TRF1 - 1009652-05.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009652-05.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MARTINS DA SILVA - BA76483 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA IGOR MARTINS DA SILVA - (OAB: BA76483) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 2 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA -
02/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:08
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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13/03/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009652-05.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MARTINS DA SILVA - BA76483 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA IGOR MARTINS DA SILVA - (OAB: BA76483) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 7 de março de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA -
07/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 22:53
Juntada de réplica
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28/01/2024 13:19
Juntada de contestação
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23/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1009652-05.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MARTINS DA SILVA - BA76483 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando a alegação da parte autora de que não possui condições de custear as despesas processuais e os elementos reunidos nos autos não desautorizam a concessão do pleito. 02.
Acerca do pleito de concessão de medida de urgência, em apertada síntese, busca a parte autora provimento que “exclua do RENACH do autor toda e qualquer restrição referente ao AIT n.º T544257928, conforme explicitado, com a consequente expedição de ofício endereçado ao DETRAN/BA, para que este adote as providências cabíveis em relação à expedição da CNH, que foi ilegalmente cassada em razão de penalidade imposta ao Autor pelo Requerido;” (sic).
Para tanto, sustenta que foi surpreendido, em julho de 2023, com a notícia de que sua carteira de habilitação havia sido cassada por infração cometida no período da Permissão Para Dirigir - PPD, também conhecida como “CNH Provisória” -, tudo sem qualquer notificação ou motivo.
Que ao diligenciar junto ao departamento de trânsito “foi informado que o cancelamento da CNH se deu em razão de infração Grave ocorrida em 2021 – período da PPD -, relacionada às características do veículo, com previsão no art. 230, XVI: “Conduzir o veículo com vidros total/parcialmente cobertos por película, painéis/pintura”, atribuída ao proprietário por força do art. 257, § 2º do CTB, ou seja, ocorre sem qualquer relação com os atos praticados na direção do veículo, em outras palavras, uma infração meramente administrativa.” (sic).
Assim, além de não ter sido regularmente notificado para se defender o autor questiona a validade da referida autuação, tais como a ausência de preenchimento do item 07 que descreve a medição e o equipamento utilizado na autuação.
Decido.
A leitura da inicial não permite inferir a existência de fundamentos a justificar, neste momento de cognição sumária, a determinação de exclusão do RENACH do autor de qualquer restrição referente ao auto de infração n.
T544257928.
Com efeito, para fins de verificação da adoção dos escorreitos procedimentos que ensejaram a autuação do autor necessário se faz a análise do processo administrativo em referência, cuja cópia não foi juntada com a inicial, o que inviabiliza a análise da nulidade de sua notificação e outras imputações.
Demais disso, da própria narrativa inicial o autor reconhece que em 23/08/2021 foi autuado em razão do uso de película não refletiva, e que embora já não estivesse mais em posse do veículo em referência até aquele momento ele não havia realizado a transferência junto ao órgão competente, diligência que somente providenciou em 01/11/2022 (ID 1937030177 - Pág. 3).
Assim, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória.
Desse modo, deve prevalecer - pelo menos em juízo de cognição sumária – a presunção de legitimidade e de veracidade que milita em favor do ato administrativo.
A tutela liminar pleiteada tem natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 03 – Considerando que a natureza da demanda indica ser improvável a composição consensual da lide nesta fase do processo, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de futura designação, caso a parte ré demonstre interesse. 04 – Cite-se a parte ré para contestar, na forma do artigo 335, III, CPC/2015.
Em prosseguimento, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar outras provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, o seu objeto e finalidade, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se a parte ré para dizer, em 15 dias, se tem interesse na produção de provas adicionais, justificando-as e especificando-as, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal Titular -
19/12/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA - CPF: *35.***.*45-55 (AUTOR)
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13/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/12/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 23:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 23:04
Distribuído por sorteio
-
28/11/2023 23:03
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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