TRF1 - 1005905-76.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005905-76.2021.4.01.4200 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADILA RIBEIRO DOS SANTOS GARCIA REQUERIDO: UNIÃO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação do espólio de VALDELICE RIBEIRO DOS SANTOS, com objetivo de receber crédito oriundo do cumprimento de sentença nº 381-63.1994.4.01.4200.
Inicialmente, determino a retificação da autuação para incluir no polo ativo do cadastro processual VALDELICE RIBEIRO DOS SANTOS, beneficiária falecida, para fins de análise de prevenção, bem como da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
A expedição do precatório em nome da inventariante foi deferida na decisão id 997503192 e a requisição juntada no id 1005558757.
Conforme decisão id 1240433282, proferida nos autos nº 381-63.1994.4.01.4200, foi determinado o bloqueio da requisição nº 49/2022, para que fosse realizada a conferência de acordo com os valores incontroversos apresentados pela União no Parecer Técnico Nº 0406/2019-NECAP/PU/RR/AGU, juntado no id 232951366 dos autos nº 4195-48.2015.4.01.4200.
Sendo assim, a secretaria certifique a regularidade da requisição nº 49/2022, indicando se o valor corresponde ao incontroverso apresentado pela União no parecer supracitado.
A secretaria inclua, ainda, os representantes LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (03.***.***/0001-99), PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (00.***.***/0001-93), BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (*61.***.*97-87), ALMIRO JOSE MELLO PADILHA (*05.***.*73-72), na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de intimação da requisição expedida, tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária.
Após a certificação, intimem-se as partes, inclusive os advogados da ação originaria, para manifestação acerca da regularidade da requisição, devendo a requerente indicar a conta para transferência dos valores.
Não havendo impugnação, fica deferido o levantamento o desbloqueio da requisição com o levantamento dos valores pela inventariante, quando depositados, devendo ser oficiada a agencia bancária para transferência do crédito para a conta indicada.
Havendo impugnação, retornem conclusos para decisão.
Comprovada a transferência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular -
07/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ADILA RIBEIRO DOS SANTOS GARCIA em 06/09/2022 23:59.
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27/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 08:18
Decorrido prazo de ADILA RIBEIRO DOS SANTOS GARCIA em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:07
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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30/03/2022 16:07
Expedição de Documento Precatório.
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26/03/2022 06:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:52
Juntada de manifestação
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06/10/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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13/09/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 15:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/09/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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