TRF1 - 1001187-78.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 12:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001187-78.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:IPL 25/2019 - DPF/CZS/AC e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA (alcunha “PEQUENO”), na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 289, § 1º (moeda falsa) do Código Penal.
Para tanto, a inicial acusatória narrou, em suma, que, em 1º de maio de 2019, por volta das 18 horas, no município de Cruzeiro do Sul/AC, o denunciado ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, introduziu em circulação 6 (seis) cédulas falsificadas de papel-moeda de curso legal no país (REAL), com valor de face de R$ 100,00 (cem reais) cada.
Recebida a denúncia em 03/03/2021 (ID. 462654884), o acusado foi regularmente citado.
O réu ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação em ID. 961068186, por meio de advogado dativo nomeado (ID. 848731066).
Na ocasião, o acusado não alegou nenhuma das preliminares e, no mérito, os argumentos foram no sentido de que não existem nos autos provas ou indícios suficientes para a sua incriminação, posto que nenhuma conduta ilícita foi constatada.
Por fim, alegou que provará na audiência de instrução e julgamento que jamais contribuiu ou concorreu com a prática de qualquer delito e que não guarda nenhuma relação com os crimes narrados pela acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/2023, na qual foi realizado o interrogatório de ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA e apresentadas as alegações finais pelas partes. É o relatório.
Decido..
II – Fundamentação Do crime de moeda falsa Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 289, do Código Penal, in verbis: Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Tal delito é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo esse o sujeito passivo, e que independe de qualidade, ou condição especial.
Assim, o sujeito ativo é quem falsifica moeda metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a, sendo indispensável que o sujeito ativo tenha consciência da falsidade da moeda.
Os parágrafos § 1 e § 4 do artigo 289 do Código Penal, descrevem outras condutas abrangidas pelo tipo penal, incidindo a mesma pena para quem por conta própria ou alheia importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
No caso concreto, as provas da autoria e da materialidade delitiva encontram-se evidenciadas por toda documentação colacionada aos autos, especialmentedentre outros documentos: [i] auto de apreensão nº. 25/2019, constando 6 (seis) cédulas de R$ 100,00, todas com o número de série DD 378510685 (fls. 10 do ID. 230305365); [ii] laudo de perícia criminal (Laudo nº. 256/2019) que atestou a falsidade das cédulas, bem como demonstrou que a falsificação não é grosseira (fls. 22/27 do ID. 230305367), realizada com fulcro no art. 158 do Código de Processo Penal; [iii] termo de confissão do denunciado ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA perante a autoridade policial (fls. 16/17 do ID. 230305365); [iv] teor das mensagens de grupo no aplicativo WhatsApp por meio do qual foram adquiridas as cédulas falsas (fls. 18/19 do ID. 230305365), após autorização judicial de quebra do sigilo de dados (autos nº. 0000220-84.2019.4.01.3001); [v] laudo da perícia criminal realizada no telefone do denunciado (fls. 3/8 do ID. 230305369); e [vi] declarações da destinatária/vítima mediata FÁBIA ARAÚJO LIMA (fls. 5/6 do ID. 230305365).
Com efeito, em seu interrogatório, o réu ADEVANILSON confessou os fatos, relatando que, de fato, circulou moeda falsa, além de tentar comprar um telefone celular com notas falsas adquiridas pela internet, especificamente através de contato com o usuário de codinome "Arcanjo" em um grupo da rede social Facebook.
Confessou, ainda, que as notas falsas foram enviadas pelos Correios e o pagamento foi feito por depósito bancário, pagando R$ 250,00 em notas verdadeira para receber R$ 1.000,00 em notas falsas.
Detalhou, por fim, que fez outras compras com o dinheiro falso sem nenhuma intercorrência.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de moeda falsa praticado por ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que a ré, de forma consciente e voluntária, adquiriu e circulou moeda falsa, atraindo a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do referido réu é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas nas denúncias para CONDENAR ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização da pena.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 3 anos de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ) pela incidência da atenuante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 3 anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis ou causas de aumento aplicáveis ao caso, pelo que fixo a pena definitiva em 3 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelada, a ser depositada em conta única à disposição do juízo, para distribuição equitativa, conforme a Resolução CNJ n.º 154/2012 e da Resolução CJF n.º 295/2014, entre as entidades sociais selecionadas no PAe/SEI n.º 0000539-48.2023.4.01.8001 e conveniadas nos termos do Edital n.º 002/2023 - GAB/SSJ/CZU/AC; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual do advogado DR.
HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ, OAB/AC n.º 4.667, como dativo do réu, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
15/12/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2023 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 12:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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25/10/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:40
Juntada de Ata de audiência
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23/10/2023 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 12:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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23/10/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 20:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2023 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:03
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/10/2023 01:32
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 00:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
14/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:19
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 15:57
Outras Decisões
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04/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
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05/03/2022 11:17
Juntada de resposta à acusação
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04/03/2022 03:19
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:52
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ADEVANILSON MATIAS DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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25/09/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 11:58
Juntada de diligência
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15/09/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 18:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/03/2021 12:08
Recebida a denúncia contra IPL 25/2019 - DPF/CZS/AC (REQUERIDO)
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18/12/2020 15:42
Conclusos para decisão
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08/11/2020 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 17:17
Juntada de Petição (outras)
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07/05/2020 16:10
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 10:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/05/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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