TRF1 - 1001431-70.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001431-70.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DO PRADO GOES - MT24562/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JAIR DE CAMPOS contra ato imputado ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, lotado na sede da autarquia federal situada na Av.
Getúlio Vargas, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que em 06/07/2022, solicitou administrativamente o pedido de continuidade do pagamento do AUXILIO-DOENÇA, registrado sob o protocolo nº 2139741451.
Ocorre que, conforme extrato do processo atualizado que junta em anexo, a Autarquia agendou a perícia para o dia 04/01/2023, ou seja, para 182 dias, após ter protocolado o requerimento administrativo, ou seja, muito além do prazo legal.
Requereu o impetrante: a) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; c) ao final, a procedência do pedido, com a concessão da Segurança e a concessão da justiça gratuita.
Declinada a competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso. (ID 1317684252) Suscitado conflito de competência pela 2ª Vara da SJMT. (ID 1343196778) Declarado competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, suscitado, para julgamento do mandado de segurança. (ID 1820843182) Deferido ao impetrante os benefícios da AJG.
Indeferido o pedido liminar (ID 1857516159).
Notificada a autoridade coatora (ID 1877547160).
O INSS requer, sobretudo, seja declarada a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica INSS, assim como da autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS, com a consequente exclusão da lide (ID 1880124679).
O MPF informa que está ausente interesse que justifique a sua intervenção (ID 1907898693).
Determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre: (a) a petição de ID 1880124679, na qual o INSS aduz que a “perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob a qual, reitere-se, o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão” (ID 1880124679 - Pág. 3); (b) a realização ou não da perícia médica que estava agendada para 04.01.2023, conforme consta na exordial (ID 1316763260 - Pág. 2), por conseguinte, acerca da permanência ou não do interesse de agir (ID 1982621690).
Manifestação da parte impetrante (ID 2002770180).
Deferido o pedido de emenda a inicial (ID 2116939165).
Notificado o COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO -OESTENORTE (ID 2123588450).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
Busca o impetrante o provimento jurisdicional a fim de que houvesse a implantação provisória do benefício, isto até a data da perícia que estava agendada para o dia 04.01.2023.
Pois bem.
Ressai dos autos que esta ação mandamental foi distribuída em 14.09.2022.
Ocorre que o processo ficou suspenso aguardando o desfecho do conflito de competência que foi decidido em 20.09.2023 (ID *82.***.*31-12), ou seja, em data posterior à data da designação da perícia.
Ademais, tem-se que o impetrante foi intimado para se manifestar sobre a realização ou não da perícia médica que estava agendada para 04.01.2023, conforme consta na exordial (ID 1316763260 - Pág. 2), por conseguinte, acerca da permanência ou não do interesse de agir (ID 1982621690).
O impetrante informou que “na data agendada, compareceu a órgão para realização do exame pericial, onde foi informado pelo atendente que não tinha nenhuma pericia agendada para o Impetrante naquela ocasião” (ID 2002770180).
Embora se extraia do feito que havia o agendamento da perícia para 04.01.2023 (ID 2002770180), tem-se que o impetrante não trouxe qualquer prova de que na data designada buscou dirigir-se ao local informado para a realização da perícia e que lá estando não foi atendido.
Com efeito, há superveniência de carência da ação quando ocorre modificação significativa da situação posta sub judice, que torna a lide inútil ou desnecessária para o requerente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 1857516159), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001431-70.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DO PRADO GOES - MT24562/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA e outros.
DECISÃO Defiro o pedido de emenda à inicial, nos moldes postulados no ID 2002770180.
Neste ponto, cadastre-se a autoridade coatado apontada.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Considerando que o MPF manifestou ausência de interesse que justifique a sua intervenção neste feito (ID 1907898693 - Pág. 2), deixo de determinar nova vista dos autos ao Parquet.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001431-70.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO DO PRADO GOES - MT24562/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre: (a) a petição de ID 1880124679, na qual o INSS aduz que a “perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, passando a ser de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF, sob a qual, reitere-se, o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão” (ID 1880124679 - Pág. 3); (b) a realização ou não da perícia médica que estava agendada para 04.01.2023, conforme consta na exordial (ID 1316763260 - Pág. 2), por conseguinte, acerca da permanência ou não do interesse de agir.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
03/11/2022 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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03/11/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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28/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:04
Decorrido prazo de JAIR DE CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 22:46
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 10:20
Juntada de manifestação
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15/09/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 18:31
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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14/09/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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