TRF1 - 1008842-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008842-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDINO DE ABREU NETO - TO4232, ROGERIO GOMES COELHO - TO4155 e ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO - TO4156 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA PAULO LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e da UNIÃO, visando, em síntese, à declaração de inexistência de obrigação de recolhimento/retenção em fonte de cota-parte ou de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ademais, segundo o autor, o Decreto nº 977/1993, que instituiu a coparticipação dos servidores para o custeio da indenização extrapola os limites do poder regulamentar da Administração, na medida em que a legislação de regência impõe ao Estado o dever de assegurar, de forma gratuita, a educação infantil para as crianças de até 5 anos de idade.
Citada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal e formulando proposta de acordo sobre a pretensão relativa à coparticipação prevista no Dec. nº 977/1993 (Id. 1672357447), proposta com a qual o autor manifestou expressa concordância (Id. 1697372485).
A UNIÃO, por sua vez, reconheceu a procedência do pedido de não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pela parte autora até o limite de cinco anos de idade de seus filhos, observada a prescrição quinquenal.
Requereu, contudo, que se proceda ao cálculo do imposto devido nos mesmos moldes de declarações de ajuste retificadoras (Id. 1734208072).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
De início, firmo a competência deste Juizado Especial adjunto à 1ª Vara Federal.
Com efeito, nos termos do art. 3ª, § 1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais as causas que visem à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Ora, a coparticipação dos servidores no custeio do benefício de auxílio pré-escolar, na forma prevista no Decreto nº 977/1993, assume claramente contornos jurídicos de custeio previdenciário, de modo que a pretensão de sua anulação insere-se nas ressalvas previstas na parte final do referido dispositivo da Lei nº 10.259/2001.
Deve ser mantida, portanto, a tramitação do feito perante este Juizado Especial adjunto.
Em relação à impugnação da UFT ao pedido de gratuidade da justiça em favor do autor, verifico que não foi acompanhada de qualquer elemento concreto, que infirmasse a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte (art. 99, § 3º, CPC), impondo-se a concessão do benefício na forma pleiteada.
No mérito, verifico que a UFT ofereceu proposta de acordo (Id. 1672357447) – já aceita pelo autor (Id. 1697372485) – ao passo que a UNIÃO reconheceu o pedido de isenção de IRPF sobre o benefício em questão, pugnando apenas para que o cálculo do indébito seja realizado por meio de declarações de ajuste retificadoras (Id. 1734208072).
Quanto ao acordo firmado entre a UFT e o autor, não verifico irregularidades formais ou materiais que impeçam sua homologação.
Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual civil brasileiro tem caminhado na direção de se privilegiar a autocomposição dos litígios, com a valorização, tanto no campo normativo quanto no âmbito institucional, dos negócios jurídicos processuais e dos métodos alternativos de solução de conflitos.
Aliás, nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, há muito já se previa como objetivo norteador do órgão jurisdicional e das partes, buscar “sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º, Lei nº 9.099/1995); objetivo este que também ganhou destaque nos demais ritos do processo civil (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inc.
V, ambos do CPC).
Destarte, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus regulares efeitos.
Quanto à pretensão de afastamento de incidência do IRPF sobre a assistência pré-escolar, trata-se de tema já pacificado na jurisprudência pátria, que reconhece a natureza indenizatória do benefício e, portanto, a não incidência do referido tributo.
Com efeito, “o auxílio pré-escolar, longe de incrementar o patrimônio de quem o recebe, refere-se à compensação (reembolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já encontrava na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.504.862/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 11/05/2015).
Nesse mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO CRECHE.
RESOLUÇÃO PGJ/MG 57/2015.
ILEGALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. […] IV – A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
V – Na hipótese, não há interesse jurídico no pedido do Sindicato recorrente, uma vez que, como bem explicitado pelo Tribunal Estadual, o próprio Ministério Público reconhece a natureza indenizatória da parcela e informa em certidão que sobre ela não há incidência da exação, não havendo, no presente caso, nenhuma providência a ser adotada ou questão jurídica a ser debatida por esta Corte Superior.
VI – Recurso ordinário improvido. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 51.628/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 20/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (CRECHE).
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. […] 2.
A percepção de auxílio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43).
Precedente: REsp 1.019.017/PI, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/4/2009. 3.
O auxílio pré-escolar, longe de incrementar o patrimônio de quem o recebe, refere-se à compensação (reembolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
REVISÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE.
NATUREZA.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os “acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2.
No caso, os valores recebidos a título de “auxílio-creche”, possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, já que constituem simples reembolsos de despesas efetuadas pelos servidores por conta de obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.019.017/PI, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 29/04/2009) De todo modo, a UNIÃO reconheceu a procedência do pedido autoral, remetendo-se ao Ato Declaratório nº 13/2011, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à não incidência da exação sobre o benefício percebido pelo autor.
Contudo, a despeito das considerações de direito apresentadas acima, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva incidência do tributo (retenção na fonte ou não restituição no ajuste anual) (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Em verdade, apenas apresentou contracheques com o desconto não discriminado de IRPF e planilha de cálculos referente aos descontos da cota-parte (ou coparticipação do custeio do benefício), o que prejudica o acolhimento de pedidos inibitórios ou ressarcitórios relativos ao imposto em questão (item “f” dos pedidos da inicial).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) HOMOLOGO o acordo firmado entre a UFT e o autor, PAULO LOPES DA SILVA (Id. 1672357447; 1697372485), e DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, inc. “b”, do Código de Processo Civil, em relação aos itens “c” e “e”, dos pedidos da inicial; (b) com relação aos pedidos formulados em desfavor da UNIÃO, REJEITO os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de provas de irregular exigência, por parte do Fisco, do IRPF sobre as parcelas do benefício em questão (assistência pré-escolar); (c) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas ou honorários (art. 54, Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) com o trânsito em julgado, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal titular do JEC adjunto à 1ª Vara SJTO -
19/06/2023 13:30
Juntada de contestação
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13/06/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/06/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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