TRF1 - 1087263-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087263-67.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR OZURUONYE UDEH REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR OZURUONYE UDEH em face de ato coator atribuído à COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: Que ao final, confirmando-se ou não a liminar, seja julgada a ação totalmente procedente para que seja concedida segurança, determinando-se que a autoridade coatora seja obrigada a fornecer ao impetrante, se possível, com prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, as informações do processo administrativo de naturalização Relata que “iniciou seu processo administrativo de naturalização pela plataforma indicada como NATURALIZAR-SE, no Sistema GOV, na data de 25/11/2022, protocolado sob o número 235881.0307958/2022” (conforme inicial).
Explica que “em 15 de junho de 2023, há 78 dias, o impetrante foi notificado através da plataforma supracitada a complementar informações em seu processo administrativo”, assim, “efetuou o referido pedido de prorrogação dentro do prazo legal de trinta dias para cumprir o exigido na notificação” (conforme inicial).
Alega, que “mesmo com o pedido de solicitação de prazo, a Polícia Federal fechou o sistema para a inclusão de documentos e enviou o processo ao Ministério da Justiça, sem ao menos analisar a solicitação de prorrogação de prazo”, desse modo, “não possui qualquer informação ou atualização sobre seu processo, sendo que não é chamado para prestar informações complementares ou para coleta de sua biometria junto à polícia federal”(conforme inicial).
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
As informações foram prestadas (ID 1823719684).
Indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça (ID 1848244651).
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 1877242176).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: Consoante relatado nos autos a parte impetrante, oriundo da Nigéria (continente africano), objetiva naturalizar-se brasileiro, para tanto protocolou o requerimento n° 235881.0307958/2022.
Tais pedidos envolvem ampla análise documental e fática pela autoridade administrativa, cabendo ao requisitante, ora impetrante, comprovação de que preenche requisitos elencados no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, verbis: Art. 65.
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Ademais, em sua manifestação a autoridade coatora afirmou que “o processo de naturalização nº 235881.0307958/2022, em nome do impetrante, retornou à Polícia Federal para complementação da instrução processual e coleta biométrica”, ou seja, em fase de cumprimento de diligências.
Nesse sentido, verifica-se que o procedimento encontra-se tramitando regularmente.
Ademais, não é possível ao Poder Judiciário substituir à Administração para determinar a naturalização, porquanto deve prevalecer a legitimidade dos atos praticados pelos órgãos competentes, neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNACIONAL.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA.
LEI N. 13.445/2017.
LEI DE MIGRAÇÃO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA.
POSSIBILIDADE DE ENTREVISTA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei n. 13.445/2017, que institui a Lei de Migração, estabeleceu: "Art. 65.
Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei". 2.
Em que pese colacionada aos autos a Declaração de Aproveitamento no Programa de Extensão para Estrangeiros da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, documento não está acompanhado do histórico escolar e do conteúdo programático da capacitação realizada, como determina a Portaria 623/2020.
Assim, a declaração apresentada não se presta para indicar a capacidade do impetrante de se comunicar em língua portuguesa. 3.
A autoridade coatora informou que "foi verificado no atendimento presencial realizado na Polícia Federal que o requerente não consegue se comunicar efetivamente em Língua portuguesa".
Por outro lado, o impetrante alega que no dia foi prejudicado em decorrência do uso da máscara e das medidas de segurança decorrentes da pandemia do Covid-19, o que acarretou no distanciamento entre o impetrante e o agente da Polícia Federal, dificultando o entendimento em relação ao que lhe era questionado. 4.
Não é possível ao Poder Judiciário substituir à Administração para determinar a naturalização do impetrante a partir das provas juntadas.
No entanto, o pedido subsidiário de entrevista deve prosperar, uma vez que não se mostra razoável fazer com que o impetrante se submeta a novo processo de naturalização sem oportunizar a ele chance de demonstrar sua capacidade de se comunicar em língua portuguesa. 5.
Apelação provida, reformando-se a sentença para determinar que a autoridade coatora disponibilize meios de realizar entrevista com o impetrante, para fins de comprovação da capacidade de comunicar em língua portuguesa. (AMS 1000496-60.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.) Friso que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, contudo, no momento, não se verifica tal situação.
Diante desse quadro, considerando o momento processual, entendo não ser possível emissão de qualquer juízo de valor sobre o objeto controvertido posto à apreciação.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judiciária.
III.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
02/09/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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