TRF1 - 1009223-38.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/03/2025 15:31
Juntada de Informação
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25/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:17
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:03
Juntada de apelação
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23/07/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:04
Juntada de resposta
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29/02/2024 09:32
Juntada de contestação
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15/02/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA LIMA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1009223-38.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SANTANA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA BARRETO OLIVEIRA - BA72714 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02.
Acerca do pleito de concessão de medida de urgência, em apertada síntese, busca a parte autora a anulação imediata dos autos de infração n.
T605323518 e n.
T605323507.
Para tanto, sustenta que houve uma dupla autuação pelo mesmo fato: “Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela”, o que configuraria, assim, a infração prevista no art.
Artigo 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Decido.
A leitura da inicial não permite inferir a existência de fundamentos a justificar, neste momento de cognição sumária, a determinação de nulidade dos autos de infração em referência.
Com efeito, o único argumento lançado pela parte autora, como fundamento do seu pedido de nulidade, é a diferença de tempo (de apenas um minuto) entre uma autuação e outra, o que indicaria uma dupla punição por um único fato.
Contudo, da análise dos autos de infração n.
T605323518 e n.
T605323507 (ID 1914930646 E 1914930647) verifica-se que há a menção expressa de que houve a verificação de uma segunda ultrapassagem seguida em local proibido (ID 1914930647 - Pág. 2).
Neste ponto, cumpre destacar que a velocidade média nas rodovias, como na hipótese da BR110 onde o autor foi autuado, costuma ser 80km/h, o que significa que em um minuto o autor pode ter percorrido cerca de 1km ou mais, o que não torna desarrazoado duas ultrapassagens indevidas no intervalo de um minuto.
Desse modo, deve prevalecer - pelo menos em juízo de cognição sumária – a presunção de legitimidade e de veracidade que milita em favor do ato administrativo.
A tutela liminar pleiteada tem natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03 – Considerando que a natureza da demanda indica ser improvável a composição consensual da lide nesta fase do processo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, caso a parte ré demonstre interesse. 04 – Cite-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar outras provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, o seu objeto e finalidade, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se a parte ré para dizer, em 15 dias, se tem interesse na produção de provas adicionais, justificando-as e especificando-as, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal Titular -
19/12/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SANTANA LIMA - CPF: *48.***.*31-97 (AUTOR)
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19/12/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/12/2023 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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