TRF1 - 0063134-16.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063134-16.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATO MARTIN FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE GODOY SANTOS - SP34283 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Legitimidade passiva 1.
A execução fiscal foi ajuizada (2004) somente contra a empresa devedora Centúria S/A Industrial Comercial e Agrícola.
Os sócios, dentre os quais o agravante Renato Martin Ferrari, somente foram incluídos em 22.06.2006 como codevedores pela decisão deferitória da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A referida decisão acolheu as alegações da exequente, considerando o “Relatório de Diligências Fiscais e Análise Documental” elaborado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo. 3.
Esse relatório permite concluir que a empresa devedora integra o “Grupo Manacá”, liderado pela “Família Ferrari”, e que foi submetida a um progressivo processo de esvaziamento patrimonial, enquanto era sucessivamente transferida para endereços localizados em pequenas salas, seus documentos fiscais extraviados e seu quadro societário alterado para indicar a titularidade de interpostas pessoas. 4.
Os documentos anexados pela exequente são suficientes para evidenciar os indícios do abuso da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam dos documentos oficiais, nos termos do art. 50 do código Civil. 5.
Nesse caso, evidentemente, a alegada ilegitimidade passiva exige produção de outras provas, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ).
Prescrição para o redirecionamento 6.
Não há que se falar em “prescrição para o redirecionamento”, porque a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 134 do CPC. 7.
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200-MS, r.
Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma/STJ em 08.04.2024: “3.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais”. 8.
Não se aplica o REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ de 08.05.2019, que fixou tese jurídica para a prescrição intercorrente no redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes em caso de dissolução irregular da empresa devedora originária.
Esse não é o caso da decisão recorrida. 9.
Agravo de instrumento do executado desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do executado, nos termos do voto do relator.
Brasília, 10.06.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: RENATO MARTIN FERRARI Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE GODOY SANTOS - SP34283 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0063134-16.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: -
10/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0063134-16.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATO MARTIN FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE GODOY SANTOS - SP34283 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[RENATO MARTIN FERRARI - CPF: *99.***.*93-01 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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22/10/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/10/2012 08:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/10/2012 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/10/2012 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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15/10/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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