TRF1 - 1062695-57.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1062695-57.2023.4.01.3700 Assunto: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, A pedido, a critério da Administração] AUTOR: MUNICIPIO SÃO BERNARDO REU: JOSE RAIMUNDO DA COSTA, CORIOLANO SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que o MUNICIPIO SÃO BERNARDO pretende a condenação de JOSE RAIMUNDO DA COSTA e CORIOLANO SILVA DE ALMEIDA nas sanções previstas na Lei 8.429/92, bem como ao ressarcimento integral de verbas federais cujas contas foram prestadas com irregularidades.
Alega, para fundamentar seu pedido, que os Réus teriam deixado de prestar de contas para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativamente a recursos repassados através do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), para construção de uma quadra escolar coberta.
Junta procuração e documentos.
Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
Analisando possível prevenção, registro que não se cuida de hipótese de distribuição por dependência ou de conexão entre o presente feito e os processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de processos com objetos distintos.
Assim, não há qualquer reparo a fazer em relação à distribuição automática do feito.
A competência cível da Justiça Federal, consoante regência do art. 109, I, da Constituição da República, é fixada, com poucas exceções, em razão dos sujeitos integrantes da relação processual, ou seja, faz-se necessário, para que se defina tal competência, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal integrem essa relação na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o que não ocorre no presente caso.
De fato, examinados os elementos dos autos, constato que seu objeto é unicamente a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa com fundamento na ausência de prestação de contas pelo ex-prefeito da municipalidade autora, significa dizer, o interesse retratado na exordial deriva unicamente da situação do próprio município em razão da ausência de prestação de contas e da alegada impossibilidade de fazê-lo o que dará ensejo a restrições quanto ao recebimento de transferências de recursos.
Portanto, a não integração da relação processual pelos entes mencionados no art. 109, I da CF impõe a conclusão pela incompetência da Justiça Federal.
Ainda que se argumente, cuidar-se de prestação de contas de recursos federais, neste caso, estar-se-ia manejando um falso argumento, porquanto, reitere-se, não se trata em nenhum momento da aplicação mesma de recursos federais e, conseguintemente, de ressarcimento ao erário do que, de qualquer sorte, a municipalidade não teria condições práticas e jurídico-processuais (legitimidade) de tratar, possuindo os entes federais os mecanismos próprios e mais eficazes de apuração e ação: a questão que fundamenta a ação é unicamente a omissão de prestação de contas, dever que decorre do exercício do cargo de prefeito municipal dizendo respeito, de perto, ao município.
Nesse contexto, conquanto a questão da competência preceda a da legitimidade, não é demais esclarecer, uma vez que se vem de cuidar de posição na relação jurídica processual como definidora de competência, que a regra de legitimidade do art. 17 da Lei n. 8.429/92 não traz em si um comando para a formação de litisconsórcio a partir da possibilidade de cogitar-se interesse, examinado desde a noção de pertinência temática, de várias pessoas jurídicas para a sua propositura.
Logo, não é o caso da determinação judicial da formação de litisconsórcio.
Enfim, oportuno acrescentar que a tramitação da ação no Juízo da localidade de São Bernardo, para além de atender às regras de distribuição de competência, privilegia o princípio da eficiência e economia processuais, sendo notória a dificuldade na condução de processos, cujos atos de comunicação e outros devam ocorrer por meio de cartas precatórias, nesta sede.
Posto isso, DECLARO a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de São Bernardo).
Intime-se.
Transcorrido, ou expressamente renunciado, ao prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se.
São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. 6ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/08/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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