TRF1 - 1009631-78.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1009631-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERDINANDO ALVES DE GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELE NOGUEIRA ALVINO - PA34143 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERDINANDO ALVES GOVEIA em desfavor da UNIÃO, objetivando a determinação para que a requerida mantenha o autor no processo seletivo do programa “Mais Médicos para o Brasil”, até que sejam preenchidas todas as vagas oferecidas no edital, bem como que seja convocada para eventuais vagas ociosas, ainda que em unidade da federação diversa para a qual se inscreveu.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que o autor é médico formado no exterior com diploma revalidado no Brasil, e participou da seleção pública referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos (Edital nº 05/2023), qualificando-se no Perfil II do Edital, reservado a candidatos médicos brasileiros graduados em instituições estrangeiras; (b) que, embora tenha sido considerado apto para a escolha do município em que pretendia exercer sua profissão, ficou limitado pelo edital (item 4.2.2) a indicar apenas dois municípios em ordem de preferência; (c) que, por haver critério de desempate, vários municípios ficaram com vagas em aberto, seja porque não foram selecionados, seja porque os médicos optaram por eles não confirmaram sua escolha e, por consequência, não tomaram posse; (d) que, a prevalecer essa sistemática, “se todos escolherem os mesmos municípios, […] os médicos que sobrarem para essas cidades serão excluídos do Programa, e consequentemente os municípios menos concorridos ficarão sem médicos para trabalhar”, o que se revela “inadmissível e não razoável”.
Ao final, formulou os requerimentos de praxe e ainda: 1) O deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora; 2) A concessão da liminar, inaudita altera partes, para que a parte autora seja alocada em uma das vagas ociosas/remanescentes do Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, de modo que seja cumprido integralmente o art. 13 da Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013; ………………………… 5) O provimento dos pedidos para que: a) Mantenha o PARTE AUTORA no certame até que sejam preenchidas todas as vagas oferecidas no edital objeto desta impetração.
Ficando vedado, ainda, a nomeação e posse de aprovados em certames posteriores, mediante publicação no Diário Oficial da União e disponibilização da lista no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br; b) Que em relação às vagas remanescentes, seja determinado à Ré que ALOQUE A PARTE AUTORA em uma das vagas ociosas do PROGRAMA MAIS MEDICOS, não importando o Estado ou Município disponível, ou seja, mesmo que se localize distante do seu município natural, convocando-o IMEDIATAMENTE para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação e seja disponibilizado o formulário para preenchimento de solicitação das passagens. c) Subsidiariamente: a.
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que aloque a Parte autora em uma das vagas que se tornaram remanescentes ao longo deste certame, e convoque a parte autora para acessar o SGP para confirmar a sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação e seja disponibilizado ao mesmo o preenchimento do formulário de solicitação de passagens.
Juntou documentos.
A decisão de Id. 1689615491: dispensou a realização da audiência preliminar de conciliação; deferiu ao autor o benefício da gratuidade da justiça; e indeferiu a tutela provisória de urgência.
A UNIÃO ofereceu contestação (Id. 1713969949; 1736858049), arguindo, em síntese: (a) o descabimento da justiça gratuita, no caso; e (b) a regularidade do ato administrativo.
Intimado, o autor não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor pela decisão de Id. 1689615491, eis que não foram apresentados elementos capazes de infirmar, no caso concreto, a presunção legal de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte e que levara à concessão do benefício.
Em verdade, a requerida limitou-se a arguir, genericamente, que o autor está assistido por advogado particular e não demonstrara insuficiência financeira para pagar as despesas processuais.
Contudo, não se poderia acolher tais argumentos sem ofensa direta ao disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para o qual, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”.
Com efeito, para a elisão da presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, deve a parte adversária apresentar elementos sólidos, que demonstrem, no caso concreto, a capacidade da parte requerente de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, o que não ocorreu no caso concreto.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, tenho por presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do feito.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram, no prazo legal, novas provas a produzir; tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca o autor a determinação para que a requerida o mantenha no processo seletivo do programa “Mais Médicos para o Brasil”, até que sejam preenchidas todas as vagas oferecidas no edital, bem como que seja convocada para eventuais vagas ociosas, ainda que em unidade da federação diversa para a qual se inscreveu.
Pois bem.
A decisão de Id. 1689615491, ao indeferir a tutela provisória de urgência, debruçou-se sobre o mérito da demanda, concluindo, com correção, pela regularidade do procedimento adotado pela requerida e pela impossibilidade de adoção, no caso concreto, de critérios diferenciados para o autor, em detrimento dos demais candidatos.
Destaco, da decisão, o seguinte excerto: Não vislumbro, ao menos nesta análise inicial, a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo autor.
O Projeto Mais Médicos para o Brasil está inserido no programa Mais Médicos e disciplinado pela Lei nº 12.871/2013.
Destaco o seguinte trecho da diploma legal: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I – aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II – aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I – médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II – médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
Como se pode observar, além de definir critérios de prioridade na oferta de vagas, nos termos do §1º, o legislador ainda conferiu aos Ministérios da Saúde e da Educação poder para regulamentar e disciplinar o Projeto Mais Médicos para o Brasil (§3º).
Tal regulamentação atualmente está a cargo da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604/2023, que prevê expressamente o seguinte: Art. 20.
A seleção dos médicos para o Projeto poderá ser realizada por meio de: I – chamamento público, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde ou, a seu critério, por instituições públicas ou privadas, mediante celebração de instrumentos específicos; ou II – celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II – médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para o exercício de medicina no exterior. § 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e no caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos médicos selecionados mediante chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, seguindo a ordem de prioridade do parágrafo anterior. § 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 8 de outubro de 2013, e nesta Portaria. § 4º Os médicos intercambistas deverão realizar o MAAv, ficando a sua adesão ao Projeto condicionada à aprovação no Módulo.
Como se pode notar, o §2º acima transcrito prevê outras possibilidades para o preenchimento de vagas remanescentes, como, por exemplo, termo de cooperação com instituições de ensino, de modo que não vislumbro, a princípio, elementos suficientes para se estipular a obrigação de que a União tenha que necessariamente esgotar a lista de inscritos neste 28º Ciclo (Edital nº 5/2023) em caso de vagas ociosas em determinados locais.
Ocorre que o edital é claro que serão ofertadas as vagas para todos os perfis, concorrendo os candidatos à lotação dentro do próprio perfil e, quando esgotadas as opções, será aberta a alocação para o perfil seguinte.
Confira-se o dispositivo do edital: 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade.
Veja-se que o edital observa a ordem de prioridade prevista na Lei n. 12.871/2013, não sendo possível conceder à parte autora a benesse de ocupar quaisquer vagas quando o edital é claro que cada candidato só poderá escolher duas lotações: 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência.
No âmbito do Tema 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Apesar da situação analisada nestes autos não se enquadrar perfeitamente no precedente acima transcrito, por não se tratar de concurso propriamente dito, observo que eventual aplicação das mesmas razões de decidir conduziriam à conclusão de que só haveria que se falar em aproveitamento necessário das vagas remanescentes nos casos em que houvesse demonstração de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica nesta hipótese, pelo menos nesta fase de cognição sumária.
Demais disso, ressalte-se que os demais candidatos estão submetidos às mesmas regras impostas à requerente, importando, pois, ofensa ao princípio da isonomia privilegiar a autora em detrimento aos demais.
Proferida a decisão, não foram apresentados argumentos capazes de elidir suas conclusões.
Vale ressaltar, ademais, que os critérios adotados pelo Minitério da Educação para promover a seleção dos profissionais no âmbito do Projeto integram a esfera de discricionariedade da Administração Pública que, não maculando direitos ou princípios fundamentais ou postulados de razoabilidade, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio republicano da separação dos poderes.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. (b) CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da Procuradoria da União, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (b.1) Contudo, fica a exigibilidade dos encargos sucumbenciais impostos ao autor suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença. (ii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii) Interposto o recurso voluntário: (iii.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (iv) Não interposto recurso no prazo legal: (iv.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (iv.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (iv.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
28/06/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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