TRF1 - 1002941-33.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/04/2024 10:09
Juntada de Informação
-
01/04/2024 19:29
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:09
Juntada de termo
-
07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. 3924 em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:57
Juntada de apelação
-
31/01/2024 11:40
Expedição de Intimação.
-
31/01/2024 11:38
Juntada de termo
-
25/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002941-33.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando à anulação de autuação realizada pelo PROCON e da respectiva multa.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que a autora foi autuada pelo PROCON/TO (AI nº 25.165/2019), por suposto descumprimento da Lei nº 1.247/2005, do Município de Palmas/TO, que versa sobre atendimento bancário, e do Código de Defesa do Consumidor (FA nº 17.001.002.17-0080885); (b) que, após trâmite do processo administrativo, a autora foi condenada a pagar multa no valor de R$ 48.266,66 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); Argumenta, contudo, que a decisão foi desprovida de adequada motivação; que a CAIXA detém funções que vão além do serviço bancário comum, o que justifica a extrapolação do prazo; que o valor da multa não observou o princípio da razoabilidade.
Ao final, formulou os requerimentos de praxe e ainda: 1) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da multa principal, juros e demais encargos decorrentes, bem como, vedar a inclusão do nome da CAIXA nos cadastros da dívida ativa do Estado do Tocantins ou em qualquer outro de cadastro de inadimplentes, ou caso já esteja inserido, providenciar a imediata exclusão; ………………………… 3) Ao final, julgar a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de: a) Anular a decisão administrativa objurgada do PROCON/GO; b) Desobrigar a Autora do pagamento da referida multa administrativa; c) Confirmar a concessão da tutela antecipatória; d) ALTERNATIVAMENTE, reduzir o valor da penalidade para o montante mínimo legal, ou outro valor fixado por este d.
Juízo, com fulcro no princípio da razoabilidade/proporcionalidade Juntou documentos e comprovou o recolhimento de caução, para a concessão da tutela provisória (Id. 1590241353).
Intimada a atualizar o valor da causa e da caução, a CAIXA o fez e comprovou o depósito de mais R$ 57.935,48 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) (Id. 1663401963).
A decisão de Id. *67.***.*79-48 dispensou a realização de audiência preliminar de conciliação e concedeu a tutela de urgência, “para declarar suspensa a exigibilidade da multa questionada nestes autos (FA nº 17.001.002.17-0080885 – CDA J-502/2019), até decisão final do presente feito, bem como para determinar que o requerido se abstenha de incluir a CAIXA em qualquer cadastro de inadimplentes, ou, caso já tenha inserido, que proceda à imediata exclusão, no que toca ao débito em questão”.
Determinou-se, ainda, na oportunidade, a retificação do valor da causa na capa dos autos para R$ 106.202,14 (cento e seis mil, duzentos e dois reais e quatorze centavos), conforme informado pela autora.
Citado, o ESTADO DO TOCANTINS não ofereceu contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS De início, verifico que houve um erro na decisão de Id. *67.***.*79-48, ao determinar a correção do valor da causa para R$ 106.202,14 (cento e seis mil, duzentos e dois reais e quatorze centavos), baseando-se em planilha apresentada pela autora (Id. 1663401964).
Em verdade, o valor atualizado do débito e, portanto, o valor que deve ser atribuído à causa, conforme petição de emenda (Id. 1663401961) é de R$ 57.935,48 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, a autora, que já havia depositado a quantia de R$ 48.266,66 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (Id. 1590241353), ao emendar a petição inicial, não apenas complementou a caução, mas recolheu o valor integral do débito – R$ 57.935,48 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) (Id. 1663401962), de modo que o valor excedente deve ser levantado.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do feito.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA Não houve especificação de provas a produzir; tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca a autora a declaração de nulidade de autuação promovida pelo requerido em uma de suas agências, bem como a multa administrativa dela decorrente, no valor de R$ 48.266,66 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (AI nº 25.165/2019 – FA nº 17.001.002.17-0080885), ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, com fundamento de razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem.
Quanto à autuação (materialidade e autoria), confirmada por decisão administrativa, não vislumbro irregularidades capazes de ensejar o reconhecimento de sua nulidade.
Como se sabe, em deferência ao princípio republicano da separação dos poderes, é defeso ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no núcleo meritório das decisões administrativas, inclusive as de natureza sancionatória, de modo que a ingerência do juiz no ato administrativo decisório, permitida apenas de forma excepcional, deve se limitar ao afastamento de ilegalidades ou de vícios relevantes de razoabilidade e desproporcionalidade, ou, ainda, para a garantia de incolumidade de direitos fundamentais do administrado.
Em outras palavras, para que seja possível – e, neste caso, devido – o controle de mérito pelo Poder Judiciário, o vício observado no ato ou no processo administrativo deve se revelar de tal forma, que transborde os limites do legítimo juízo de discricionariedade exercido pela autoridade administrativa.
Dessa forma: […] O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo, naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
A possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos, é evidente que Poder Judiciário poderá analisar o mérito. […] (TRF-1, 2ª Turma, AC nº 0005172-32.2008.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 12/06/2017) Também nesse sentido, destaco o seguinte aresto: […] 4.
A discricionariedade da Administração Pública não é absoluta, sendo certo que os seus desvios podem e devem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem cabe o controle de sua legalidade, bem como dos motivos e da finalidade dos atos praticados sob o seu manto. […] 5.
O controle dos atos discricionários pelo Poder Judiciário, porém, deve ser visto com extrema cautela, para não servir de subterfúgio para substituir uma escolha legítima da autoridade competente.
Não cabe ao magistrado, nesse contexto, declarar ilegal um ato discricionário tão só por discordar dos valores morais ou dos fundamentos invocados pela Administração, quando ambos são válidos e admissíveis perante a sociedade. […] (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.612.931/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/08/2017, Informativo nº 609) No caso dos autos, verifica-se que a CAIXA foi autuada a partir de fiscalização local realizada em 08/11/2017 (quarta-feira), na Agência nº 3459, em Palmas/TO, em que se constataram tempos de espera de atendimento entre 79 a 99 minutos (Id. 1540796882, pág. 3), em afronta ao disposto no art. 3º, inc.
I, da Lei Municipal nº 1.047/2001, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 1.099/2002 e 1.275/2004, a qual “estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do município, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório a seus usuários”.
De acordo com o dispositivo legal: Art. 3º Na ausência de informação clara por parte das instituições bancárias, constante em compromisso público, devidamente registrado, ou no contrato de prestação de serviços, acerca do tempo para atendimento em guichês, conforme preceitua o art. 39, inciso XII, da Lei Federal 8.078/90 (CDC), entende-se como tempo satisfatório para atendimento: I – até 20 (vinte) minutos em dias normais; II – até 30 (trinta) minutos em véspera de, ou após feriados prolongados.
Ademais, segundo o agente responsável pela lavratura do auto de infração (Id. 1540796882, pág. 1): […] No atendimento expresso, [há] apenas um atendente, sendo dois guichês disponíveis.
O atendimento está sendo realizado apenas no guichê de atendimento preferencial.
Assim, o tempo de espera em fila para atendimento preferencial está superior a uma hora […] Percebe-se, pela leitura da inicial, que não há controvérsia quanto à inobservância do prazo máximo de espera para atendimento previsto em lei municipal, conforme constatado pela fiscalização.
Tampouco há controvérsia sobre a afirmação de que havia um número reduzido de atendentes, a despeito do tamanho da fila e do tempo médio de espera dos consumidores.
Em verdade, os fundamentos adotados pela CAIXA para impugnar a lavratura do auto de infração cingem-se, em síntese, às peculiaridades do serviço prestado pela empresa pública (de modo a não se lhe aplicarem, em sua totalidade, as disposições do CDC) e que esta vem adotando medidas para acelerar o atendimento, por meio de instrumentos que nem sempre são utilizados pela sociedade, de modo a se considerar, no caso, razoabilidade na imposição da sanção administrativa.
Cumpre observar, contudo, que o fato de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ter relevantes funções que extrapolam a atividade tipicamente bancária, consubstanciadas, principalmente, na materialização de políticas sociais, naturalmente não afastam seu enquadramento como fornecedora de serviços, para os fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das demais normas consumeristas (Súmula STJ nº 297), sendo legítima a atuação do PROCON na fiscalização e, se necessária, na imposição de sanções, pelo vício do serviço (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.366.410/AL, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 26/09/2013).
Com efeito, a natureza jurídica da CAIXA de empresa pública federal (integrante, portanto, da administração pública indireta) não relativiza seu dever de observância às normas de proteção ao consumidor, mas, ao contrário, reforça sua submissão aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF/88), que devem orientar, de forma permanente, o administrador público no desempenho das funções que lhe foram outorgadas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. 2.
A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar a punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.148.225/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21/11/2012) Não vislumbro, portanto, vício de legalidade na autuação e na decisão administrativa que fundamentadamente a confirmou.
Vale ressaltar, a propósito, que a imposição de fundamentação adequada nas decisões administrativas, prevista no art. 50, da Lei nº 9.784/99, não implica divagações teóricas ou exercício sofisticado de hermenêutica, na medida em que, como visto, a atuação da Administração Pública pauta-se no princípio da legalidade estrita, sendo-lhe imposto agir estritamente dentro dos limites estabelecidos pelo texto legal.
Dessa forma, a fundamentação silogística/dedutiva, com a simples subsunção dos fatos ao conteúdo da lei (em sentido amplo) e o enfrentamento sucinto dos fundamentos de defesa, já se mostra suficiente para permitir sua integral compreensão pelo administrado e seu regular controle de legalidade.
Assentada a regularidade da autuação, também não verifico irregularidades na sanção aplicada.
Como se sabe, os critérios gerais para fixação da penalidade de multa administrativa por infrações às normas do direito do consumidor estão previstos no art. 57, do CDC, segundo o qual: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Ao regulamentar o dispositivo legal, os arts. 25 e 26, do Decreto Federal nº 2.181/1997, elencaram uma série de circunstâncias atenuantes e agravantes, respectivamente, que, em conjunto com a análise de antecedentes do autuado no âmbito da fiscalização consumerista, sempre influenciarão a fixação do valor definitivo da multa.
Nesse contexto, visando a estabelecer critérios objetivos de quantificação da multa administrativa no âmbito da fiscalização estadual, a partir de características do autuado, da natureza dos fatos e da dimensão de suas consequências, o PROCON-TO editou a Portaria Normativa nº 001/2015, instituindo, em seus arts. 37 e 38, um critério bifásico de dosimetria da sanção, pelo qual a pena-base deve ser definida a partir de uma fórmula matemática que leva em conta o porte econômico da empresa, a receita bruta, a natureza (ou gravidade) da infração e a vantagem econômica obtida com a prática do infracional, e, a partir de então, a depender da presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes elencadas no Decreto nº 2.181/87, a pena-base pode ser reduzida de 1/3 até a metade ou majorada de 1/3 até o dobro, culminando, assim, no valor definitivo da multa.
Trata-se de critérios que, como se vê, estão objetivamente delineados no ato normativo e em seus anexos, permitindo, assim, a garantia de maior segurança jurídica ao administrado para o controle das sanções aplicadas no caso concreto.
No caso dos autos, o parecer técnico acolhido como razão de decidir pela autoridade administrativa (Id. 1540796882, pág. 13) apontou, de forma sucinta, mas clara, os critérios utilizados para a fixação da pena base e para sua posterior adequação, tudo nos termos especificados objetivamente na Portaria Normativa nº 001/2015.
Com efeito, de acordo com o documento, a pena-base foi fixada em R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais).
Em seguida, consignou-se a concorrência de circunstâncias agravantes (reincidência, deixar de adotar providências, consequências à saúde e dano coletivo), sem identificação de circunstâncias atenuantes, de modo que a pena-base, ao final, foi acrescida de 1/3, alcançando o total de R$ 48.266,66 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Todas as circunstâncias agravantes e atenuantes foram especificadas em documento próprio (Id. 1540796882, p. 19).
Por outro lado, a CAIXA não apresentou impugnação específica das imputações; ou seja, não levou ao conhecimento da autoridade administrativa qualquer circunstância atenuante concreta, que pudesse ser considerada no momento de fixação da penalidade (primariedade, não fundamentalidade causal da conduta ou a adoção de providências pertinentes para atenuar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo).
Cumpre ressaltar que a mera alegação genérica de que a multa aplicada é desproporcional não é suficiente para ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário para sua revisão, sendo ônus inarredável do administrado a impugnação específica do ato administrativo, demonstrando, de forma fundamentada, em quais pontos ele se encontra viciado, ônus este do qual a autora não se desincumbiu.
Ressalta-se, por fim, que, como já foi dito, o dever de fundamentação do ato administrativo sancionatório se satisfaz com a subsunção silogística dos fatos à norma proscritiva e imposição das sanções objetivamente cominadas, nos termos e limites definidos na legislação.
Feito isso, o controle judicial e o reconhecimento de eventual nulidade material do ato exige a demonstração concreta e específica do vício pelo administrado, o que, como dito, não ocorreu no caso presente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, os efeitos da tutela provisória concedida pela decisão de Id. 1679947978 até o trânsito em julgado, tendo em vista o depósito do valor da dívida. (b) CONDENO a autora ao recolhimento das custas processuais.
Não há condenação em honorários, tendo em vista que não houve a apresentação de defesa.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) RETIFICAR, na capa dos autos, o valor da causa para R$ 57.935,48 (cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), valor correspondente ao débito que se busca anular (art. 292, inc.
II, CPC); (iii) EXPEDIR alvará em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para levantamento do depósito de R$ 48.266,66 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos, constante da Conta Judicial nº 3924.005.86407361-8 (Id. 1590241353); (iv) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (v) interposto o recurso voluntário: (v.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (v.2) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC); (vi) não interposto recurso no prazo legal: (vi.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (vi.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (vi.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
14/12/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 18/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000214-09.2023.4.01.3102
Miroalbe Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Edicarlos da Silva Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 18:52
Processo nº 0063134-16.2012.4.01.0000
Renato Martin Ferrari
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Sergio de Godoy Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2012 11:37
Processo nº 1040097-30.2023.4.01.3500
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sarah de Souza Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 13:22
Processo nº 1043911-50.2023.4.01.3500
Nelson Mervilus
Uniao Federal
Advogado: Andre Junior Soares dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 13:24
Processo nº 1003794-93.2023.4.01.3507
Edson Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiton da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 17:11