TRF1 - 1001893-78.2019.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001893-78.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: J.
M.
K., IVANA ROCHA MARTINS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID 358298896 (consistente, em síntese, no fornecimento à parte autora do medicamento Adrenalina autoinjetável 0,15 mg - 02 canetas). 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (peticionamento de ID 2081702686, acompanhado do comprovante de ID 2081702688). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (peticionamento de ID 2081702686, acompanhado do comprovante de ID 2081702688). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 20 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001893-78.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: J.
M.
K., IVANA ROCHA MARTINS REU: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Cuida-se de ação ajuizada, pelo procedimento sumaríssimo, por JÚLIA MARTINS KOBS (representada por sua genitora IVANA ROCHA MARTINS) em face da UNIÃO e do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento imediato e contínuo do medicamento Adrenalina autoinjetável 0,15 mg (02 canetas). 02.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença que impôs a seguinte obrigação de fazer (ID 358298896): "Ante o exposto, revogo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar os requeridos, solidariamente, a fornecerem o medicamento Adrenalina autoinjetável 0,15 mg (02 canetas) à autora.
No caso, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus, de forma solidária e na esfera de suas respectivas atribuições, que forneçam gratuitamente à parte autora o medicamento Adrenalina autoinjetável 0,15 mg (02 canetas), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de sequestro de verba pública.
Por oportuno, esclareço que eventuais pendências entre os requeridos devem ser resolvidas administrativamente entre eles, tendo em vista a responsabilidade solidária, sem benefício de ordem, atribuída constitucionalmente aos aludidos entes federados relativamente às prestações concernentes à saúde.". 03.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento.
As entidades demandadas ficam advertidas que a desobediência poderá ensejar multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do agente recalcitrante e suspensão da respectiva remuneração. 04.
Por conseguinte, determino a intimação das entidades públicas vencidas para os seguintes fins: a) em 30 dias, opor embargos nos presentes autos (CPC, artigo 535; Lei 9099/95, artigo 52, IX); b) em 15 dias (prazo de 45 dias fixado na sentença já transcorrido), cumprir a obrigação de fazer acima transcrita, sob pena de incidência das sanções e sequestro de valores.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as entidades públicas para, no prazo de 30 dias, caso queiram, oporem, nos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença; (b) intimar as entidades públicas para, no prazo de 15 dias, cumprirem e comprovarem nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência das sanções acima cominadas e sequestro de valores; (c) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (d) certificar se as entidades públicas opuseram embargos; (e) após o decurso do prazo acima fixada para cumprimento da tutela de urgência, fazer conclusão dos autos.
Palmas, 10 de janeiro de 2024.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO em substituição na Segunda Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 02:30
Decorrido prazo de IVANA ROCHA MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIA MARTINS KOBS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de IVANA ROCHA MARTINS em 09/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 01:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/12/2021 01:51
Juntada de Informação
-
16/12/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 21:16
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 19/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:32
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2021 12:10
Juntada de manifestação
-
25/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/03/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 26/01/2021 23:59.
-
11/12/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 22:08
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 23:01
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2020 23:41
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 08:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:07
Juntada de documentos diversos
-
20/09/2020 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
20/09/2020 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2020 10:47
Juntada de laudo pericial
-
11/09/2020 13:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 16:16
Decorrido prazo de IVANA ROCHA MARTINS em 21/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 16:16
Decorrido prazo de JULIA MARTINS KOBS em 21/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/08/2020 15:41
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:18
Juntada de informação
-
05/08/2020 04:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 31/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:52
Decorrido prazo de IVANA ROCHA MARTINS em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 19:12
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2020 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO para Central de perícia
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10/03/2020 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 10:51
Juntada de Petição intercorrente
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21/02/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
20/02/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 15:09
Outras Decisões
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21/01/2020 18:28
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:52
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2019 20:04
Juntada de Certidão.
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11/09/2019 04:29
Decorrido prazo de JULIA MARTINS KOBS em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 04:29
Decorrido prazo de IVANA ROCHA MARTINS em 09/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:24
Juntada de Contestação
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16/08/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2019 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2019 11:55
Conclusos para decisão
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15/08/2019 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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15/08/2019 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/08/2019 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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