TRF1 - 1018945-48.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018945-48.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KRISCYA KATHELLEN PEDROSO DE MIRANDA CURADOR: LICIA LEONOR BORRALHO PEDROSO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KRISCYA KATHELLEN PEDROSO DE MIRANDA, CURADOR: LICIA LEONOR BORRALHO PEDROSO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT objetivando compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação do recurso administrativo formulado em 28/12/2021.
Alegou, em suma, a parte impetrante, que interpôs recurso ordinário contra decisão administrativa do INSS, e que, até a presente data, o INSS não analisou o recurso.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a se manifestar sobre a legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Impetrante apresentou emenda à inicial em Id n. 1302415265 requerendo a substituição da autoridade coatora pelo Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos do INSS.
Deferido o pedido de concessão de medida liminar e determinado ao Impetrante promover a indicação da União no polo da lide (id. 1363089773).
O INSS suscitou sua ilegitimidade de parte (id. 1467848362).
O MPF manifestou pela concessão da segurança (id. 1513740347).
Proferida decisão de Id. 1741065079 por meio da qual se converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do Impetrante para promover a indicação da União no polo da lide, sob pena de extinção do feito.
Intimada, a parte impetrante não se manifestou no prazo legal.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte impetrante em dar integral cumprimento à determinação judicial de Id. 1741065079, tem-se evidente que o processo não tem como prosseguir. À luz da norma prevista no art. 6º da Lei n. 12.016/2009, cumpre ao Impetrante indicar na petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, sob pena de ser indeferida.
No caso, apesar de instado a promover a indicação da União no polo da lide, o Impetrante quedou-se inerte, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 12 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/10/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a KRISCYA KATHELLEN PEDROSO DE MIRANDA - CPF: *21.***.*73-59 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 16:41
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:24
Decorrido prazo de KRISCYA KATHELLEN PEDROSO DE MIRANDA em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:26
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a KRISCYA KATHELLEN PEDROSO DE MIRANDA - CPF: *21.***.*73-59 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/08/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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