TRF1 - 1043492-62.2021.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1043492-62.2021.4.01.3900 REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: V A DE MELO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que se busca condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré, representada pela DPU, na qualidade de curadora especial (art. 72, parágrafo único, do CPC), não pagou a dívida e deixou de opor embargos à ação monitória.
Relatado.
Fundamento e decido.
A ação monitória é proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, quer exigir de outrem o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou bem e a obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700 e incisos do CPC).
Frise-se, conforme entendimento consolidado do TRF/1ª Região, o manejo de ação monitória prescinde de prova literal do quantum da dívida, exigindo-se do credor tão-somente prova escrita, que ampare o alegado direito à cobrança judicial do crédito, possibilitando a defesa do devedor por meio dos embargos, pois a liquidez e certeza são requisitos próprios dos títulos executivos, sendo exigíveis para a propositura de execução (AC 0000352-72.2004.4.01.3000).
Nesse sentido, também os precedentes: AC 0018123-94.2008.4.01.3300; AC 0019594-13.2002.4.01.3800; AC 0001982-56.2002.4.01.3802; AC 0001591-98.2002.4.01.3803; AC 0035554-09.2002.4.01.3800.
Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, para possibilitar à parte ré o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É o que enuncia a Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à ação monitória, nos termos do art. 700, caput e § 2º, I, do CPC, bem como da Súmula do STJ nº 247 e a Tese do Tema Repetitivo nº 474 no STJ, que provam o(s) contrato(s) celebrado(s), o(s) inadimplemento(s) do(s) valor(es) negociado(s) e a(s) memória(s) de cálculo(s) do(s) valor(es) devido(s), razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Por sua vez, a parte ré, representada pela DPU, na qualidade de curadora especial (art. 72, parágrafo único, do CPC), não pagou a dívida nem opôs embargos à ação monitória, mas se manifestou nos autos por meio de petição simples, para comunicar a sua opção de não opor a referida peça de defesa, razão pela qual essa estratégia processual deve ser respeitada, em nome da imparcialidade jurisdicional, logo, a parte ré NÃO se encontra revel.
Ademais, a partir da narrativa da inicial e das provas juntadas pela parte autora no caderno processual, este Juízo não identificou obrigações contratuais que: 1) violem direitos e garantias individuais e sociais da parte ré, princípios fundamentais do sistema jurídico, a boa-fé e a função social do contrato; 2) tenham nítidas cores de ilegalidade, abuso de poder e/ou prática abusiva por parte do(a) autor(a), onerosidade excessiva e termos enganosos; 3) causem desequilíbrio contratual, prejudicando principalmente a parte ré.
Diante desse quadro, ficou provado nos autos que a parte ré: 1) celebrou o(s) contrato(s) discutido(s) nesses autos; 2) beneficiou-se do(s) crédito(s) decorrente(s) dele(s); 3) deixou de pagar o total da dívida contraída; 4) não conseguiu apresentar fatos que impediriam, extinguiriam ou modificariam o direito da CEF de cobrar esse(s) débito(s).
Logo, não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na petição inicial, pois decidir em sentido contrário, isto é, não considerar verdadeiras e provadas as alegações de fato e de direito formuladas pela parte autora, levando em conta os documentos juntados nos autos, violar-se-ia os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de decidir sobre os argumentos e fatos provados pelas partes nos autos: 1) passaria a envidar esforços para encontrar ou presumir, do conjunto probatório, provas que beneficiem a parte ré, independentemente de ela, após regularmente citada, não querer se defender nos autos, por estratégia processual; 2) estaria, nos autos, atuando, sem sombra de dúvidas, como advogado da parte ré.
Diante do exposto: I- JULGO procedente(s) o(s) pedido(s), com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Constituir de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, cujo cumprimento seguirá o que dispõe o art. 513 e seguintes do CPC, referentes à fase de cumprimento de sentença. 2- Condenar a parte ré ao pagamento da dívida cobrada nesta monitória, correspondente à soma dos valores indicados na(s) última(s) memória(s) de cálculos que a parte autora juntou nos autos (valor atual da coisa reclamada – art. 700, § 2º, I e II, do CPC), atualizado(s) até a data da(s) referida(s) memória(s) de cálculos, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s). 3- Extinguir a presente ação monitória com resolução do mérito.
II- Condeno a parte ré ao pagamento de todas as despesas processuais porventura pagas nos autos, dentre elas as custas processuais, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF vigente no momento do requerimento para o cumprimento desta sentença.
III- Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s).
IV- Determino à Secretaria: 1- Intimem-se as partes desta sentença. 2- Opostos porventura embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 3- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 4- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 5- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 6- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 8- Nada requerido, arquivem-se os autos. 9- Apresentado algum requerimento, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 13 abaixo. 10- Caso a parte vencida deposite, voluntariamente, valores em contas judiciais, e alegue serem esses valores correspondentes ao total da dívida sucumbencial que deve, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 14 abaixo. 11- Caso a parte vencedora apresente o requerimento de cumprimento de sentença, munido corretamente de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 15 abaixo. 12- ENTRETANTO, NÃO apresentado qualquer recurso pelas partes contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 13- Apresentado algum requerimento, principalmente para o cumprimento da sentença: a- Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada. b- Adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 15 abaixo. 14- Caso a parte vencida deposite, voluntariamente, valores em contas judiciais, e alegue serem esses valores correspondentes ao total da dívida sucumbencial que deve, então: a- Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada. b- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de arquivamento, caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. c- Em seguida, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 20 abaixo. 15- Nada requerido, em obediência ao “item II.1 acima”, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada, se essa diligência ainda não foi cumprida. 16- Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de edital (art. 275, § 2º, c/c art. 513, § 2º, IV, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 17- Dê-se ciência ainda à parte executada na mesma forma e prazo acima apresentados, de que, não ocorrendo o pagamento integral do valor atualizado da dívida, ou pago parcialmente, no prazo acima: a- O valor atualizado da dívida, inicial ou remanescente, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor da dívida de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC). b- Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). 18- Decorrido o prazo do edital, sem pagamento da dívida pela parte executada e/ou sem habilitação de advogado para sua representação nos autos, intime-se a DPU, nomeada curadora especial da parte executada na fase de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, contado em dobro, nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 19- Havendo impugnação: a- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, principalmente com planilhas de cálculos específicas referentes ao que está sendo impugnado pela parte executada. b- Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 20- Sem impugnação e ocorrendo o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de arquivamento, caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. 21- Confirmado o pagamento integral do valor da dívida: a- Adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional. b- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. c- Cumprida as diligências acima, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. d- Procedidas as transferências, arquivem-se os autos. 22- Não confirmado o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, ou confirmado o pagamento parcial do valor da dívida, ou não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida no prazo indicado acima: a- Adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional, se houver valores depositados. b- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: b.1- Apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. b.2- Atualizar o valor da dívida, inicial ou remanescente, já acrescida dos 10% da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de sua inércia ou manifestação genérica e abstrata ser interpretada como confirmação do valor desatualizado da dívida, inicial ou remanescente, apresentado com o requerimento do cumprimento de sentença, que apenas será acrescido pelos percentuais da multa e dos honorários supramencionados. b.3- Informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte executada, para pagamento do valor da dívida, inicial ou remanescente. c- Cumprida as diligências acima, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos, se houver valores depositados. 23- Tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, façam-se os autos conclusos para sentença de homologação e extinção. 24- Tendo havido transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, façam-se os autos conclusos para homologação e demais determinações decorrentes. 25- Não tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, ou tendo havido homologação da transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, nos termos do art. 854 do CPC, utilize-se o sistema SISBAJUD, na forma “repetição automática”, pelo prazo de 15 dias, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 26- Proceda-se ao desbloqueio de valores, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC), contado do final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada por meio de manifestação, se o SISBAJUD indisponibilizar: a- R$ 100,00, referente à dívida de parte executada diferente da Fazenda Pública; b- R$ 300,00, referente à dívida da Fazenda Pública; c- Valor acima da dívida, inicial ou remanescente. 27- Tornados indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 28- Em caso de manifestação da parte executada, alegando uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão, somente após o final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada com a sua manifestação. 29- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC: a- Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo. b- Após, adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional. c- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. d- Cumprida a diligência acima pela parte exequente, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. 30- Transferidos os valores, arquivem-se os autos, se esses valores corresponderem ao total da dívida, inicial ou remanescente, ainda não pago. 31- No caso de inexistência ou insuficiência de valores bloqueados via SISBAJUD, utilize-se o sistema RENAJUD para localizar bens em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 32- Encontrado bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a- Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. b- Dar prosseguimento ao feito. c- Requerer o que entender por direito. 33- No caso de inexistência ou insuficiência de bens bloqueados via RENAJUD, utilize-se o sistema INFOJUD para obtenção das cinco últimas declarações de (a) operações com cartões de crédito (DECRED), (b) informações sobre movimentação financeira (DIMOF), (c) operações imobiliárias (DOI), e (d) ajuste anual de imposto de renda (DIRPF / DIRPJ), todas em nome da parte executada, para fins de satisfazer o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 34- Com ou sem localização ou informações de bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a- Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. b- Dar prosseguimento ao feito. c- Requerer o que entender por direito. 35- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, ressaltando-se que durante o referido prazo se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 36- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nem encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressaltando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 37- A pedido da parte exequente, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
10/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA Edital de Citação- PJE Ação Monitória Prazo: 20 Dias Processo nº 1043492-62.2021.4.01.3900 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: V A DE MELO EIRELI Finalidade: Citar o ré(u) V A DE MELO EIRELI, CNPJ: 28.***.***/0001-22, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a quantia de R$ 214.156,20(Duzentos e quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte centavos), acrescida de 5% do valor atribuído a causa a título de honorários advocatícios; ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, CPC) Advertência: 1.
Os valores acima estão atualizados até 22/11/2021, podendo se sujeitar a atualização até a data do pagamento; 2.
Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, §1°, CPC); 3.
Não havendo cumprimento da obrigação, nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2°, CPC) Observações: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portaltrftjus.br/portaltrt1 /processual /processo-judicial-eletrônico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trftjus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", apôs login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 21120310043800000000841548765 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 21120314063200000000841548766 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 21120314143500000000841548767 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 21120314144000000000841548768 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 21120314245200000000841548769 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 21120314312700000000841548770 PESQUISA DE BENS Documentos Diversos 21120314322300000000841548771 EXTRATO DE CONTA Extrato 21120710053800000000841548772 EXTRATO DE CONTA Extrato 21120710062300000000841548773 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 21120310033800000000841548764 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21120715034190400000842186772 Ato ordinatório Ato ordinatório 22013021060671500000897394250 Certidão Certidão 22013021061177600000897394252 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020310560748400000903794843 Petição de Habilitação Petição intercorrente 22020310560759300000903794846 Procuração Procuração 22020310560774900000903794848 Substabelecimento Substabelecimento 22020310560802100000903794851 Petição intercorrente CEF Petição intercorrente 22021613281422600000925484922 Juntada de documento - inicial - CEF Petição intercorrente 22021613281430900000925721870 DE900500101026825470 Documento Comprobatório 22021613281443500000925721872 Decisão Decisão 22042511312116600001030884457 Certidão Certidão 22042515060813900001032262950 Ato ordinatório Ato ordinatório 22042614493638400001034341458 Certidão Certidão 22042614493768700001034521466 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053013165244100001100111999 INFORMAR ENDERECO ELETRONICO AUDIENCIA Petição intercorrente 22053013165256800001100112000 Certidão de juntada de ata de audiência Certidão de juntada de ata de audiência 22062811562082100001161758429 1043492-62.2021.4.01.3900 - Ata Termo 22062811572543900001161758431 1043492-62.2021.4.01.3900 - V A DE MELO EIRELI(1) Aviso de Recebimento 22062811584584700001161758435 1043492-62.2021.4.01.3900 - V A DE MELO EIRELI Aviso de Recebimento 22062811584584800001161758436 Citação Citação 22081910401054400001269546474 Certidão Certidão 22082213112397500001272733444 COMPROVANTE RESUMIDO DE POSTAGEM ELETRÔNICA Documentos Diversos 22082213132842800001272733447 Certidão Certidão 22102715185315500001364292959 CARTA DE CITAÇÃO - PROC. 1043492-62.2021 - MI007483563BR - V A DE MELO Aviso de Recebimento 22102715212577600001364292961 Certidão Certidão 22121516272247400001423038456 Certidão Certidão 22102813503914900001365881454 Carta Precatória Carta Precatória 23011011003362500001436624546 Certidão Certidão 23011111420905200001438012031 CARTA PRECATÓRIA.DISTRIBUIÇÃO Documento Comprobatório 23011111425366000001438012032 Ato ordinatório Ato ordinatório 23011111444174200001438012037 Certidão Certidão 23011111473747800001438012039 Certidão Certidão 23041312484144700001557070031 CARTA PRECATÓRIA Carta precatória devolvida 23041312501341700001557070042 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23041312532369100001557078045 Petição intercorrente Petição intercorrente 23041715380985100001562645039 ENDEREÇO Petição intercorrente 23041715383271200001562645041 Decisão Decisão 23092610183165600001809697856 Sede do Juízo: 1ª Vara Federal - Seção Judiciária do Estado do Pará Rua Domingos Marreiros, 598 - 3º Andar Fone: (91) 3299-6105 Belém - PA CEP: 66.055-210 E-mail: [email protected] Dayse Starling Motta Juíza Federal da 1ª Vara -
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/06/2022 12:04
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 09:20, Central de Conciliação da SJPA.
-
28/06/2022 12:01
Juntada de Ata de audiência
-
30/05/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 21:50
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:20 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
26/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Pará
-
25/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 11:31
Outras Decisões
-
24/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/12/2021 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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