TRF1 - 1001668-70.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO BARBOSA RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo D em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001668-70.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EVANDRO BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EVANDRO BARBOSA RAMOS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 26/01/2022, aproximadamente às 00h30min, na BR 364, km 192, no município de Jataí/GO, EVANDRO BARBOSA RAMOS, de forma livre, com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na data e local retromencionados, policiais rodoviários federais abordaram ônibus de transporte coletivo interestadual da empresa Expresso JK Transportes LTDA, placa REM8E33, que tinha como origem a cidade de Campo Grande/MS e como destino final, Brasília/DF.
Durante busca veicular foi encontrada, na cabine de descanso do motorista, EVANDRO BARBOSA RAMOS, uma mala com diversos aparelhos eletrônicos, de origem estrangeira, desacompanhados de documento comprobatório de sua regular importação”.
Denúncia recebida em 17/07/2023, conforme decisão de id 1696356967.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 1993144677, por meio de defensor dativo, Dr.
Alisson Thales Moura Martins.
Decisão de id 2006651180 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária do réu.
Na audiência de 21/02/2024, foi ouvida a acusação ESTEVÃO LANNES TOLENTINO, ALEXANDRINO PASCOAL e LEANDRO MARQUES e realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2046493647) Alegações finais pelo MPF no id 2053316658, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2066972683. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, o acusado foi denunciado no bojo da ação penal nº 1000534-42.2022.4.01.3507 pela prática de crime de descaminho, com apreensão ocorrida em 30/01/2022, apenas 4 dias após a apreensão em análise nesta ação penal. (vide consulta processual TRF1) Além disso, a pesquisa COMPROT da Receita Federal demonstrou que o autor, só no ano de 2022, foi autuado administrativamente por 06 (seis) vezes.
Passo ao mérito.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
A Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-154841/2022 atestou que o total de multas e tributos evadidos foi de R$ 7.227,66 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: A testemunha de acusação, ESTEVÃO LANNES TOLENTINO, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que durante a abordagem policial de rotina foi abordado o ônibus da empresa Expresso JK, onde foi encontrado uma mala com o motorista do veículo, que continha alguns equipamentos eletrônicos.
Segundo o motorista, a mercadoria tinha origem de Campo Grande com destino a Brasília.
A mercadoria foi apreendida e colocada à disposição da Receita Federal.
O réu assinou um termo de posse das mercadorias.
Não se recorda se o réu chegou a dizer se eram dele.
A testemunha de acusação, ALEXANDRINO PASCOAL DA SILVA PINTO, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda de ter tirado fotos da mercadoria e que elas estavam sem documentação fiscal.
Não participou diretamente na abordagem.
Os colegas afirmaram que a mercadoria foi encontrado na cabine do motorista do ônibus.
A testemunha de acusação, LEANDRO MARQUES, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que estavam fazendo fiscalização de veículos de transporte de passageiros.
Ao verificar no interior do ônibus algumas caixas e questionar ao motorista sobre elas, ele apenas disse que recebeu as caixas e dinheiro para levá-las ao destino.
As mercadorias foram apreendidas e ficaram à disposição da Receita Federal.
Em seu interrogatório, o réu disse morar em Águas Lindas de Goiás, bairro Mansões Olinda, na Quadra A-17, Lt 01, apt. 104, bloco E, disse ser motorista de ônibus interestadual e estar desempregado no momento.
Ganha em média R$1.500,00.
Tem outro processo por descaminho.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que são verdadeiros.
A mercadoria estava no corredor, ela não era sua.
Recebeu a mercadoria de um rapaz e foi perguntado se poderia levar a mercadoria para outro motorista.
Iria receber R$120,00 para entregá-la em Brasília.
Não olhou o que tinha dentro da bolsa.
Não tem costume de trazer volumes sem checar seu conteúdo. À luz da teoria da cegueira deliberada, não é dado ao agente eximir-se da responsabilidade ao se colocar voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas.
Não se verifica erro de tipo ou ausência de dolo na conduta do réu que, na condição de motorista profissional de ônibus interestadual e com diversos registros pela prática de descaminho, aceitou fazer o transporte de mercadorias mediante pagamento, vindo de uma região de fronteira, clandestinamente importadas do Paraguai, em flagrante dolo eventual.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar EVANDRO BARBOSA RAMOS, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O acusado foi denunciado pela prática do mesmo crime nos autos da ação penal nº 1000534-42.2022.4.01.3507, em trâmite nesta Subseção. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 7.227,66 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Aplico a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), reduzindo a pena em 1/6 e fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a cassação, por 5 (cinco) anos, da CNH do réu ou a suspensão ao direito de obter habilitação pelo mesmo prazo, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
Alisson Martins, em R$ 536,83.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/06/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:12
Juntada de alegações/razões finais
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26/02/2024 11:58
Juntada de alegações/razões finais
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23/02/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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23/02/2024 13:23
Juntada de arquivo de vídeo
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21/02/2024 14:53
Juntada de Ata de audiência
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21/02/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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19/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:54
Juntada de carta
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01/02/2024 17:43
Juntada de Ofício
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01/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:19
Juntada de manifestação
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30/01/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
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29/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 12:58
Juntada de manifestação
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 20:29
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001668-70.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EVANDRO BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EVANDRO BARBOSA RAMOS, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, §1º, inciso IV, do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/7/2023 (ID 1696356967).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 1993144677), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 21/2/2024, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/01/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:07
Juntada de resposta à acusação
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15/12/2023 16:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001668-70.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:EVANDRO BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ALISSON THALES MOURA MARTINS) acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 6 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
13/12/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/09/2023 07:44
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2023 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:46
Juntada de denúncia
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16/05/2023 18:46
Juntada de parecer
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25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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