TRF1 - 0000164-82.2019.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Federal Adjunto da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 0000164-82.2019.4.01.3508 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: REINALDO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO DATIVO: CAMILA BORGES DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA Em 13/12/2023, às 08h55min, na Sala de Audiências da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, o MM.
Juiz Federal Dr.
FRANCISCO VIEIRA NETO deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Excelentíssimo Senhor Procurador da República Dr.
HELIO TELHO CORRÊA FILHO, da advogada Dra.
CAMILA BORGES DE LIMA (OAB/GO 42.551) e a ausência do réu REINALDO PEREIRA ARAUJO.
Aberta a audiência, o magistrado procedeu à inquirição da testemunha de acusação, CLAUDIO ALVES MAGALHÃES, devidamente gravada e armazenada no servidor desta Vara.
Constatada a ausência da testemunha COLEMAR DIAS CABRAL, o MPF requereu a desistência de sua inquirição, pedido prontamente homologado pelo MM.
Juiz Federal.
A seguir, as partes, instadas pelo MM.
Juiz Federal quanto ao disposto no art. 402 do CPP, não requereram diligências complementares.
Foi dada a palavra ao MPF, oportunidade na qual procedeu a apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Na sequência, foi dada a palavra à defesa do réu, oportunidade na qual procedeu à apresentação das alegações finais orais, que foram gravadas digitalmente e armazenadas no servidor desta Vara.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL prolatou a seguinte SENTENÇA: “1 – Cuida-se de Ação Penal em que o MPF acusa REINALDO PEREIRA ARAUJO pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV do Código Penal.
O MPF alega, em síntese, que o réu recebeu e utilizou, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, 27.118 (vinte e sete mil, cento e dezoito) maços de cigarros de origem estrangeira, introduzidos clandestinamente no país, para fins de comercialização, cuja prática é proibida em território nacional.
Boletim de Ocorrência (Id. 662450462, fls. 15/16).
Termos de depoimento e interrogatório (Id. 644808489, fls. 22/25, 33/34).
Auto de Exibição e Apreensão (ID 644808489 -fls. 17).
Laudo de Constatação Provisório (Id. 644808489, fls. 52/58).
Laudo Pericial Merceológico (Id. 644808489, fls. 148/155).
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (Id. 644808489, fls. 120/139).
Relatório de bens no depósito judicial (Id. 644808489, fls. 166 – Kombi).
Decisão da Vara do Crime e Fazendas Públicas da Comarca de Corumbaíba com o declínio de competência (Id. 644808489, fls. 73).
Despacho com recebimento dos autos oriundos do Juízo Estadual da Comarca de Corumbaíba/GO (Id. 644808489, fls. 96).
Denúncia recebida em 17/12/2018 (Id. 644808489, fls. 169/170).
Citação em 02/08/2019 (Id. 644808489, fls. 185/187).
Resposta à acusação (Id. 644808489, fls. 192/195).
Foi facultado, ao MPF, manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que foi apresentada manifestação fundamentada pela impossibilidade da proposta (Id. 1207371253).
Refutada a existência de causa de absolvição sumária (Id 644808489, fls. 197/199), ocasião em que foi deflagrada a instrução processual por meio de Carta Precatória à Comarca de Caldas Novas/GO.
Carta Precatória Devolvida pelo juízo deprecado quanto à impossibilidade de realizar a oitiva de testemunha residente fora da Comarca, mas no âmbito do Estado de Goiás, devendo ser realizada mediante comparecimento em sala passiva do juízo de sua residência ou, de forma excepcional, sem a sua a utilização, diretamente pelo magistrado solicitante, por videoconferência, nos termos do Provimento nº 19/2020 (Id. 662450462, fls. 16).
Toda a instrução se processou na presente assentada, na qual foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação, tendo o MPF desistido da inquirição da testemunha não localizada, bem como de sua substituição, não foi interrogado o réu por não ter ele, embora intimado, comparecido em Juízo, tudo conforme mídia em anexo.
Em suas alegações finais, o MPF requereu a condenação do réu, centrando sua análise na controversa autoria e sustentando que, para além de proprietário do veículo apreendido, circunstâncias outras indicam que era o réu o condutor do veículo, tais como o teor de seu interrogatório policial e sua contumácia delitiva análoga.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, considerou ausente prova acima de dúvida razoável a respeito da autoria, sustentando não poder esta ser firmada apenas na condição jurídica do réu de proprietário do veículo que conduzia as mercadorias ilícitas, subsidiariamente requereu que, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e a substituição das penas restritivas de direito. É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Resolvo de ofício duas questões preliminares.
A primeira é a chancela judicial da recusa pelo MPF da apresentação de proposta de ANPP, o que faço com fundamento em orientação jurisprudencial que vem sendo reiterada pelo STJ no sentido de que a existência de ações penais em curso e também de inquéritos policiais é fundamento idôneo de afastamento de requisito subjetivo para o ANPP. É certo que a consulta SINIC do réu indica contra ele haver diversos registros policiais e ações penais por fatos análogos aos apurados nos presentes autos (Id 1962851165).
Em passo seguinte, afirmo regularidade de todo o processado, a despeito da ausência do réu em Juízo para seu interrogatório judicial, que faço com fundamento na jurisprudência sedimentada pelo STF no sentido de que o interrogatório tem natureza jurídica de defesa do réu, sendo facultativo seu comparecimento a Juízo e sendo defesa sua condução coercitiva, quadro que torna regular o processamento, uma vez que foi ele devidamente intimado para esta audiência. 3 – Considero provada a materialidade a partir dos seguintes elementos probatórios: auto de exibição e apreensão de Id. 644808489, fls. 17, e AITAGFM de Id. 644808489, fls. 120/139, que referem 27.118 maços de cigarros de diversas marcas, auto que, combinado com a relação de marcas trazida pelo MPF, comprova a origem estrangeira dos cigarros e a proibição de sua importação.
Tais constatações são corroboradas pelo laudo pericial de mera caracterização dos cigarros, em fls. 52 do Id. 644808489, com fotografia de apreensão às fls. 53/58 do Id. 644808489, elementos também confirmados pela testemunha, tudo comprovando a origem estrangeira dos cigarros e a proibição de sua importação.
Quanto ao dolo, nos termos de construção assente na doutrina, é ele de ser apreciado a partir das circunstâncias do fato, nisso me refiro à ciência daquele que conduzia o veículo da existência ali das mercadorias ilícitas.
Nessa parte, a circunstância revelada pelo depoimento da testemunha inquirida na presente assentada, qual seja, o fato de que todas as caixas de cigarros estavam espalhadas em todo o interior do veículo, não estando ocultadas pela existência de quaisquer outras mercadorias ou materiais que as encobrissem, torna indene de dúvidas a afirmação de que aquele que conduzia o veículo tinha plena ciência da existência de seu interior dos mais de 27 mil maços de cigarros apreendidos.
O ponto mais sensível é o referente à autoria, vale dizer, à condição do réu e condutor do veículo, vez que quando da apreensão deste a polícia não localizou o condutor por ter este se evadido do local, fato reiterado em Juízo pelo depoimento colhido na presente assentada, não tendo o policial que efetuou a apreensão qualquer elemento para afirmar quem era o condutor do veículo.
Neste quadro, segundo jurisprudência tranquila, a autoria não pode ser fixada por presunção a partir apenas da condição do réu de proprietário do veículo apreendido, visto que isso equivaleria à responsabilidade penal objetiva.
Ocorre, contudo, que nos presentes autos há elemento outro distinto da condição jurídica do réu, de dono da Kombi, que permite afirmar que era ele seu condutor quando do flagrante: refiro-me do teor de seu interrogatório policial vertido às fls. 33/34 do Id. 644808489, no qual de forma circunstanciada ele reconheceu que era o condutor do veículo que transportava os cigarros.
Para além disso, seu histórico policial também reforça o teor de seu interrogatório policial, vez que já há vários anos registram-se múltiplas ocorrências análogas cometidas pelo réu.
Registro, por fim, que teve ele a oportunidade de retratar em Juízo seu interrogatório inicial, mas optou por não fazê-lo, não comparecendo à presente audiência.
Quanto à autoria, portanto, é ela afirmada com base (i) na condição jurídica do réu de dono da Kombi que conduzia os cigarros apreendidos, (ii) do teor de seu interrogatório policial em que confessou de forma circunstanciada que era o condutor do veículo que transportava os cigarros e, (iii) em seu histórico policial de contumácia em ocorrências delitivas análogas e, (iv) na sua opção por não retratar em Juízo o teor do seu interrogatório policial. 4 – Com fundamento no exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação para condenar o réu REINALDO PEREIRA ARAUJO pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. 5 – Passo à dosimetria da pena.
Relativamente às circunstâncias judiciais, anoto a existência de duas desfavoráveis: as consequências do crime, por expressiva a quantidade de cigarros apreendida, ainda que se adote a menor das quantidades, qual seja, a presente no termo de exibição e apreensão, mais de 26.000 (vinte e seis mil) maços de cigarro, e as circunstâncias do crime, vez que o réu se evadiu do local do crime antes da chegada dos policiais.
Sendo duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo nesta primeira fase em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a pena privativa de liberdade.
Na segunda fase da dosimetria, é de ser aplicada a jurisprudência do STJ no sentido de que a confissão, ainda que parcial, caso tenha sido adotada como fundamento da condenação, deve operar uma atenuante, situação que me faz reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 2 meses de reclusão. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva no patamar mínimo de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando ser o réu, tecnicamente, primário, apesar de constar outras três anotações criminais posteriores pela mesma tipificação, e, embora duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve também a confissão do réu, estes também os fundamentos para substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: (i) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas na forma do artigo 46, do CP, e da Lei de Execução Penal, a ser especificada em audiência admonitória; (ii) prestação pecuniária no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), facultada, desde já, o parcelamento em 26 (vinte e seis) prestações mensais (tempo da pena privativa de liberdade substituída), situação na qual em torno de 20% dos rendimentos mensais do réu serão consumidos (à míngua de dados concretos sobre os rendimentos mensais do réu, assumo-os no patamar de um salário mínimo). 6 - Decreto o perdimento das mercadorias apreendidas em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Expeça-se a secretaria o ofício de praxe à Receita Federal, destacando neste que, em decorrência da presente decisão criminal, fica vedada a devolução ao réu dos bens apreendidos. 7 – A advogada de defesa já sai intimada da presente assentada pela leitura em voz alta da sentença, devendo ao réu ser expedido mandado de intimação para ciência da presente sentença.
Ao MPF deve ser facultada vista dos autos.
Fica o réu também condenado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao pagamento da defensora dativa nomeada nos presentes autos, no valor de R$ 536,83, conforme Resolução/CJF n. 305/2014, bem como às anotações de praxe (SINIC, ROL DOS CULPADOS e INFODIP), e ao cadastro da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificada/SEEU, designando-se, a seguir, audiência admonitória.” Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
As partes e seus procuradores, por se tratar de processo digital, não assinam o presente, sendo que o arquivo audiovisual da audiência será oportunamente carreado aos autos.
Eu, Jessica Pereira e Moreira, que o digitei.
Itumbiara, 13/12/2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
12/07/2022 14:54
Juntada de parecer
-
30/06/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 16:07
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 11:51
Juntada de termo
-
21/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:21
Juntada de termo
-
21/07/2021 17:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/07/2021 17:10
Juntada de volume
-
20/04/2021 13:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/04/2021 13:34
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
16/04/2021 15:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCAR DE CALDAS NOVAS - INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS COLEMAR DIAS E CLAUDIO ALVES
-
16/04/2021 11:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/09/2020 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2020 20:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/02/2020 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2020 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2020 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEFENSORA DATIVA NOMEADA
-
05/11/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DEFENSORA DATIVA
-
05/11/2019 11:15
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DRA. CAMILA BORGES DE LIMA
-
05/11/2019 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU REINALDO PEREIRA ARAUJO - 15/08/2019
-
03/09/2019 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/07/2019 16:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2019 16:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2019 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SINIC
-
24/06/2019 17:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/03/2019 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 17:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/03/2019 17:43
INICIAL AUTUADA
-
27/03/2019 16:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003675-41.2023.4.01.3505
Angela Maria Rodrigues da Silva
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Talita Rodrigues Emidio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 16:24
Processo nº 1016111-72.2023.4.01.4300
Jania Maria Rezende da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 13:52
Processo nº 1016111-72.2023.4.01.4300
Jania Maria Rezende da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2024 15:48
Processo nº 1002092-17.2020.4.01.3508
Ministerio Publico Federal (Autor)
Laianne Aparecida da Silva
Advogado: Quiroga de Jesus Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2020 09:39
Processo nº 1002092-17.2020.4.01.3508
Elza Rosa Pereira Silva Oliveira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Quiroga de Jesus Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 13:26