TRF1 - 1089706-68.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1089706-68.2021.4.01.3300 DESPACHO Mantenham-se suspensos, por mais 6 meses, a tramitação destes autos enquanto se aguarda a assinatura do termo e o encerramento formal do contrato de concessão, tal como requerido pela VIABAHIA na petição retro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg -
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1089706-68.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
EXECUTADO: REGIANE DE ASSIS DIAS DECISÃO Haja vista os termos da ATA DE REUNIÃO INTERINSTITUCIONAL juntada a estes autos, na qual ficou acordada a suspensão dos processos de reintegração de posse ajuizados pela Concessionária VIABAHIA e em tramitação na Seção Judiciária da Bahia e nas Subseções Judiciárias de Feira de Santana/BA, Vitória da Conquista/BA e Jequié/BA, fica sobrestado o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art..313, II, do CPC.
Quanto aos consectários deste ato judicial, é importante salientar, inclusive para adequá-lo às inúmeras situações procedimentais em trâmite neste juízo, que: a) havendo mandado ou carta precatória expedido(a) para fins de citação, deverá a SECVA diligenciar a sua devolução sem cumprimento; b) proferida decisão nomeando profissional habilitado para a realização de prova pericial, comunique-se o(a) Perito(a) da suspensão, e, em caso de posterior prosseguimento da demanda, este será intimado novamente para os pertinentes fins; c) na hipótese de ter havido julgamento de agravo de instrumento fixando a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, antes da suspensão do feito, comunique-se ao Juízo estadual para o qual fora remetido os autos.
Caso já restituídos os autos a este Juízo, suspenda-se; d) caso haja sentença proferida com trânsito em julgado, e iniciado a fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser suspensos no estado em que se encontrar e, se tiver sido expedido mandado de reintegração ou intimação, deverá a SECVA solicitar a restituição; e) havendo prazo em curso para cumprimento de determinação judicial, este será interrompido e voltará a transcorrer pelo prazo remanescente, após cessado o motivo da suspensão, se não houver solução conciliatória para a lide.
Intime(m)-se, cumpra-se e suspenda-se o fluxo processual.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089706-68.2021.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BONELLI REBOUCAS - BA6190 POLO PASSIVO:REGIANE DE ASSIS DIAS SENTENÇA I A parte autora, ingressou com a presente ação contra a requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A despeito de citada pessoalmente, não houve resposta, advindo a sua revelia.
Em manifestação superveniente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da parte autora se encontram alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, demonstrando a ocupação irregularidade área de domínio público pela parte ré.
Por fim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito da parte demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para reintegrar a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A na posse do imóvel indicado na petição inicial, determinando que a parte ré e demais ocupantes irregulares do citado imóvel o desocupem, promovendo a demolição e limpeza completa das construções irregularmente feitas na área de domínio público.
Ressalto que a parte ré deverá se abster de obstruir ou dificultar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$1.000,00.
Para a desocupação fixo o prazo de 60 dias e, caso a desocupação não ocorra, o que será informado pela parte autora, a secretaria fica de logo autorizada a requisitar o auxílio de força policial para promover a desocupação coercitiva.
Nesta última hipótese, caberá a parte autora fornecer os equipamentos necessários para a demolição e remoção dos escombros do local.
Sublinhe-se que a sentença proferida em ação possessória produz efeitos imediatos, independentemente de posterior fase de cumprimento de sentença, pois o pronunciamento tem natureza executiva lato sensu.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários do advogado da parte autora, estes fixados equitativamente em R$ 1.000,00, ante a baixa expressão econômica do valor da causa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
A despeito de a intimação da parte revel (que não possui advogado constituído) ser feita mediante publicação (CPC, art. 346), determino que também haja a expedição de mandado para ciência pessoal da parte ré do prazo de desocupação fixado nesta sentença.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da verba honorária no prazo de 20 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1089706-68.2021.4.01.3300 DESPACHO Ante a ausência de contestação da ré, reconheço a sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, a qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para, em cinco dias, informar se tem provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg -
03/08/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 15:06
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 23:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/11/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087263-67.2023.4.01.3400
Victor Ozuruonye Udeh
Chefe do Departamento da Policia Federal
Advogado: Douglas Junior dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2023 11:26
Processo nº 1000760-67.2023.4.01.3101
Cerliani Pereira Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Paulo Andre Almeida Campbell
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 17:22
Processo nº 1046462-27.2023.4.01.0000
Anne Karoline de Carvalho Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 22:54
Processo nº 1009920-77.2023.4.01.3502
Rosangela Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carla de Oliveira Faria Marcal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 08:35
Processo nº 1003180-91.2023.4.01.3603
Mirian Cristina Vasquez
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keomar Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 18:16