TRF1 - 1051255-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051255-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, no qual, almeja, no mérito: e) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 33, da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, no ponto em discussão, através da aplicação da interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, COM REDUÇÃO DE TEXTO, para o fim de se assegurar isonomia entre os militares inativos, durante e após sua morte, e excluir do texto legal o seguinte excerto: “no caso de falecimento do militar”; f) caso não prove a Administração que notificou formalmente o servidor para gozo de sua licença especial, seja afastada a prescrição de plano; g) sucessivamente, seja reconhecida a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24-5-2018, como ato de renúncia à prescrição, sob pena de se violar a isonomia e se permitir o enriquecimento sem causa/ilícito da requerida; h) no mérito, seja julgada inteiramente procedente a presente ação para condenar a parte requerida a converter em pecúnia a(s) licença(s) especial (is) não gozadas, e ao pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais; Para tanto, narra que é militar inativo do Exército Brasileiro (EB), tendo direito à conversão em pecúnia requerida na inicial.
Contestação Num. 1691659953, na qual a UNIÃO alega prescrição, por ter o autor sido transferido para a reserva há mais de 5 anos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1755997571. É o relato.
DECIDO.
Como narrado, a UNIÃO aventa prejudicial de mérito, na medida em que a transferência do autor para a reserva se deu em 2004 e o ajuizamento do presente feito se deu somente em 2023, constatando-se prazo superior a 5 anos entre os dois eventos, portanto.
Quanto ao tema, afirmou o autor não há que se falar em prescrição, já que tal prazo não se conta da sua passagem para a reserva e sim com sua reforma definitiva, que se dá após homologação pelo TCU.
Além disso, alegou renúncia à prescrição, por força do Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, por meio do qual a Administração firmou entendimento favorável ao pleito autoral.
Não assiste razão ao autor, já que, aplicando-se a teoria da actio nata, deve-se considerar que desde a reserva remunerada o autor poderia ter exercido seu direito à conversão das licenças não gozadas, de modo que a contagem do prazo prescricional deve se dar desde esse evento.
Nesse sentido, note-se recente julgado do STJ, onde se esclarece o real entendimento daquela Corte Superior: ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material.
Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza. 2.
Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos.
Precedentes. 2.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 3.
O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. 4.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. 5.
No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil. 6.
Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial. 7.
Embargos de declaração prejudicados. ..EMEN: (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1634035 2016.02.79805-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:.) Entendimento observado também em recente precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, aplicando-se o mesmo entendimento para os militares em geral, de modo que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de licença especial não gozada é a data da inativação do militar. 2.
Na espécie, verifica-se que a pretensão autoral encontra óbice na prescrição, haja vista que quando do ingresso da ação (19/11/2019) já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos da data da transferência do autor para a reserva remunerada, publicada em 07/05/2008, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. 3.
Apelação não provida. (AC 1012919-12.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Ademais, o reconhecimento administrativo a que se faz referência exclui de suas conclusões os direitos já prescritos, não se podendo falar em superação da prescrição, ainda mais tendo em vista entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante – Tema Repetitivo 1109.
Note-se: Tese Firmada: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Dessa forma, considerando que a reserva remunerada se deu em 2004 e o feito fora distribuído em 2023, de rigor o reconhecimento da prescrição Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos pedidos, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC em favor da UNIÃO FEDERAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
23/05/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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