TRF1 - 1051095-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051095-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MICHEL SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por MICHEL SILVA SANTOS, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO, objetivando, no mérito: c) NO MÉRITO c.1) A declaração de NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que ilegalmente indeferiu a inscrição do autor como pessoa negra; c.2) A determinação para que os réus INCLUAM O AUTOR NA LISTA DE CANDIDATOS CONCORRENDO A UMA DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS, assegurando a manutenção dele no certame; c.3) A procedência de todos os pedidos formulados, confirmando a tutela antecipada, garantindo a nomeação e posse do requerente caso logre êxito nas demais etapas do concurso.
Afirma o autor que se inscreveu em concurso para o cargo de Técnico da Seguridade Social, para as vagas reservadas aos candidatos negros.
Relata que passou pelo procedimento de heteroidentificação, e a Comissão não o enquadrou como candidato cotista, por entender que não era o autor negro.
Alega que possui características de pessoa parda, o que já teria sido reconhecido pela Banca do concurso realizado pelo Banco do Brasil.
Aduz que possui características de pessoa parda.
Juntou fotografias.
Decisão Num. 1634579850 indeferiu o pedido de tutela provisória, mas deferiu AJG.
Os réus apresentaram as contestações Num. 1685689947 e Num. 1686934949, pela improcedência dos pedidos.
O CEBRASPE alegou litisconsorte passivo necessário e impugnou a gratuidade de justiça.
Réplica Num. 1705336464. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto à preliminar de litisconsorte passivo necessário, já que vai de encontro à jurisprudência consolidada do STJ.
A mesma sorte merece a impugnação à gratuidade de justiça, pois o CEBRASPE apontou somente elementos genéricos quanto ao tema, não logrando êxito em comprovar a inveracidade da condição de hipossuficiente alegada pelo autor.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1634579850, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, tenho por ausente o primeiro requisito.
Busca a parte autora afastar a decisão da Comissão de Heteroidentificação, que negou sua participação no concurso para o cargo de Técnico da Seguridade Social do INSS, como candidato cotista.
O Edital nº. 1/2022 – INSS (id. 1633769485), estabeleceu em seu subitem 5.2.2 as regras a serem observadas para o procedimento de heteroidentificação.
Confira-se: “ 5.2.2.1.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, antes da convocação para o curso de formação, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 5.2.2.2 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 5.2.2.1 deste edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para essa fase. 5.2.2.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.4 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.4.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/inss_22, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.5 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.5.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.6.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.2.2.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso. 5.2.2.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.” (pp. 63-64 da rolagem única) Da análise do edital, e conforme narra o próprio autor, coube à comissão averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas negros, sendo que, por ocasião da entrevista “serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação” (subitem 5.2.2.6.1), e ainda que “não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais” (subitem 5.2.2.6.2).
Nessa direção, busca o autor reverter decisão administrativa, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual, diante da presunção de veracidade e legitimidade das decisões administrativas.
Por sua vez, a Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: “Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça da parte autora, entendo que houve o cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que a Banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
De outro lado, destaco que o fato de ter sido o requerente considerado negro/pardo por comissões de outros concursos não justifica, por si só, o reconhecimento dessa mesma condição em processos seletivos realizados posteriormente.
Isso porque, posicionamentos anteriores são irrelevantes e não vinculam a Administração Pública para certames futuros, como já entendeu o TRF5: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSANGUINIDADE E RECONHECIMENTO ANTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
FENÓTIPO DO CANDIDATO.
INSINDICABILIDADE. 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade da exclusão do candidato ora agravante com base na heteroidentificação a que procedeu a comissão do concurso. 2.
A instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos legitima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana e sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Assim, apesar de a autodeclaração ser critério previsto para o enquadramento do candidato como cotista, não se trata de afirmação insindicável, sob pena de sujeitar a classificação a declarações incompatíveis com a realidade. 3.
O edital regulamentou a constituição da comissão e o critério objetivo a ser utilizado por ela – a análise do aspecto meramente fenotípico dos candidatos.
A subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a ela, mas não pode ser considerada um óbice ao controle da autodeclaração dos candidatos, quando não se vislumbrem elementos que a confudam com a arbitrariedade.
A eliminação do candidato é consequência prevista no edital do certame e na própria Lei nº 12.990/2014 para a situação em que o candidato não é identificado como negro, de forma que não há que se falar em dupla penalização pela improcedência de sua autodeclaração e a eliminação disso decorrente. 4.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a União juntou os pareceres dos membros da comissão, todos pautados na análise fenotípica do candidato, de forma que, procedendo a comissão a uma análise lastraeada no critério determinado pelo edital, sem que se vislumbre ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
A aferição do fenótipo se insere na esfera de decisão administrativa, não cabendo ao Judiciário perscrutá-la sem evidências de descumprimento das normas do edital, ilegalidade ou arbitrariedade.
Descabe a análise de laudo médico ou de fotos de outros candidatos por esta instância, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo. 5.
O critério eleito pela Administração, com base na Lei nº 12.990/2014, diz respeito apenas a caracteres fenotípicos, de maneira que a história de vida ou o sentimento do agravante não podem servir de substrato à análise de sua condição racial. 6.
A jurisprudência entende que é irrelevante para a constatação do fenótipo do candidato o fato de ter sido considerado como negro em outros certames, tampouco importando essa constatação por outros órgãos da Administração.
Esse posicionamento não vincula a União para certames futuros. 7.
Não merece acolhida ainda a argumentação a partir do genótipo do candidato, de sorte que descabe a análise da condição de parda conferida à irmã do agravante.
Consaguinidade ou ancestralidade não foram critérios adotados pelo ordenamento para o reconhecimento da raça autodeclarada. 8.
Quanto ao periculum in mora, a urgência que justifica a concessão de tutela de forma antecipada não foi demonstrada concretamente.
Necessário considerar que se esvaiu lapso temporal considerável entre a exclusão do concurso e o ajuizamento da ação. 9.
Precedentes: PROCESSO Nº 0814557-50.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Ronivon de Aragão (convocado), Segunda Turma, julgado em 08/02/2019; AREsp 1407431/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019. 10.
Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.”(TRF5, AI Nº: 0811480-33.2018.4.05.0000, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, 10/9/2019) Dessa forma, é de se manter o entendimento pela legalidade dos atos da Administração, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC.
Ficam as obrigações com a exigibilidade suspensa, diante da concessão do AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
23/05/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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