TRF1 - 1110740-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/01/2025 17:54
Juntada de substabelecimento
-
11/03/2024 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
08/03/2024 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 21:57
Juntada de contestação
-
26/12/2023 10:26
Juntada de contestação
-
18/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1110740-22.2023.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A Terceira Seção do TRF da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 72 (Processo Referência 1032743-75.2023.4.01.0000), cuja questão submetida a julgamento consiste em “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
Na mesma decisão, determinou-se a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Ante o exposto, suspenda-se o processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2023 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
14/12/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:09
Juntada de contestação
-
27/11/2023 08:31
Juntada de contestação
-
21/11/2023 11:02
Juntada de manifestação
-
20/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/11/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2023 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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