TRF1 - 1051255-91.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051255-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051255-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051255-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051255-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de apelação interposta por ARACY DE SANT'ANNA BARROS DA SILVA, contra sentença que assim dispôs: “Dessa forma, considerando que a reserva remunerada se deu em 2004 e o feito fora distribuído em 2023, de rigor o reconhecimento da prescrição Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos pedidos, nos termos do art. 487, II, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC em favor da UNIÃO FEDERAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Razões recursais: (1) Não houve prescrição.
Requer: “A) Seja reformada a decisão vergastada, para condenar a apelada ao pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial (LESP) que a parte autora detinha o direito, nos limites da fundamentação, devidamente acrescido dos encargos legais, com a redistribuição da sucumbência.
B) Postula a concessão do benefício de AJG, e não sendo este o entendimento postula a intimação para recolhimento do preparo recursal.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) A sentença merece ser mantida nos pontos favoráveis.
Requer: “a) seja negado provimento à apelação interposta pela parte adversa; e b) em virtude do efeito devolutivo, sejam consideradas (i) toda a matéria alegada pela União e (ii) a decidida pelo juízo de primeira instância a seu favor quando do julgamento da apelação interposta pela parte adversa para que, na eventual hipótese de provimento recursal do apelante, sejam enfrentados expressamente no acórdão (a) as teses e (b) os dispositivos legais invocados pela União, de modo a ficar prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051255-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051255-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Inicialmente, verifica-se que houve pedido de gratuidade da justiça na peça recursal sem a devida documentação comprobatória.
Este relator, em decisão ao id. 410005628, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos contracheque atualizado, sob pena de indeferimento do pedido, ou comprovar no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto recursal (art. 1.007 do CPC).
Na sequência, a parte autora peticiona requerendo dilação de prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão retro.
Assim dispõe o Código de Ritos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Com efeito, o preparo constitui verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso para a parte que não está amparada pela assistência judiciária, nos exatos termos do art. 1.007 do CPC.
Significa, portanto, que inexistente o recolhimento das respectivas custas, descabe falar na própria admissão do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação.
Em razão do não conhecimento, majoro os honorários fixados em 1% (um por cento). É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051255-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051255-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESERÇÃO.
ART. 1.007 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Inicialmente, verifica-se que houve pedido de gratuidade da justiça na peça recursal sem a devida documentação comprobatória. 2.
Este relator, em decisão concedeu prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos contracheque atualizado, sob pena de indeferimento do pedido, ou comprovar no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto recursal (art. 1.007 do CPC).
Na seqüência, a parte autora peticiona requerendo dilação de prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão retro. 3.
Com efeito, o preparo constitui verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso para a parte que não está amparada pela assistência judiciária, nos exatos termos do art. 1.007 do CPC.
Significa, portanto, que inexistente o recolhimento das respectivas custas, descabe falar na própria admissão do recurso. 4.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051255-91.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1051255-91.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1051255-91.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1051255-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051255-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ARACY DE SANT ANNA BARROS DA SILVA - CPF: *70.***.*48-34 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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