TRF1 - 1000009-92.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 18:05
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2024 15:10
Juntada de manifestação
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12/01/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000009-92.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: SELO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA - MT22456/O POLO PASSIVO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CUIABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Selo Verde Empreendimentos Imobiliários e Participações S/A em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, na qual a impetrante requer em sede liminar a suspensão das exigibilidades dos créditos tributários oriundos dos ITRs devidos antes da arrematação dos bens imóveis inscritos nos NIRFs/CIB n. 6.869.214-5, 6.869.217-0 e 7.597.865-2, ocorrida em 09 de agosto de 2022, com a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos.
Sustenta em síntese que o lançamento em seu nome dos débitos de ITR, referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 são indevidos, uma vez que a arrematação dos imóveis rurais deu-se em agosto de 2022. É o relato necessário.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Presente a relevância do fundamento apresentado.
Consoante se verifica do auto de arrematação expedido nos autos da Execução de Pena n. 10893-77.2019.8.11.0042, em trâmite na Segunda Vara de Execuções Penais em Cuiabá/MT (ID 1979218184), os imóveis rurais registrados sob as matrículas ns. 9.903, 6.783 e 6.782, foram arrematados pela impetrante em 08 de agosto de 2022.
O arrematante adquire a propriedade livre de ônus e eventuais créditos que recaiam sobre o bem devem se sub-rogar no preço da arrematação, conforme disposto no art. 130 do CTN e art. 908, §1º, do CPC.
Nesse sentido é também o entendimento consolidado na jurisprudência.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM IMÓVEL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores, pois "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis se sub-rogam no preço objeto da arrematação em hasta pública". 2.
Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696780 2017.01.97174-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2017).
Desse modo, tendo em vista que os débitos exequendos são referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, considero que existem elementos razoáveis para determinar a suspensão da exigibilidade.
Da mesma forma, encontra-se presente a perigo da demora, já que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do mérito da presente ação pode ensejar dano de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos ITRs devidos antes da arrematação dos imóveis rurais inscritos nos NIRFs/CIB ns. 6.869.214-5, 6.869.217-0 e 7.597.865-2, inclusive para fins de emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, inscrição no CADIN e protesto de títulos.
Intime-se com urgência a autoridade impetrada para o cumprimento imediato desta decisão.
Verifico que a impetrante deixou de recolher as custas inicias do processo.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
Com a juntada do documento, notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/01/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/01/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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