TRF1 - 1056999-76.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:25
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Informação
-
14/05/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2024 14:15
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:14
Juntada de recurso inominado
-
01/04/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ZENILDA MARIA LEAL DE SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ZENILDA MARIA LEAL DE SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 18:34
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056999-76.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA MARIA LEAL DE SA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ - BA58485, LUANA AVILA DE ARAUJO - BA74470, RODRIGO CAMARAO SANTANA - BA35641 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOLLUTION PROMOTORA E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face da Caixa Econômica Federal - CAIXA, do Banco Santander S.A e da Sollution Promotora e Soluções Financeiras, por meio da qual pretende a declaração de inexistência de dívida e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Alega que é correntista da Caixa Econômica Federal, onde possui empréstimo consignado através do contrato n. 03.2211.110.0235457-06, firmado em 04/07/2022, a ser pago em 52 parcelas de R$1.090,78 (mil e noventa reais e setenta e oito centavos).
Menciona que, em meados de março deste ano, suposto correspondente bancário chamado André iniciou tratativa via WhatsApp, oferecendo proposta mais vantajosa para a portabilidade do empréstimo, com redução da parcela mensal para R$415,21(quatrocentos e quinze reais e vinte e um centavos).
A portabilidade seria intermediada por meio da empresa Sollution, com a promessa de que a dívida com a Caixa seria "comprada" pelo Banco Santander.
Assim, a autora foi orientada a entrar na plataforma do "gov.br" e aprovar a proposta da portabilidade para o Banco Santander - proposta que já aparecia no aplicativo assim que a autora entrava com login e senha, dando a aparência de legitimidade e veracidade.
Contudo, afirma ter descoberto que teria sido vítima de golpe, tendo contraído dois contratos junto ao Santander e enviado os valores creditados diretamente aos falsários, por meio de cinco transferências bancárias realizadas nos dias 06/04/2023, 18/04/2023 e 19/04/2023.
Decido.
Inicialmente, verifico que, por meio da petição de Id 1873049670, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação com relação à demandada Sollution Promotora e Soluções Financeiras.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação a referida instituição financeira, na forma do art. 485, VIII, do CPC. É certo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a responsabilidade da instituição bancária é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No presente caso, restou configurada a culpa exclusiva da vítima, pelo que entendo não assistir razão à postulante.
A autora foi vítima, em verdade, de conhecido golpe, popularmente conhecido como "golpe da falsa portabilidade", em que o criminoso se passa por intermediário financeiro de instituição bancária legítima para obter informações pessoais e contratar um novo empréstimo consignado em nome da vítima, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Conforme narrado na exordial e boletim de ocorrência policial anexado, a parte autora confessa ter sido vítima de golpe por meio de mensagem em celular, tendo realizado todo o procedimento solicitado pelo suposto fraudador e, inclusive, transferido o valor creditado em sua conta.
Assim, verifica-se que não houve qualquer contribuição das rés para a ocorrência do prejuízo sofrido pela parte autora.
Ao contrário, deduz-se que o requerente agiu desidiosamente, sem o devido cuidado exigível a tais situações do dia-a-dia, de modo que resta configurada a excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima).
Ressalte-se, ainda, que não há que se cogitar sequer em culpa concorrente, pois não constam nos autos quaisquer registros de que tenha a parte autora solicitado o imediato bloqueio do numerário transferido, de modo a evitar a ocorrência da transação.
O boletim de ocorrência policial acostado foi realizado pela autora em 18/05/2023, após passados mais de um mês das transferências para o fraudador.
Portanto, malgrado o lamentável golpe sofrido pela acionante, não se pode condenar as demandadas a reparar um dano a que não deu causa, direta ou indiretamente, nem contribuiu para sua consumação.
Seria corrigir uma injustiça com outra injustiça.
Em face do exposto, julgo: EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à demandada Sollution Promotora e Soluções Financeiras, com base no art. 485, VIII, do CPC; e IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo com isto o mérito na forma do art. 487, I, do CPC; Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
09/01/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2024 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a ZENILDA MARIA LEAL DE SA - CPF: *70.***.*23-20 (AUTOR)
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09/01/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:04
Juntada de comunicações
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08/11/2023 14:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/11/2023 08:49
Juntada de comunicações
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ZENILDA MARIA LEAL DE SA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:34
Juntada de réplica
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20/10/2023 19:33
Juntada de manifestação
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09/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:26
Juntada de contestação
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09/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/06/2023 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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