TRF1 - 1003675-41.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003675-41.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY KALLEM DA SILVA - GO54821, KASSIA MONA GODINHO SILVA TAVARES - GO55200, DIVINO TEOFILO DA SILVA - GO30147, CRISTIANO SOBRINHO TAVARES - GO63671 e TALITA RODRIGUES EMIDIO - GO59372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência Previdência Social de Ceres/GO, no qual a impetrante pleiteia “a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias”.
Inicialmente, foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergou a análise da liminar e determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações (Id 1648454957).
Em Id 1656565965, o INSS informou o interessem em ingressar no feito.
Em Id 1753034591, a autoridade coatora informou a conclusão do processo administrativo.
Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Sentencio.
Uma vez que o INSS, de forma voluntária e antes do desfecho da presente demanda, concluiu o procedimento administrativo relativo ao benefício requestado pela parte autora, restou esvaziada a providência jurisdicional buscada pela parte impetrante, cuja eventual concessão, a esta altura, não traria qualquer utilidade prática.
Forçoso concluir, assim, pela perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo que denego a segurança, conforme artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a Impetrante ao pagamento das custas.
O INSS, por seu turno, goza de isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimações necessárias.
Uruaçu, na data da validação. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
25/05/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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