TRF1 - 1118030-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118030-88.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA DE LOURDES GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA - MG120205 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por MARCIA DE LOURDES GUERRA em face do(a) PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e OUTROS, objetivando, a concessão de liminar para “A determinação, inaudita altera pars, a fim de determinar aos Impetrados que concedam o Financiamento Estudantil (FIES) ao Impetrante por todo o período restante do curso de Medicina, SUSPENDENDO as disposições ilegais das Portarias e Editais Regulamentares, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código processual” (conforme inicial).
Relata que "está matriculada no curso de Medicina, porém chegou em um ponto de que se não conseguir o FIES possivelmente terá que parar o curso, por não ter mais condições de arcar com o alto valor da mensalidade” (conforme inicial).
Explica que tentou obtenção do Financiamento, contudo, o regramento infralegal dificultou, pois “passou a existir determinada nota de corte a ser atingida pelos interessados” (conforme inicial).
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Desse modo, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Ademais, o Edital n.º 8, de 6 de junho de 2023, assim dispõe sobre o processo seletivo do segundo semestre de 2023: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Nesse contexto, não antevejo, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Assim, em análise inicial, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Ainda, nessa linha de intelecção, destaco parte do voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: “A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos — limitados e escassos — devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”. (grifos aditados) Portanto, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Diante desse quadro, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando-se o pedido autoral, suspenda-se o feito, até ulterior manifestação deste juízo, uma vez que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), nos termos da Circular SJDF-CEINT 10/2023 (SEI nº 002827007.2023.4.01.8005).
Regularizada a marcha processual, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Intime-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
12/12/2023 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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