculados prospectivamente.
Em preliminar da peça exordial, destacou que o Sindicato autor possui legitimidade ativa para propor esta ação, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos possuem natureza jurídica de associação civil. É o relato.
II O feito deve ser extinto, ante a ausência de interesse jurídico e de legitimidade ativa do Sindicato-autor, consoante será explicitado nas linhas vindouras.
A parte demandante, para justificar o ajuizamento da presente demanda, narrou que o Poder Executivo Federal estabeleceu o VMAA abaixo dos critérios legais e constitucionais desde 2007.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, “a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei”.
O tema já é conhecido pelos Tribunais pátrios.
A novidade desta ação consiste, em verdade, na aplicação da novel Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da referida Lei n. 14.113/2020, prevendo que parte dos recursos do Fundo devem ser aplicados na valorização dos profissionais do magistério.
A alteração em comento dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF, ao FUNDEB, no interstício de 2007/2020, e ao FUNDEB permanente.
Na oportunidade, é de rigor destacar o que preconiza o novel art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, alterado pela Lei n. 14.325/2022 (art. 1º), in verbis: “Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” Ainda no contexto da citada nova lei, é de se destacar que o art. 2º dispõe que os entes federados, à exceção da União, definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Ato contínuo, o art. 3º ainda prevê que a União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios.
Na oportunidade, importa trazer à colação tais artigos, a saber: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Em acurada análise da petição inicial, verifica-se que o autor se aventurou no ajuizamento da presente demanda, eis que sequer tem certeza quanto à existência do crédito de titularidade do MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, uma vez que, dentre os pedidos, requer que a União apresente os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos da rede municipal, a partir de 2007 até o último dado disponível, por todas as categorias estudantis que se inserem no âmbito do FUNDEB.
Não bastasse isso, a alegação de omissão do Município não é profícua em estabelecer a legitimidade ativa do Sindicato, ainda que extraordinária, para o ajuizamento da presente ação.
Note-se que o citado art. 47-A fala de recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais, cujas ações são, exclusivamente, de legitimidade do Município, não existindo autorização legal para que o Sindicato dos servidores demandem, em nome próprio, direito creditício da municipalidade --- a transferência de recurso federal que, a posteriori e eventualmente, poderia beneficiar a categoria dos servidores da educação básica.
Nos termos do artigo 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não resta evidenciado na hipótese.
Além do mais, como explicitado, o art. 2º da nova lei traz uma condição suspensiva, qual seja: a existência de lei específica que defina os percentuais e critérios para a divisão do rateio.
A ser assim, falece à parte autora interesse jurídico (utilidade) e legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.
A alegação de omissão do ente municipal e seu pedido de citação, por óbvio, não resolvem a ausência das condições da ação.
A uma, porque não tem o autor certeza quanto à existência do crédito do Município.
A duas, porque o crédito, antes mesmo de ser rateado, deve existir e, em existindo, deve ser reclamado, primeiramente, pelo credor, que é Município, no caso específico da presente querela. À derradeira, registra-se que o pedido de rateio, cumpridas todas as determinações legais, somente deveria ser veiculado em face do ente municipal, quando já ocorrido o repasse pela União, ou seja, existindo a verba extraordinária oriunda de decisões judiciais nascidas de ações propostas pela municipalidade.
III Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da parte autora para o ajuizamento da presente demanda, extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais.
Secretaria: I - Intime-se a parte autora.
II - Interposta apelação, citem-se os réus para responder ao recurso (CPC art. 331 § 1º).
III - Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se os réus (CPC art. 331 § 3ª).
Brasília - DF, data da assinatura.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal-SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
27/12/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051255-91.2023.4.01.3400
Aracy de Sant Anna Barros da Silva
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 17:35
Processo nº 1017891-13.2023.4.01.3600
Cristiane Antunes de Oliveira
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 14:58
Processo nº 1051255-91.2023.4.01.3400
Aracy de Sant Anna Barros da Silva
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 15:13
Processo nº 1017891-13.2023.4.01.3600
Cristiane Antunes de Oliveira
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 10:52
Processo nº 1064003-13.2023.4.01.3900
Andre Fellipe Marques Fernandes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcel Moreira Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 16:16