TRF1 - 1053324-87.2023.4.01.3500
1ª instância - Jatai
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053324-87.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA SIMOES RUFFING - GO52552 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, PROF.
AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe concedesse a remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal de Uberlândia, por motivo de saúde.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) ocupa o cargo de Docente do Magistério Superior na Universidade Federal de Jataí – UFJ desde 2013, lotado atualmente no Instituto de Ciências Sociais Aplicadas da referida instituição de ensino; (ii) desde 2017 vem se submetendo a tratamento psiquiátrico, tendo sido recomendado pelo(a) médico(a) que lhe assistia o afastamento de suas atividades laborais.
Todavia, em razão de estar licenciado para conclusão de Doutorado, e posteriormente por motivo da adoção do regime de trabalho remoto em virtude da pandemia da COVID-19, não se fez necessário a apresentação do respectivo atestado; (iii) em maio de 2023 entrou em crise psiquiátrica (CID-10 F32.1 e F41.1), situação que lhe impôs o uso de medicamento que prejudica o julgamento, o raciocínio ou as habilidades motoras, inclusive dirigir veículos; (iv) diante desse quadro clínico, o(a) médico(a) assistente recomendou para melhor tratamento sua realocação para a cidade em que reside, Uberlândia/MG, uma vez que o deslocamento até a cidade Jataí (450 Km) o colocaria em situação de risco, além de aumentar o seu nível de estresse; (v) não há possibilidades de transferência de seu núcleo familiar (cônjuge e filho) para jataí, por motivos de trabalho e saúde; (vi) dessa forma, formulou requerimento administrativo (Processo SEI nº 23854.005875/2023-57), pleiteando remoção para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU; (vii) a autoridade assinalada coatora indeferiu o pedido de remoção, sob o fundamento de que não seria possível remoção entre universidades federais distintas, em razão de possuírem quadro de pessoal diferente; (viii) contudo, entendeu preencher todos os requisitos legais para ser removido, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, motivo pelo qual aduziu que o ato proferido pelo impetrado é ilegal, por violar seu direito líquido e certo à remoção; (ix) diante do risco de graves prejuízos à sua saúde, não lhe restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1983998170). 5.
A Universidade Federal de Jataí requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (Id 1993535665). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 200564664), defendendo a legalidade do ato e rogando pela denegação da segurança. 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção (Id 2042779191). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de remoção de servidor público (professor da UFJ), independentemente do interesse da Administração, por motivo da própria saúde, com fundamento no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90). 10.
O art. 36, do referido estatuto, assim prescreve: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (...) (grifado) 11.
Desta forma, para que o servidor possa ter direito à remoção, devem ser observados certos requisitos, como a comprovação da existência da doença por Junta Médica Oficial e a impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de sua lotação. 12.
Consta da Inicial que o impetrante foi aprovado em concurso público de Docente de Magistério Superior na Universidade Federal de Jataí, desde 2013, lotado, atualmente, no Instituto de Ciências Sociais Aplicadas na referida IES. 13.
Narrou o impetrante que, desde 2017 vem se submetendo a tratamento psiquiátrico, com recomendação, pelo médico assistente, de afastamento de suas atividades laborais, e, devido à piora do seu quadro, foi orientada sua realocação para a cidade em que reside, qual seja, Uberlândia/MG. 14.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifico que um dos requisitos essenciais para o deferimento da medida pleiteada não foi cumprido. É que não foi apresentado parecer conclusivo e favorável exarado por junta médica oficial, após a realização de uma perícia médica no servidor, que constatasse a existência da doença alegada e informasse sobre a impossibilidade de se realizar o tratamento médico na localidade de lotação do servidor, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado, conforme exigência categórica da própria legislação vigente. 15.
Embora o impetrante tenha anexado aos autos Laudos Médicos Periciais (Ids 1856884650 – fls. 18 e 25), essas perícias foram elaboradas pelo SIASS – Universidade Federal de Uberlândia e se restringiram a afirmar a necessidade de afastamentos provisórios e sucessivos, por períodos prolongados, das atividades laborais para tratamento de saúde, ou seja, apenas constataram a incapacidade laborativa temporária do impetrante, sem especificação do CID da doença.
Esses Laudos não trouxeram, ainda, em seu bojo, qualquer parecer técnico acerca da necessidade de mudança de domicílio como condição essencial para o tratamento da doença do impetrante. 16. É importante destacar que a existência de laudos particulares elaborados unilateralmente pelo impetrante não supre a necessidade de averiguação do quadro clínico atestado pela Administração Pública, através de órgão médico colegiado dotado de fé pública. 17.
Em situação análoga à do impetrante, o STJ e o TRF1 se posicionaram no sentido de que não há que se falar em direito à remoção quando não cumpridos concomitantemente todos os requisitos legais para a sua concessão, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE.
PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido. 2.
O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção, formulado com fundamento no art. 36, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho - NEGUR, em Aracaju/SE para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA. 3.
Embora o impetrante utilize como justificativa do seu pedido de remoção os problemas de saúde de sua filha mais velha, não submeteu seu pleito à análise da junta médica oficial, a fim de que fosse comprovada a necessidade de remoção para tratamento de saúde, conforme determina o art. 36, III, b, da Lei 8.112/90. 4.
Nos termos das Portarias 323/07 e 618/10, que disciplinam os pedidos de remoção no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a modalidade de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção. 5.
No caso, seguindo a disciplina das Portarias 323/07 e 618/10, o pedido do impetrante foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o último processo seletivo de remoção, para a mesma localidade pretendida, existem outros seis servidores melhor classificados. 6.
Segurança denegada. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins (voto-vista), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA - 15695 2010.01.64518-4, ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/03/2011) (grifado) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente do servidor, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, Lei 8.112/90. 2.
Os requisitos autorizadores do benefício não foram preenchidos, eis que não foi apresentado laudo pericial conclusivo de junta médica oficial que atestasse a existência da enfermidade alegada e que demonstrasse a impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado, conforme exigência categórica do Estatuto do Servidor Público. 3.
A existência nos autos de meros laudos particulares elaborados unilateralmente pelo autor não supre a necessidade de averiguação do quadro clínico narrado pela própria Administração Pública, através de órgão médico colegiado dotado de fé pública. 4.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, respaldado por provas pré-constituídas, sujeito à rito processual sumaríssimo sem a possibilidade de dilação probatória, motivo pelo qual se mostra impossível a realização de perícia judicial no bojo destes autos para suprir a insuficiência de provas. 5.
Não sendo cumpridos todos os requisitos legais, a situação fática se amolda às hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade do Poder Público, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme sua liberdade e conveniência.
Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e do princípio da separação dos poderes. 6.
Apelação não provida.(TRF-1 - AMS: 10024442220184014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020) 17.
Nesse contexto, sendo o mandado de segurança remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, respaldado por provas pré-constituídas, sujeito à rito processual sumaríssimo sem a possibilidade de dilação probatória, se mostra impossível a realização de perícia judicial no bojo destes autos para suprir a insuficiência de provas. 18.
Ademais, a natureza da moléstia alegada por si só é de difícil constatação, absolutamente subjetiva, o que demanda análise e abertura do contraditório e ampla defesa, inviável pela via impetrada. 19.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO PERFIL SÓCIO ECONÔMICO PROUNI.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O presente mandado de segurança foi impetrado para assegurar que a impetrante fosse autorizada a cursar o ensino superior com bolsa integral no curso de Direito, período matutino, provida pelo Governo Federal através do PROUNI — Programa Universidade para Todos, sob alegação de enquadramento no perfil sócio econômico. 2.
Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX).
Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. 3.
Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
No caso concreto, é controvertida a situação, pois, para se decidir sobre o enquadramento ou não da impetrante no perfil sócio econômico do PROUNI há necessidade de dilação probatória. 4.Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (TRF1 - ApCiv nº 0013572-12.2015.4.03.6100, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
HELIO NOGUEIRA, j. 18/05/2020, Intimação via sistema: 27/05/2020) 20.
Conclui-se, com isso, que o impetrante elegeu a via judicial inadequada para tratar da questão, uma vez que deveria ter ajuizado ação ordinária, com possibilidade de ampla dilação probatória. 21.
Portanto, estando ausente o direito líquido e certo do impetrante a ensejar o mandado de segurança, uma vez que os fatos necessitam de comprovação, a presente writ deve ser extinto, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, por inadequação da via eleita. 23.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem condenação em honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF). 24.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o MPF.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1053324-87.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA SIMOES RUFFING - GO52552 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RODRIGO SANTOS MASSE LACOMBE em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe conceda a remoção da Universidade Federal de Jataí para a Universidade Federal de Uberlândia, por motivo de saúde de dependente.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: I- ocupa o cargo de Docente do Magistério Superior na Universidade Federal de Jataí – UFJ desde 2013, lotado atualmente no Instituto de Ciências Sociais Aplicadas da referida instituição de ensino; II- desde 2017 vem se submetendo a tratamento psiquiátrico, tendo sido recomendado pelo(a) médico(a) que lhe assistia o afastamento de suas atividades laborais.
Todavia, em razão de estar licenciado para conclusão de Doutorado, e posteriormente por motivo da adoção do regime de trabalho remoto em virtude da pandemia da COVID-19, não se fez necessário a apresentação do respectivo atestado; III- em maio de 2023 entrou em crise psiquiátrica (CID-10 F32.1 e F41.1), situação que lhe impôs o uso de medicamento que prejudica o julgamento, o raciocínio ou as habilidades motoras, inclusive dirigir veículos; IV- diante desse quadro clínico o(a) médico(a) assistente recomendou para melhor tratamento sua realocação para a cidade em que reside, Uberlândia/MG, uma vez que o deslocamento até a cidade Jataí (450 Km) o colocaria em situação de risco, além de aumentar o seu nível de estresse; V- não há possibilidades de transferência de seu núcleo familiar (cônjuge e filho) para jataí, por motivos de trabalho e saúde; VI- dessa forma, formulou requerimento administrativo através (Processo SEI nº 23854.005875/2023-57), pleiteando remoção para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU; VII- a autoridade assinalada coatora indeferiu o pedido de remoção sob o fundamento de que não seria possível remoção entre universidades federais distintas, uma vez que possuiriam quadros de pessoal diferentes; VIII- contudo, entende preencher todos os requisitos legais para ser removido, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/1990, razão pela qual aduz que o ato proferido pela impetrada é ilegal, posto que viola seu direito líquido e certo à remoção; X- por esses motivos e diante do risco de graves prejuízos à sua saúde não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “o fim de possibilitar a remoção do impetrante da Universidade Federal de Jataí-GO para a Universidade Federal de Uberlândia-MG, uma vez que preenchidos os requisitos necessários”.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cinge-se a respeito da possibilidade de remoção de servidor público, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde próprio, com fundamento no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse cenário, a princípio, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, depende da presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela satisfativa, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, na hipótese sob análise, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Sobre o tema, o art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: “Art.36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (…) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;" (Grifos nossos) Convém ressaltar, de passagem, que a norma transcrita acima tem sido interpretada em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à saúde (art. 196, CF/88).
Dito isso, infere-se do referido dispositivo que a remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor (ou cônjuge, companheiro ou dependente), para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, é direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial.
Por esse ângulo, em que pese os relatórios médicos elaborados por médicos particulares demonstrarem que o impetrante está acometido de psicopatologia cujo tratamento restringe e limita suas funções laborais, não vislumbro entre os documentos que instruem inicial Laudo Pericial elaborado por junta médica oficial, de modo a atender as exigências legais.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a ausência da relevância do fundamento (fumus boni iuris), de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito excluindo o Ministro da Educação do polo passivo da demanda.
Após, NOTIFIQUE-SE o(a) Reitor(a) da UFJ para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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