TRF1 - 1001964-14.2021.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001964-14.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO MOURA LEKAKIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIX DE MELO FERREIRA - AM3032 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 14ª REGIÃO SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de inscrição e declaração de inexistência de relação jurídica e débito, com pedido de tutela de urgência, movida pela parte autora em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 14ª REGIÃO, em virtude da cobrança de anuidades sem o efetivo exercício da atividade profissional.
Alega o autor, em síntese, que: a) é químico por formação, mas não exerce o ofício, se dedicando exclusivamente à administração de sua empresa; b) solicitou seu desligamento junto ao CRQ-XVI, juntando todos os documentos necessários, inclusive quitando todas as anuidades até o ano de 2020, porém não conseguiu juntar a CTPS, pois o documento foi extraviado, fato esse que foi informado no Boletim de Ocorrência anexado aos autos; c) o Conselho rejeitou o desligamento do autor, sob a justificativa de falta de documentos necessários, ou seja, a ausência da CTPS; d) Em janeiro de 2021 o referido órgão ainda emitiu a anuidade de 2021, o qual o autor entende ser indevido.
Esses os fatos, passo a decidir.
Mérito A parte autora afirma que solicitou o cancelamento do registro em 2020, por não exercer o ofício de Químico, no entanto, o Conselho requerido indeferiu o pedido, por entender necessária a juntada da Carteira de Trabalho, que foi extraviada, culminando com a cobrança da anuidade relativa ao ano de 2021.
O autor comprovou que requereu o cancelamento do registro profissional na data de 07/02/2020, conforme recibo de protocolo (Id. 440014443 – pág. 2).
Devidamente citado, o CRQ-XIV não apresentou contestação.
Da análise do procedimento administrativo que tramitou junto ao Conselho, verifica-se que o indeferimento do pedido de cancelamento do registro profissional ocorreu com base no art. 1º da Resolução Normativa 178/2002, que condiciona o cancelamento à apresentação do documento citado, assim mantendo o regular registro do profissional e, consequentemente, a cobrança das anuidades perante o Conselho.
O art. 1º da Resolução Normativa 178/2002 do Conselho Federal de Química estabelece que: Art. 1º - As solicitações de cancelamento de registro em CRQ’s por parte de profissionais vinculados à área da Química, deverão ser acompanhadas da seguinte documentação: Declaração do profissional de que não atua em nenhum ramo da química, quer na qualidade de empregado ou autônomo (prestador de serviços); Cópia de inteiro teor da Careteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde a página de identificação até os contratos, em sequência numérica das páginas, mesmo aquelas em branco; No caso do profissional exercer atividade no Serviço Público, apresentação de documento comprobatório fornecido pela entidade correspondente; No caso de sócio – proprietário, será exigida a apresentação de profissional da química que lhe substitua em suas funções como tal; No caso de profissional autônomo, comprovação de baixa de suas atividades, como profissional da Química, na Prefeitura da (s) cidades (s) em que as exerça; § 1º - Na hipótese de extravio da Carteira Profissional de Químico e/ou da Cédula de Identidade, o profissional deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial e declaração comprometendo-se a proceder, de imediato, a devolução dos referidos documentos, na hipótese de sua localização. § 2º - O não cumprimento do compromisso disposto no parágrafo anterior caracterizará a má fé do profissional.
Art. 2º - Para solicitar o cancelamento do seu registro, o Profissional da Química deverá estar quite com o CRQ e não estar respondendo a processo ético profissional.
Como é cediço, o registro profissional nos quadros da Química permanece até o seu pedido de cancelamento, cabendo a este demonstrar que adotou as providências a seu cargo para a sua exclusão.
No caso dos autos, o indeferimento do pedido de cancelamento não se sustenta, na medida em que a própria Resolução Normativa CFQ 178/2002 estabelece no § 1º do art. 1º que: “Na hipótese de extravio da Carteira Profissional de Químico e/ou da Cédula de Identidade, o profissional deverá apresentar o Boletim de Ocorrência Policial e declaração comprometendo-se a proceder, de imediato, a devolução dos referidos documentos, na hipótese de sua localização”.
O autor juntou aos autos o Boletim de Ocorrência, também apresentado no processo administrativo, o qual noticia a perda dos documentos do Conselho Regional de Química, especificamente a Carteira de Trabalho e Cédula de Identidade Profissional do CRQ XIV, pertencentes ao autor (Id. 440014443 – pág. 6).
Consta dos autos, ainda, Declaração de próprio punho, informando que o autor nunca tirou sua CTPS e também telas da Carteira de Trabalho Digital comprovando que não há registros de contratos de trabalho, tornando inexigível o documento solicitado, dada a sua inexistência.
Com efeito, comprovado o pedido de cancelamento da inscrição em 2020, entendo devam ser adotadas as providências cabíveis para a baixa do registro profissional do autor e a cessação das cobranças de anuidades posteriores ao aludido pedido.
Ressalte-se que, conforme a jurisprudência do TRF1, o cancelamento do registro profissional não está condicionado ao pagamento de anuidades.
A propósito, elucidativo o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
QUITAÇÃO DAS ANUIDADES.
DESNECESSIDADE. 1.
Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC, Rel. 2.
Não procede o pedido de anulação das anuidades cobradas em razão de inatividade e, posteriormente em razão da mudança de estado, se o requerente se encontrava inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins. 3.
Por outro lado, o entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que o cancelamento do registro nos Conselhos Profissionais não está condicionado à quitação dos débitos de anuidades em atraso, bem como são inexigíveis as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento.
Precedente: (TRF-1, 7ª Turma, AC 0007121-10.2007.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca 06/03/2015). 4.
Neste prisma, havendo o pedido de cancelamento da inscrição junto ao Conselho Profissional, pelo embargante, no ano de 1997, não pode ser condicionado o seu deferimento ao pagamento das anuidades em atraso, devendo, desta forma, ser mantida a sentença do Juiz a quo, que declarou nula a CDA instruída para exigir a cobrança de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. 5.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação não providas. (AC 0070008-02.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2021 PAG.) De todo modo, o autor comprovou que quitou todas as anuidades devidas até a data do pedido de cancelamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para declarar a inexigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento formulado em 2020, e determinar ao CRQ XIV que: CANCELE a inscrição do autor junto ao CRQ XIV, com base no requerimento formulado em 07/02/2020; EXCLUA a cobrança da anuidade referente ao ano de 2021 e subsequentes, pois posteriores ao pedido de cancelamento formulado em 2020, abstendo-se de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Considerando a continuidade das cobranças e o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o cumprimento da determinação acima, devendo o CRQ XIV comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o CRA-AM para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente o requerido (PF/AM) para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Transcorridos os prazos acima sem comprovação de cumprimento, paute-se audiência de justificação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
07/06/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2021 15:05
Juntada de Certidão de redistribuição
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de SERGIO MOURA LEKAKIS em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 15:02
Declarada incompetência
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17/03/2021 12:57
Juntada de manifestação
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16/03/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 05:49
Decorrido prazo de SERGIO MOURA LEKAKIS em 15/03/2021 23:59.
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11/02/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:18
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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08/02/2021 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2021 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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