TRF1 - 1003827-83.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 20:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:11
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 02:02
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:57
Juntada de recurso inominado
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003827-83.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003827-83.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUCIA DE AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Ainda que nomeado defensor dativo, recebo a sua desídia como renúncia tácita à nomeação proferida em despacho retro. 2.
Ante o exposto, nomeio o Dr.
RAFAEL FERREIRA SILVA, OAB/GO n. 64.817, como defensor dativo, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 3.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$300,00 (trezentos dois reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 4.
Intime-se o advogado dativo para as providências cabíveis. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
11/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AMARAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AMARAL em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003827-83.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando que o defensor nomeado não havia sido habilitado nos autos, intime-se a parte autora, na figura de seu representante dativo, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da nomeação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
10/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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10/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AMARAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003827-83.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUCIA DE AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor manifestou interesse em recorrer da sentença prolatada.
Tendo em vista que o mesmo não está sendo representado nos presentes autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça e nomeio defensor dativo para representá-lo perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO. 2.
Nomeio o Dr.
Mateus Carvalho Pereira Lima, OAB/GO n. 57.340, com telefone de contato 64 9.9961-2530, como defensor dativo, devendo acompanhar o feito até o trânsito em julgado. 3.
Nos termos do art. 25 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e considerando o grau de complexidade de atuação nestes autos, arbitro os honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), conforme a Tabela IV da citada Resolução. 4.
Intime-se o advogado dativo para as providências cabíveis, apresentação do recurso perante a Turma Recursal. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003827-83.2023.4.01.3507 DESPACHO Diante da certidão retro informando que não foi efetuada a intimação pessoal da parte autora haja vista que ela não estar representada por advogado(a), chamo o feito à ordem e torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, id 2141650426, e reabro o prazo recursal para a autora.
Aguarde-se o decurso do prazo .
Após, cumpra-se a sentença conforme itens 20, 21 e 22.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:01
Processo Desarquivado
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07/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AMARAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003827-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE AMARAL POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 4.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 5.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 6.In casu, cuida-se de ação proposta por MARIA LUCIA DE AMARAL em face da Caixa Econômica Federal, objetivando: a) a obrigação de restituir à autora o valor de R$ 6.620,67 (seis mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos); e b) a reparação por danos morais. 7.
A causa de pedir baseia-se na alegação de que, após receber um prêmio de loteria, abriu uma conta bancária na instituição requerida.
Todavia, o valor atinente ao prêmio em testilha foi depositado a menor na referida conta, com um desconto de R$ 6.620,67 (seis mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos). 8.
A CEF, no entanto, rebate os argumentos autorais.
Juntou a documentação de Id 2133967109, a qual demonstra que a autora, quando do recebimento de seu prêmio, pagou alguns boletos na boca do caixa e fez um saque de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 9.
Pois bem. 10.
No caso em tela, verifico que as alegações autorais não se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito. 11.
Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC).
Neste sentido, a instituição bancária ré se desincumbira da sua faculdade processual, a de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pretendido na exordial. 12.
Com efeito, trouxe aos autos documentos demonstrativos de que houve o saque (fita de auditoria interna da Caixa) bem como os pagamentos de 3 (três) boletos, todos em nome da requerente (Id 2133966595 e seguintes). 13.
Assim, não restam demonstrados os motivos fáticos e jurídicos ensejadores da obrigação de reparar pleiteada na exordial. 14.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. 16.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. 21. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 22:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:27
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003827-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE AMARAL POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que tem como escopos obrigação de fazer e reparação por danos morais. 2.
A parte autora aduz que ganhou, em 2020, um prêmio lotérico e, com o intuito de recebê-lo, abriu uma conta-corrente na Caixa Econômica Federal.
Que não conseguiu sacar o dinheiro em espécie e que por isso aguardou o depósito em sua conta poupança, dos valores referentes ao prêmio.
Que o gerente da CEF, que lhe atendera, oferecera um investimento para resgate apenas em 02/2021.
Que quando consultou o extrato de sua conta, havia um decréscimo de R$ 6.620,67 (seis mil, seiscentos e vinte reais com sessenta e sete centavos). 3.
A CEF, em sede de contestação, alega que a autora sacou um valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie e pagou alguns boletos e que o restante foi devidamente depositado na conta poupança dela. 4.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor, já que os extratos bancários demonstram que somente foram depositados R$ 59.661,45 (cinquenta e nove, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta poupança e sua hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF para juntada de elementos probatórios capazes de elucidar a questão fático-jurídica trazida à baila no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/05/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:11
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AMARAL em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:00
Juntada de Ata de audiência
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29/01/2024 11:52
Juntada de contestação
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23/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 12:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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08/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003827-83.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE AMARAL POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 05/02/2024, às 13h40min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 – 2101.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/11/2023 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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