TRF1 - 1116991-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1116991-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL FARIAS PRADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DIAS CORREA - SP435961 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385, MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200 e MILENA PIRAGINE - DF40427 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1116991-56.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL FARIAS PRADO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO DIAS CORREA - SP435961 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FNDE Advogado do(a) RÉU: Advogados do(a) IMPETRADO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200, MILENA PIRAGINE - DF40427 Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios à ID n.º 2122172196 ao argumento de omissões.
Alega que o tópico da ilegitimidade passiva foi ponto de destaque na contestação, porém, não houve o respectivo cotejo por parte do magistrado.
No caso dos autos, o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo, uma vez que atua como operador financeiro.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, isto porque, escapam ao disposto no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1116991-56.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL FARIAS PRADO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO DIAS CORREA - SP435961 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FNDE Advogado do(a) RÉU: Advogados do(a) IMPETRADO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200, MILENA PIRAGINE - DF40427 Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AO IMPETRANTE, pelo prazo legal, em face dos embargos declaração id 2122172196.
Brasília, 03/06/2024 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1116991-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL FARIAS PRADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DIAS CORREA - SP435961 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando "o imediato abatimento de 1% do saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior n.o 092.325.259, para cada mês, pelo impetrante nas condições do artigo 6o-B, II, da Lei no 12.260/01, e consequente suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto perdurar tais condições”.
O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 1994580654.
Razões do BB à ID nº 2013994176, do FNDE, à ID nº 2014618153, e informações apresentadas à ID nº 2022494668.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, à ID nº 2030458667.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Relatei.
Em informações, a Autoridade Coatora alega que a Parte Impetrante não pediu o abatimento administrativamente antes de acionar: Neste sentido, o direcionamento do pedido do estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento, na conformidade dos normativos citados, do mesmo modo, contraria a lógica do programa, que visa por meio de benefícios concedidos no financiamento estudantil, otimizar o atendimento de saúde em regiões prioritárias, cuja avaliação somente poderá ser realizada pelo Ministério da Saúde.
No caso em espeque, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE também não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso da estudante, conforme determinado em liminar, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 59, inciso II, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 59-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde.
Nesse viés, o direcionamento da demanda ao FNDE é equivocado, visto que quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e ao Agente Financeiro, apenas, operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
Desta feita, considerando que o FNDE não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 59, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 59-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde.
Contudo, a Parte Impetrante traz à ID nº 1955676147 cópia do seu pedido.
Em seguia, e-mail para a Autoridade Coatora: Meu nome é Gabriel, sou médico, atualmente bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, e estou atuando na mesma UBS, há 01 ano.
Como estudante cuja graduação foi financiada através do FIES, entrei no portal FIESMED para solicitação de abatimento do valor total da dívida, considerando a possibilidade de desconto de 1% a cada mês trabalhado na APS, porém o sistema não computa adequadamente meu tempo de trabalho, constam apenas 5 meses totais e descontínuos (conforme anexo).
Para a solicitação de abatimento através do portal, é preciso um total de 12 meses trabalhados, de modo que não consigo dar seguimento ao processo devido a inconsistência de dados.
Considerando isto, entro em contato para adequado encaminhamento para setor responsável pela atualização e correção deste erro.
Desde já, muito obrigado pela atenção e resposta… Não é caso de extinção.
A Autoridade Coatora também alega o seguinte: No caso em espeque, não é de competência do FNDE avaliar se o estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Aliás, o FNDE também não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso da estudante, conforme determinado em liminar, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde, conforme previsão expressa contida no artigo 59, inciso Il, da mesma Portaria Normativa MEC n.07/2013, assim como, no artigo 5°-B, da Portaria 1377/2011, do Ministério da Saúde.
Nesse viés, o direcionamento da demanda ao FNDE é equivocado, visto que quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e ao Agente Financeiro, apenas, operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.
Desta feita, considerando que o FNDE não detém a gestão do sistema específico para o requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), que é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 59, da Portaria Normativa MEC n.07/2013 e o artigo 5°-B, da Portaria 1377/2011 do Ministério da Saúde.
Ora, uma das autoridades é o SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, que, segundo o PJE, foi intimado em 23/01/2024 e deixou o prazo se escoar em fevereiro.
Este Juízo, em liminar, já afirmara o seguinte: A falta de acesso ao sistema não motiva o acolhimento da liminar, eis que a Autoridade Coatora deve examinar os requisitos - inclusive documentalmente, o que este Juízo não pode fazer em liminar e muito menos em Mandado de Segurança - para conceder ou não o abatimento do financiamento.
A hipótese é de silêncio administrativo por inércia, não de decisão incorreta da Autoridade Coatora.
Esses requisitos, segundo a Parte Impetrante, à ID nº 1955627687 - Pág. 11, são: Integra equipe de saúde da família, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais - conforme histórico profissional do CNES; O município em que o impetrante atua encontra respaldo na Portaria Conjunta n° 3 de 2013, e denotando-se prioritária e com carência/dificuldade retenção de médico integrante de equipe de saúde eis que atende aos 20% mais pobres do município - sob os códigos 315737 e 290205, os municípios de Santa Cruz de Salinas/MG e Araças/BA (Portaria em anexo); Possui mais de um ano ininterrupto de trabalho - conforme histórico profissional do CNES anexado.
Cabendo ao SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, que faz parte da estrutura do Ministério da Saúde, a dita análise, vejo que ele não se manifestou nem em juízo nem, a julgar pela documentação da inicial, na via administrativa, sobre os requisitos acima.
Ao final do trâmite, concluo porém que é possível identificar como causa de pedir que uma das Autoridades Coatora considerou o tempo da Parte Impetrante insuficiente: vide à ID nº 1955676147, “O profissional não possui 1(um) ano ininterrupto como integrante de ESF”.
Esta pequena questão probatória se soluciona sem dilação, eis que o extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, juntado à ID nº 1955627695, demonstra o dito ano ininterrupto.
O resultado processual deve ser portanto da concessão da segurança, para que as Autoridades Coatora se coordenem para reanalisar o pedido e o defiram, com o desconto, caso não haja outro óbice que não o tempo ininterrupto, o qual este Juízo considera comprovado satisfatoriamente.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
Determino que as Autoridades se coordenem para reanalisar o pedido e o defiram, caso não haja outro óbice que não o tempo ininterrupto, o qual este Juízo considera comprovado satisfatoriamente.
Esse abatimento cobrirá 1% do saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior n.o 092.325.259, para cada mês, pelo impetrante nas condições do artigo 6o-B, II, da Lei no 12.260/01, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto perdurarem tais condições.
Defiro a liminar nesse sentido.
Prazo: 30 dias a contar da intimação.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Oficie-se com cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do Artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1116991-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL FARIAS PRADO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DIAS CORREA - SP435961 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1116991-56.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL FARIAS PRADO FERREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FNDE DESPACHO Intime-se o impetrante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido na presente ação, e para que recolha as custas complementares.
Consigno que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, o que afasta a possibilidade de a parte atribuir-lhe valor de forma aleatória.
Ao contrário, o valor da causa deve aproximar-se, tanto quanto possível, do real valor econômico da demanda, podendo o juiz, inclusive, determinar, de ofício, a sua retificação.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
09/12/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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