TRF1 - 0063133-31.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063133-31.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER CAMARGO ALEGRE - SP32183 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063133-31.2012.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 45-7: a decisão recorrida (29.08.2012) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela codevedora Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo Ferrari na execução fiscal ajuizada para exigir crédito tributário devido originariamente por Centúria S/A Industrial Comercial de Agrícola.
O julgado fundamentou-se: 1. na inocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento contra o sócio, por não haver transcorrido o prazo qüinqüenal entre a citação da empresa devedora originária (24.08.2004) e o pedido da União (19.03.2009); 2. na legitimidade passiva do sócio decorrente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 50 do Código Civil, conforme decisão proferida em 22.06.2006.
Cabia ao devedor interpor o recurso adequado para infirmar os fundamentos da referida decisão.
A executada Ana Lúcia agravou alegando: 1. prescrição intercorrente para o redirecionamento: transcorreu prazo superior a cinco anos entre a citação da devedora originária (24.08.2004) e a desconsideração da personalidade jurídica (19.10.2009) que incluiu os codevedores na execução; 2. ilegitimidade passiva, por inexistirem provas de infração de lei ou da prática de ato com excesso de poderes que autorize a corresponsabilidade regulada pelo art. 135 do CTN, nem da ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial para desconsiderar a personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil; 3. o mero descumprimento da obrigação principal não autoriza o redirecionamento contra o sócio-gerente.
Fls. 179-82: Indeferida a tutela provisória recursal.
Fls. 186-203: a União respondeu alegando, preliminarmente, o descabimento do agravo para discutir a desconsideração da personalidade jurídica, havendo necessidade de oposição dos embargos pela devedora.
No mérito, pediu a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063133-31.2012.4.01.0000 VOTO Legitimidade passiva A execução fiscal foi ajuizada (2004) somente contra a empresa devedora Centúria S/A Industrial Comercial e Agrícola.
Os sócios, dentre os quais a agravante, Ana Lúcia, somente foram incluídos em 22.06.2006 como codevedores pela decisão deferitória (22.06.2006) da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 143-50).
A referida decisão acolheu as alegações da exequente, considerando o “Relatório de Diligências Fiscais e Análise Documental” elaborado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 557 e seguintes do processo originário - ID 330183352 - pág. 93).
Esse relatório permite concluir que a empresa devedora integra o “Grupo Manacá”, liderado pela “Família Ferrari”, e que foi submetida a um progressivo processo de esvaziamento patrimonial, enquanto era sucessivamente transferida para endereços localizados em pequenas salas, seus documentos fiscais extraviados e seu quadro societário alterado para indicar a titularidade de interpostas pessoas.
Os documentos anexados pela exequente são suficientes para evidenciar os indícios do abuso da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam dos documentos oficiais, nos termos do art. 50 do código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial Nesse caso, evidentemente, a alegada ilegitimidade passiva exige produção de outras provas, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ).
Prescrição para o redirecionamento Não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, porque a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 134 do CPC (decisão de 22.06.2000, fl. 14350): Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200-MS, r.
Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma/STJ em 08.04.2024: “A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais." O REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ de 08.05.2019 não se aplica ao caso.
A tese nele fixada trata de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes no caso de dissolução irregular da empresa devedora originária.
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo da executada, ficando mantida a decisão recorrida.
Brasília, 17.06.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063133-31.2012.4.01.0000 VOTO-VISTA O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves: o exame dos elementos constantes nos autos me leva à mesma conclusão a que chegou o ilustre relator, razão por que acompanho Sua Excelência, negando provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0063133-31.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER CAMARGO ALEGRE - SP32183 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Legitimidade passiva 1.
A execução fiscal foi ajuizada (2004) somente contra a empresa devedora Centúria S/A Industrial Comercial e Agrícola.
Os sócios, dentre os quais a agravante Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo Ferrari, somente foram incluídos em 22.06.2006 como codevedores pela decisão deferitória da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A referida decisão acolheu as alegações da exequente, considerando o “Relatório de Diligências Fiscais e Análise Documental” elaborado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo. 3.
Esse relatório permite concluir que a empresa devedora integra o “Grupo Manacá”, liderado pela “Família Ferrari”, e que foi submetida a um progressivo processo de esvaziamento patrimonial, enquanto era sucessivamente transferida para endereços localizados em pequenas salas, seus documentos fiscais extraviados e seu quadro societário alterado para indicar a titularidade de interpostas pessoas. 4.
Os documentos anexados pela exequente são suficientes para evidenciar os indícios do abuso da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios cujos nomes constam dos documentos oficiais, nos termos do art. 50 do código Civil. 5.
Nesse caso, evidentemente, a alegada ilegitimidade passiva exige produção de outras provas, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ).
Prescrição para o redirecionamento 6.
Não há que se falar em “prescrição para o redirecionamento”, porque a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida em qualquer fase do processo, nos termos do art. 134 do CPC. 7.
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200-MS, r.
Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma/STJ em 08.04.2024: “3.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais”. 8.
Não se aplica o REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ de 08.05.2019, que fixou tese jurídica para a prescrição intercorrente no redirecionamento da execução fiscal contra os sócios gerentes em caso de dissolução irregular da empresa devedora originária.
Esse não é o caso da decisão recorrida. 9.
Agravo de instrumento da executada desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17.06.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI Advogado do(a) AGRAVANTE: WALTER CAMARGO ALEGRE - SP32183 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0063133-31.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: -
10/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0063133-31.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003145-27.2004.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER CAMARGO ALEGRE - SP32183 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANA LUCIA DE CARVALHO ARNALDO FERRARI - CPF: *71.***.*96-72 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
29/01/2021 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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22/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/10/2012 08:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/10/2012 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/10/2012 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/10/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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