TRF1 - 1006029-94.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:24
Juntada de réplica
-
10/04/2025 16:37
Juntada de contestação
-
17/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 21:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:59
Juntada de contestação
-
18/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:21
Juntada de réplica
-
12/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 11/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:04
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 16:02
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 19:39
Juntada de outras peças
-
23/04/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 13:25
Juntada de contestação
-
16/02/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:27
Juntada de manifestação
-
26/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:10
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2024 14:36.
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19/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:04
Juntada de aditamento à inicial
-
12/01/2024 09:37
Juntada de manifestação
-
10/01/2024 18:31
Juntada de manifestação
-
09/01/2024 12:41
Juntada de parecer
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1006029-94.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TUCURUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR DA SILVA RIBEIRO - PA26150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ em face da UNIÃO FEDERAL.
Quanto aos fatos, o autor alega que enfrenta problemas de registro irregular junto ao CADIN e SIOPE.
Alega que essa situação compromete a execução de serviços essenciais à população, impedindo a obtenção de recursos para investimentos em infraestrutura e serviços sociais.
As restrições impactariam o andamento de quatro propostas de obras aprovadas no Ministério das Cidades: 1.
Proposta 067518/2023: Ampliação do sistema de abastecimento de água no bairro Jardim Alcobaça, Tucuruí/PA. 2.
Proposta 068004/2023: Sistema de abastecimento de água e drenagem urbana em Tucuruí/PA. 3.
Proposta 068604/2023: Serviços de recapeamento em CBUQ nos bairros Colina/Pimental, Jaqueira e Vila Pioneira, Tucuruí. 4.
Proposta 072667/2023: Pavimentação asfáltica nos bairros Carajás, Getat e Jardim Alcobaça, Tucuruí/PA.
O Município sustenta que a restrição é irregular, porquanto as pendências que levaram ao registro seriam de responsabilidade do anterior prefeito que administrava a cidade.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o autor pede “a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, com a exclusão da inscrição do Município de Tucuruí do CAUC/SIAFI (CADIN e SIOPE), nos moldes do § 2º, artigo 300 do NCPC C/C Art. 206 do CTN e Art. 7º, incisos I e II da Lei nº 10.522/02, para que não sejam impedidos os repasses de recursos, verbas, assinaturas de convênios, celebração de acordos ou outras formas de obtenção de verba destinada a ações sociais e demais melhorias no Município de Tucuruí”.
No dia 30/12/2023, foi proferido despacho que determinou a intimação da União para se manifestar sobre o feito.
No mesmo dia 30/12/2023, o Município apresentou a desistência em relação ao processo.
Posteriormente, em 08/01/2024, apresentou pedido de reconsideração em relação à desistência requerida, bem como reiterou o pedido de apreciação da medida liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O documento id nº Num. 1978217173 comprova que o Município possui pendências junto aos cadastros CADIN e SIOPE.
Porém, as causas que levaram à impugnação da regularidade não estão claras nos documentos apresentados.
Em sua petição inicial, o autor atribui as pendências ao prefeito anterior, mas não foram apresentados documentos que corroborem a afirmativa.
Este fato foi reconhecido na decisão interlocutória id. nº 1978291693: “Todavia, os poucos documentos que instruem a inicial não comprovam o motivo da inscrição do município no CAUC/SIAFI, tampouco que haja ilegalidade da anotação restritiva nos cadastros federais.
Há na inicial uma miríade de alegações não lastreadas em documentos que atestem a probabilidade do direito invocado ou que esteja o município em condições de receber repasses federais”.
Ocorre que, malgrado o defeito na apresentação dos fatos e documentos, o periculum in mora está devidamente demonstrado.
Os documentos id nº 1978217179 - Pág. 1 e seguintes demonstram os planos de trabalho aprovados junto à União para realização de obras e serviços de relevante interesse social.
Segundo a Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ocorrer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Neste sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONVÊNIOS.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA (CAUC/CADIN/SIAFI).
ATOS OCORRIDOS EM GESTÕES ANTERIORES.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REPARAÇÃO DE DANOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO MANDATÓRIO FALTOSO.
SÚMULA 615 DO STJ.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto na Súmula 615 do STJ, “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.” 2.
Hipótese em que o município, inscrito CAUC/CADIN/SIAFI como devedor da União em razão de notificação de débito do FGTS decorrente de autos de infração e objeto de execução fiscal, demonstrou ter tomado medidas judiciais concretas, como o ajuizamento de ação judicial visando à responsabilização dos ex-gestores responsáveis pelas irregularidades, devendo ser mantida a sentença que determinou a exclusão do registro/pendências do autor nos sistemas restritivos de crédito. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte requerida em R$ 600,00 (seiscentos reais), majorados para R$ 1.000,00 (mil reais) em relação à apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10002261720204014302, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/02/2023 PAG PJe 01/02/2023 PAG) Tenho como demonstrada a urgência do pleito apresentado, devendo a restrição existente ser interrompida, sob pena de que ocorra elevado prejuízo em detrimento da população do município peticionante.
Porém, no prazo de 90 dias, deverá o autor providenciar a correção dos vícios identificados, sob pena de a medida de antecipação dos efeitos da tutela ser revogada.
Ante o exposto, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA formulado na inicial pelo Município autor, para determinar que a UNIÃO promova a exclusão dos registros de inadimplência do nome do Município de Tucuruí/PA no SIAFI/CAUC/CADIN/SIOPE, no prazo de 24 horas.
Determino ainda que o Município autor complemente a petição inicial no prazo de 90 dias, indicando os débitos impugnados nos sistemas da União e as circunstâncias de fato e de direito que envolvem cada um dos débitos impugnados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal TUCURUÍ, 8 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
08/01/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 09:19
Juntada de manifestação
-
30/12/2023 11:03
Juntada de manifestação
-
30/12/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2023 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 22:47
Recebidos os autos
-
29/12/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
29/12/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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