TRF1 - 1063124-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:46
Juntada de substabelecimento
-
11/03/2024 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
08/03/2024 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR MARQUES MOREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:17
Juntada de manifestação
-
28/12/2023 11:25
Juntada de contestação
-
21/12/2023 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1063124-51.2023.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A Terceira Seção do TRF da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 72 (Processo Referência 1032743-75.2023.4.01.0000), cuja questão submetida a julgamento consiste em “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
Na mesma decisão, determinou-se a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Ante o exposto, suspenda-se o processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2023 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/12/2023 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR MARQUES MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:05
Juntada de contestação
-
04/09/2023 20:26
Juntada de contestação
-
29/08/2023 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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