TRF1 - 1107687-33.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107687-33.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Vista ao(s) exequente (s), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para informar se a obrigação foi integralmente cumprida.
Nada requerido, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Brasília, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
08/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1107687-33.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - DF72423 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: DF72423) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 5 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1107687-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - DF72423 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 1 de março de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107687-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - DF72423 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Requereu a autora seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à compra de três livros de Direito Marítimo por meio de loja virtual denominada “The Nautical Institute”, no endereço eletrônico: https://www.nautinst.org/shop-listing.html.
Destaca que seus livros foram retidos na unidade alfandegária de Curitiba-PR, momento o qual foi notificado para recolhimento de imposto de importação.
Decido.
A concessão da medida liminar exige a presença simultânea de dois requisitos: plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
As alegações fáticas estão devidamente respaldadas pela prova documental anexada na minuta da petição inicial (ID nº1899998193).
Com efeito, o disposto no art.2º, II, do Decreto-Lei 1.804/1980, quanto às remessas postais de até US$ 100 (cem dólares norte-americanos), destinadas a pessoas físicas, podem ser isentas do imposto de importação.
Destaco que os atos normativos posteriores, editados pela Receita Federal, que concederam a isenção, mas estabeleceram restrições não previstas no DL 1.804/80, foram considerados inválidos pela Turma Nacional de Uniformização, conforme se vê do recente acórdão abaixo ementado: TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
ISENÇÃO FISCAL.
VALOR LIMITE.
DECRETO-LEI N° 1.804/80.
PORTARIA MF N° 156/99.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 41, V, DO DECRETO N° 1.789/96.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a existência de isenção tributária dispensando a parte autora do pagamento de imposto de importação pela Fazenda Nacional sobre bens contidos em remessas postais internacionais relacionadas nesta sentença, de valor até US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas, independentemente do remetente ser também pessoa física; b) anular o crédito tributário já constituído por eventuais lançamentos tributários realizados até a data de prolação desta sentença, abarcando o fato gerador do tributo, multa, juros e correção monetária, com base no art. 493 do CPC; e, c) condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores já recolhidos indevidamente até a data de prolação desta sentença, com base no art. 493 do CPC e na Súmula 461 do STJ, devidamente corrigidos pela SELIC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores restituídos na via administrativa e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal declarar a inexigibilidade de imposto de importação sobre os objetos/mercadorias importadas pela parte autora com valor de remessa de até cem dólares e condenou a restituir eventual montante recebido a título de imposto de importação. 2.
No recurso, a União afirma que as mercadorias individualmente, nenhuma ultrapassa o valor de R$ 100,00 dólares, no entanto, referidas compras, somadas, ultrapassam facilmente tal patamar.
Alega que as importações devem ser consideradas globalmente para fins de aplicação da isenção tributária.
Sustenta ainda a legalidade da cobrança do imposto, com fulcro no Decreto-lei 1.804/80 e na Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda, que estabelece o limite de cinquenta dólares americanos para o gozo de isenção nas operações de remessa internacional, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 3.
O Decreto-Lei nº 1.804/80, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, confere ao Ministério da Fazenda a expedição de norma sobre a isenção do imposto de importação de bens contidos em remessas no importe de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. 4.
No intuito de regulamentar o Decreto-Lei n° 1.804/90, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 156/99, determinando a isenção às remessas de até cinquenta dólares norte-americanos.
Sobre o tema, a TNU, no PEDILEF n° 5027788-92.2014.4.04.7200, Relator Juiz Federal RUI COSTA GONÇALVES, Julgado em 20/07/2016, assim se manifestou; "subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional.
Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público". 5.
A isenção do imposto de importação de bens adquiridos no exterior de valor limitado a cem dólares dispensam a formalização do despacho aduaneiro para o desembaraço, consoante se extrai dos seguintes dispositivos: Decreto nº 1789/96, art. 41, inciso V: Art. 41.
Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas: (...) V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação. 6.
Registre-se, por pertinente, que o Decreto nº. 1789/96 regulamenta a forma geral de controle aduaneiro de remessas postais internacionais, não tratando das hipóteses de isenção.
A isenção tributária, por sua vez, foi regulada pelo Decreto-Lei acima citado e Portaria n. 156/99, que não estabelecem a referida limitação.
Desta feita, não há que se confundir a norma que estipula procedimentos gerais para desembaraço aduaneiro com a legislação que estatui a hipótese de isenção em discussão.
A permissão contida no Decreto-Lei admite o estabelecimento de isenção do Imposto de Importação, desde que observados os limites da norma regulamentada que o fixou em até US$ 100,00 (cem dólares), não estabelecendo a exclusão das operações de compra e venda. 8.
Na espécie, restou comprovado que o valor dos objetos postados para destinatária pessoa física é inferior a US$ 100,00, encontrando-se dentro do limite de isenção da própria Portaria nº 156/99.
Assim sendo, a operação é isenta do imposto de importação. 9.
Por fim, registre-se que não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, ou conjugação de regulamentos, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Precedente do TRF 4ª Região, processo APELREEX 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, data de julgamento 14/04/2010, publicação 04/05/2010. 10.
Recurso da União desprovido.
Sentença mantida. 11.
Honorários advocatícios devidos pelo (a) recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (INCJURIS 0020837-66.2018.4.01.3400, GABRIEL ZAGO CAPANEMA VIANNA DE PAIVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 16/04/2020.) Todavia, a parte autora noticia a importação de livros de Direito Marítimo, e, como é sabido, livros gozam de imunidade tributária conforme disposto ART. 150, VI, "D", CF/1988.
Vale destacar que a compra de livros não sofre a incidência de impostos, ou seja, permanecem imunes à tributação.
A par da fumaça do bom direito, vislumbra-se também o perigo de demora, tendo em vista que o não pagamento do tributo na data de 06.11.2023, implicará a devolução da mercadoria pelos Correios ao remetente e cobrança de taxa de armazenagem.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar: i) que a ré se abstenha da cobrança do imposto de importação dos livros físicos, bem como de eventuais Taxas de Armazenagem; ii) a imediata liberação da encomenda de localizador nº LG326202887GB.
Cite-se e intime-se a ré, para ciência e cumprimento desta decisão liminar e também para que ofereçam sua resposta.
Cumpra-se, com urgência.
Com as contestações, registre-se em conclusão para sentença.
Brasília, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
07/11/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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